Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000776-21.2016.8.11.0040..
REU: ALEX SANDRO CANOFF KALINIWSKY
APELANTE: MARCOS MARCELO MILITZ e ROSICLER HELMICH MILITZ
APELADOS: FIAGRIL LTDA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PROCEDENTE – CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – VALIDADE – ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEMORA NA CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO REQUERENTE – MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA A PARTE AUTORA – SÚMULA 106 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É válida a citação por edital quando comprovado o esgotamento das vias ordinárias para localização dos requeridos. A “demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula nº 106/STJ” (REsp 1491611/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015).- (N.U 1000068-19.2017.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2023, Publicado no DJE 11/06/2023) [2] ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004795-12.2001.8.11.0041 APELAÇÃO nº 0004795-12.2001.811.0041
Apelante: Osmar Jamberci
Apelado: Auto Posto Imigrantes LTDA. EMENTA: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE CHEQUES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA – DECURSO, SEM MANIFESTAÇÃO DO CREDOR, DE MAIS QUE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (06 MESES) CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. É de ser reconhecida a incidência da prescrição intercorrente se restar verificado, como no caso, o decurso, sem manifestação do credor, de mais que o prazo da prescrição do direito material (06 meses, neste caso de execução de cheques), contado a partir da data que terminou o prazo da suspensão do processo. (N.U 0004795-12.2001.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022)
AUTOR(A): CAMELUS RESTAURANTE E CHOPPERIA LTDA - EPP Vistos etc.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Camellus Restaurante e Choperia Ltda EPP em face de Alex Sandro Canoff Kaliniwsky, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial de ID. 1512587, instruída com documentos diversos. Despacho inicial, ID. 1518906. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal do requerido, foi deferida sua citação editalícia, consoante decisão de ID. 75249633. Após publicado o edital, foi apresentado Embargos Monitórios pela Defensoria Pública Estadual, consoante razões que constam da peça processual de ID. 110365307. Impugnação aos embargos monitórios, ID. 75027231. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Ao ofertar embargos monitórios, a Defensoria Publica Estadual, no exercício da curadoria especial, alega que não houve esgotamento das tentativas de localização do réu, de modo que sua citação editalícia é nula. Entretanto, ressai dos autos que incontáveis foram as tentativas de citação pessoal do requerido/embargado, o que não se coaduna com a tese de que não houve esgotamento das tentativas de citação pessoal do requerido. Aliás, ao contrário do que afirma a Defensoria Pública Estadual, no exercício da curadoria especial, a análise dos autos nos permite aferir que todas as tentativas de citação pessoal foram frustradas, de maneira que é possível afirmar que houve o esgotamento das diligências para localização do devedor.[1] A despeito disso, razão lhe assiste ao afirmar que não houve atendimento do disposto no art. 257, inciso II do CPC, já que não foi certificado a realização de publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal de justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual cumpre reconhecer a nulidade da citação editalícia nestes autos. Reconhecida a nulidade da citação por edital, convém examinar a prescrição alegada pela parte autora/embargada, senão vejamos Em se tratando ação monitória, o prazo prescricional para seu ajuizamento com o intuito de cobrar valor disposto em título de crédito bancário (cheque) é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil, valendo notar que o prazo passa a correr no dia seguinte ao vencimento do título. No caso dos autos, a dívida representada por cada um dos cheques venceu-se respectivamente em 30/03/2013, 14/04/2013, 26/04/2013, 12/05/2013, 28/04/2013, enquanto a ação monitória fora ajuizada em 05/07/2016, ou seja, dentro do quinquídio. Logo, considerando que não houve citação válida nestes autos, o que interromperia o prazo prescricional, nos termos do art. 240, §§ 2º e 2º do CPC, inequívoco que operada a prescrição intercorrente, já que embora a ação tenha sido ajuizada em 05/07/2016 e até a presente data não se operou a citação válida do requerido/embargante. Outrossim, considerando que a prescrição intercorrente no curso do processo ocorre em razão da conduta do autor que deixa de dar regular andamento ao processo, no ponto é oportuno destacar que conforme apontado pela Defensoria Pública Estadual houve o completo abandono dos autos entre setembro/2019 a janeiro/2022 pela parte autora, período em que houve deixou de adotar providências efetivas para a perfectibilização da citação do devedor.[2] Pelo exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, via de consequência julgo extinto o processo, com espeque no 487, inciso II do CPC c.c. art. 206, parágrafo 5º, inciso I do CC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente. [1] APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000068-19.2017.8.11.0045