Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000762-08.2014.8.11.0078 RECORRENTES: LUIZ CARLOS BATISTA E LOURIVAL JOPIDIO SECUNDINO RECORRIDOS: ADÃO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Luiz Carlos Batista e Lourival Jopidio Secundino, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 126459687 - Pág. 31/32): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTO - MORTE DO FILHO DOS AUTORES – MOTOCICLETA QUE NÃO OBEDECEU A SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA EXISTENTE NA VIA – NEXO CAUSAL E CULPABILIDADE COMPROVADOS – CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA – RESPONSABILIADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DA MOTOCICLETA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RESSARCIMENTO COM DESPESAS COM FUNERAL E CONSTRUÇÃO DO JAZIGO – DANO MATERIAL COMPROVADO – PENSIONAMENTO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O condutor do veículo, que pretende ingressar numa via preferencial, deve agir com diligência, verificando se não há risco de colisão, dando preferência para quem está na pista rápida, como determina o Código de Trânsito Brasileiro. 2. O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo. A culpa do proprietário configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. (...) (STJ – 3ª Turma - REsp 1044527/MG - Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI – Julg. em 27/09/2011 - DJe 01/03/2012). 3. O dano material exige prova. 4. O valor da indenização deve atender aos objetivos da compensação do dano e à eficácia pedagógica, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. “...nos casos de morte de filho menor, o pensionamento deve ser de 2/3 do salário mínimo até a época em que a vítima completaria 25 anos quando, ao que se presume, constituiria nova família e diminuiria, assim, o auxílio prestado; a partir de então, o pensionamento é devido à base de 1/3 do salário mínimo, estendendo-se até os eventuais 65 anos da vítima, ou até o falecimento dos pais. (STJ – 4ª Turma - REsp 236.404/SC - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa – julg. 15.05.2007)”. (N.U 0000762-08.2014.8.11.0078, JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/05/2018, Publicado no DJE 16/05/2018). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 149071199. Os Recorrentes alegam violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão do julgado. Suscitam afronta aos artigos 186, 927, 944 e 945 do Código Civil; 8º e 373, I, do CPC, ao argumento de que “deve ser reformada em sua integralidade, eis que restou cristalina a ausência de provas quanto a responsabilidade pelo acidente imputada ao Recorrente Luiz Carlos Batista, onde teriam dado a este sua exclusividade de culpa ao fato, o que não ocorreu. Nesse sentido, como sobredito, a parte autora não se desvencilhou no ônus que lhe cabia sendo certa a improcedência da pretensão autoral já que a prova produzida não permitiu comprovar quem foi o responsável pelo sinistro que vitimou fatalmente o filho dos recorrentes”. Afirmam que “a indenização foi arbitrada de modo exorbitante, sem ponderar, especialmente, a condição financeira do Apelante, o que ofende os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, expressamente assegurados no artigo 8º do Código de Processo Civil”. Recurso tempestivo (id 152216189). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de as partes serem beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem contrarrazões, conforme id 165498184. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.908.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). (g.n.) Assim, embora tenha alegado violação ao artigo 1.022, II, do CPC, a parte recorrente não apontou de forma específica e individualizada a omissão do acórdão, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 186, 927, 944 e 945 do Código Civil; 8º e 373, I, do CPC, amparada na assertiva de que “deve ser reformada em sua integralidade, eis que restou cristalina a ausência de provas quanto a responsabilidade pelo acidente imputada ao Recorrente Luiz Carlos Batista, onde teriam dado a este sua exclusividade de culpa ao fato, o que não ocorreu. Nesse sentido, como sobredito, a parte autora não se desvencilhou no ônus que lhe cabia sendo certa a improcedência da pretensão autoral já que a prova produzida não permitiu comprovar quem foi o responsável pelo sinistro que vitimou fatalmente o filho dos recorrentes”. Asseveram que “a dinâmica narrada na inicial não corresponde com a verdade, e nisto se omitiu, posto que foi o veículo (caminhão VW 25.250, Placa NDS-6485 de propriedade de Coimbra Importação e Exportação LTDA) quem estava em velocidade excessiva, quando atingiu a motocicleta e não o contrário”. Afirmam que “a indenização foi arbitrada de modo exorbitante, sem ponderar, especialmente, a condição financeira do Apelante, o que ofende os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, expressamente assegurados no artigo 8º do Código de Processo Civil”. No entanto, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a culpa pelo acidente, bem como o quantum indenizatório, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍTIMA DE ACIDENTE CAUSADO POR DESCARGA ELÉTRICA, QUE LHE PROVOCOU QUEIMADURAS PERMANENETES E LESÃO IRREVERSÍVEL COM AMPUTAÇÃO DE 1/3 MÉDIO DO BRAÇO DIREITO. LESÃO DE NATUREZA GRAVE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL E ESTÉTICO ARBITRADOS EM R$ 100.000,00 E R$ 50.000,00, RESPECTIVAMENTE, EM FACE A GRAVIDADE DA LESÃO E PORTE ECONÔMICO DO DEVEDOR. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para o acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, no sentido de que não há prova da culpa exclusiva ou concorrente da vítima pelo acidente, bem como acerca da adequação do valor fixado a título de danos morais e estéticos, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.016.944/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça