Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Com a devida vênia, não há qualquer amparo jurídico para o deferimento das providências requeridas na petição do ID 115200021 e, não obstante este Magistrado tenha conhecimento da decisão em que o STJ tenha acolhido pedido análogo ao requerido nos autos, não possui caráter vinculante, de modo que entendo inaplicável aos presentes autos. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a regra da responsabilidade patrimonial do devedor, conforme está expresso no art. 789 do CPC e no art. 391 do Código Civil, com raríssimas exceções, em que se admite que a responsabilização seja pessoal. Aliás, atualmente, há apenas uma única exceção à regra, que autoriza a responsabilização pessoal, disposta no art. 528, § 3º, do CPC, relativamente à prisão civil do devedor de alimentos. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize que o juiz utilize outras medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, é evidente que essas medidas não podem extrapolar o que a própria lei preceitua a respeito da responsabilização do devedor. Evidentemente a norma não abre ao juiz possibilidades ilimitadas para forçar o cumprimento da obrigação. Não lhe abre a possibilidade de restringir o direito de ir e vir do devedor, por exemplo, que é, no fundo, o efeito decorrente da medida de suspensão da sua CNH. Não permite ao juiz, portanto, incluir outras exceções à regra da responsabilidade patrimonial não previstas em lei. Evidentemente essa não foi a intenção do legislador. Seguir o raciocínio do exequente, significaria dizer que a norma do art. 139, IV, do CPC, repristinou, por exemplo, a possiblidade de prisão civil do depositário infiel (há muito abolida do ordenamento jurídico brasileiro), ou que a norma autorizaria, por exemplo, a prisão como forma de coerção para pagamento de qualquer tipo de dívida, independentemente de ter natureza alimentar. Mais que isso, significaria a completa desnecessidade da própria previsão legal para adoção da prisão civil para o devedor de alimentos; ora, se o juiz poderia adotar qualquer medida com base no art. 139, IV, do CPC (inclusive a restrição da liberdade), qual seria a utilidade do art. 528, § 3º, do CPC? Além disso, não há evidência alguma de que a medida sugerida geraria a tão almejada satisfação do crédito do exequente. Aliás, referida medida provavelmente seria inócua, porque não há nenhuma correlação lógica entre sua adoção e a almejada garantia da execução. Por fim, necessário ressaltar que nem foram ainda tomadas todas as medidas previstas em lei que podem forçar o devedor ao pagamento. Por mais esse motivo, não haveria justificativa para adoção de medidas mais gravosas, quando outras, previstas em lei, ainda não foram requeridas. Não há dúvida de que é compreensível a angústia e a ânsia do exequente, que tenta buscar a justa satisfação do seu crédito. Porém, como já afirmado, não pode o juiz determinar medidas que extrapolem o que autoriza a ordem jurídico-normativa vigente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do ID 115200021. Assim sendo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, 08 de maio de 2023. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito