Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 0002254-69.2002.8.11.0041
Vistos. Esta execução de título extrajudicial foi extinta em março/2023, tendo decorrido o prazo sem a interposição de recurso (ID 112556242). Todavia, de acordo com a certidão de ID 117128286, a certidão de transito em julgado não foi expedida porque existem pendências a serem resolvidas antes de remeter ao arquivo. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada não foi encontrada para citação pessoal, sendo citada por edital (ID 50171826, p. 38-autos físicos). O exequente requereu arresto em autos apartados, o que foi deferido na cautelar n. 0000409-02.2002.811.0041, dos seguintes utensílios: 01 (um) cilindro para massas CL 390, 01 (um) modeladora de pães, 01 (um) expositor estufas duplas, 01 (um) armário pão doce, 01 (um) armário pão francês, 01 (um) liquidificador industrial, 01 (um) fatiador de frios automático, 01 (um) batedeira de bolo, 01 (um) etiquetador, 01 (um) fogão, 01 (um) extrator de suco, conforme se infere do auto de conversão de arresto em penhora, ID 50171826, p. 49-autos físicos. A conversão em penhora foi deferida no ID 50171826, p. 46-autos físicos, ficando o representante do exequente como depositário fiel (ID 50171826, p. 62-autos físicos). Esses bens penhorados foram levados a leilão e arrematados, conforme se infere do auto de arrematação acostado no ID 50171826, p. 106/109-autos físicos. Contudo, a arrematante requereu a anulação da carta de arrematação e a consequente devolução dos valores, tendo em vista que os bens não foram encontrados (ID 50171827, p. 141/144-autos físicos). Solicitada à Central de Leilões, esta apenas comunicou que inseriu as informações constantes no mandado de avaliação no edital (ID 76214729). O exequente, embora devidamente intimado (ID 69795879), quedou-se inerte quanto ao pedido de anulação. O art. 903, § 1º, inciso I, do CPC, prevê que a arrematação poderá ser invalidada: “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;” No caso dos autos, os bens não foram localizados, impossibilitando o aperfeiçoamento da arrematação. Os bens móveis levados a leilão estavam sob a responsabilidade do exequente, na condição de depositário fiel. E este, intimado para informar a localização dos mesmos, deixou decorrer o prazo e não se manifestou nos autos. Aliás, a execução foi extinta por abandono. Sendo assim, possível a invalidação da arrematação, eis que a arrematante Leia Luiza Furtado, não pode ser prejudicada por ato omissivo do exequente, que não lhe entregou o bem arrematado. “Agravo de instrumento - Execução - Adjudicação de veículo automotor pela credora - Pedido de desistência - Possibilidade - Vícios ocultos identificados posteriormente - Veículo que exige reparos em valores expressivos, contando, ainda, com diversos débitos pendentes, situação que inviabiliza a aquisição - Aplicação do art.903, §1º, inc. I, CPC - Invalidade da arrematação decretada - Decisão reformada - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2023771-46.2018.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018). Posto isto, invalido a arrematação de 50171826, p. 106/109-autos físicos e determino a devolução dos valores em favor da arrematante LEIA LUIZA FURTADO. Intime-se a arrematante LEIA para informar os dados bancários. Informado os dados, expeça-se alvará. No mais, informe o Juízo da Segunda Vara Cível de Várzea Grande, PJE 0003684-32.2009.811.0002, que este feito foi extinto sem resolução de mérito e que os valores que estão vinculados serão estornados à arrematante dos bens levados a leilão, pelos motivos acima expostos. Cumpridas as determinações, e não havendo mais requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 0002254-69.2002.8.11.0041
Vistos. Esta execução de título extrajudicial foi extinta em março/2023, tendo decorrido o prazo sem a interposição de recurso (ID 112556242). Todavia, de acordo com a certidão de ID 117128286, a certidão de transito em julgado não foi expedida porque existem pendências a serem resolvidas antes de remeter ao arquivo. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada não foi encontrada para citação pessoal, sendo citada por edital (ID 50171826, p. 38-autos físicos). O exequente requereu arresto em autos apartados, o que foi deferido na cautelar n. 0000409-02.2002.811.0041, dos seguintes utensílios: 01 (um) cilindro para massas CL 390, 01 (um) modeladora de pães, 01 (um) expositor estufas duplas, 01 (um) armário pão doce, 01 (um) armário pão francês, 01 (um) liquidificador industrial, 01 (um) fatiador de frios automático, 01 (um) batedeira de bolo, 01 (um) etiquetador, 01 (um) fogão, 01 (um) extrator de suco, conforme se infere do auto de conversão de arresto em penhora, ID 50171826, p. 49-autos físicos. A conversão em penhora foi deferida no ID 50171826, p. 46-autos físicos, ficando o representante do exequente como depositário fiel (ID 50171826, p. 62-autos físicos). Esses bens penhorados foram levados a leilão e arrematados, conforme se infere do auto de arrematação acostado no ID 50171826, p. 106/109-autos físicos. Contudo, a arrematante requereu a anulação da carta de arrematação e a consequente devolução dos valores, tendo em vista que os bens não foram encontrados (ID 50171827, p. 141/144-autos físicos). Solicitada à Central de Leilões, esta apenas comunicou que inseriu as informações constantes no mandado de avaliação no edital (ID 76214729). O exequente, embora devidamente intimado (ID 69795879), quedou-se inerte quanto ao pedido de anulação. O art. 903, § 1º, inciso I, do CPC, prevê que a arrematação poderá ser invalidada: “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;” No caso dos autos, os bens não foram localizados, impossibilitando o aperfeiçoamento da arrematação. Os bens móveis levados a leilão estavam sob a responsabilidade do exequente, na condição de depositário fiel. E este, intimado para informar a localização dos mesmos, deixou decorrer o prazo e não se manifestou nos autos. Aliás, a execução foi extinta por abandono. Sendo assim, possível a invalidação da arrematação, eis que a arrematante Leia Luiza Furtado, não pode ser prejudicada por ato omissivo do exequente, que não lhe entregou o bem arrematado. “Agravo de instrumento - Execução - Adjudicação de veículo automotor pela credora - Pedido de desistência - Possibilidade - Vícios ocultos identificados posteriormente - Veículo que exige reparos em valores expressivos, contando, ainda, com diversos débitos pendentes, situação que inviabiliza a aquisição - Aplicação do art.903, §1º, inc. I, CPC - Invalidade da arrematação decretada - Decisão reformada - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2023771-46.2018.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018). Posto isto, invalido a arrematação de 50171826, p. 106/109-autos físicos e determino a devolução dos valores em favor da arrematante LEIA LUIZA FURTADO. Intime-se a arrematante LEIA para informar os dados bancários. Informado os dados, expeça-se alvará. No mais, informe o Juízo da Segunda Vara Cível de Várzea Grande, PJE 0003684-32.2009.811.0002, que este feito foi extinto sem resolução de mérito e que os valores que estão vinculados serão estornados à arrematante dos bens levados a leilão, pelos motivos acima expostos. Cumpridas as determinações, e não havendo mais requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito