Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1009997-15.2022.8.11.0041 (p) VISTOS, O pedido formulado pelo Executado WELLYNGTON PEREIRA DA COSTA no id.122274637 é de todo descabido e não comporta acolhimento. Não há se falar em nulidade no ato citatório uma vez que no mandado constou na íntegra o conteúdo da decisão inicial, onde há ressalva de todos os termos do procedimento executório, inclusive quanto ao prazo para oposição de embargos à execução, possibilidade de parcelamento do débito, etc..., consoante se infere do mandado juntado no id. 82619830. Além disso, ao contrário do alegado pelo Executado não é necessário constar no mandado a advertência dos efeitos da revelia em sede de execução de título extrajudicial, por se tratar de rito totalmente diverso de como se dá no processo de conhecimento, onde é feita a convocação do Requerido para se defender, seja porque mesmo que o devedor/executado não se manifeste em sede de embargos à execução, o título executivo é prova cabal do crédito exequendo e razão suficiente para levar a execução forçada até às últimas consequências, que é senão a penhora e expropriação de bens. De outra sorte, ainda que tenha sido habilitado no cadastro processual um advogado sem procuração para defender o Executado, tal fato por si só não seria o bastante para invalidar os atos processuais praticados, haja vista que devidamente citado não promoveu a regularização da sua representação processual, como bem restou consignado na decisão id.87828320. Mormente, o r. causídico somente foi habilitado nos autos em razão de ter sido constituído pela esposa do Executado que até então fazia parte da relação processual e somente foi excluída do polo passivo em decorrência da desistência pelo Exequente no prosseguimento da execução com relação a ela. Demais disso, esse r. causídico peticionou no id.90169221 em nome do próprio Executado, e ainda, ter interposto Recurso de Agravo de Instrumento como se infere no id.102163180, beirando a má-fé processual a alegação de nulidade nesse momento e principalmente depois de ter praticado inúmeros atos processuais nos autos. Sendo assim, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, reputo o Executado como litigante de má-fé e arbitro multa equivalente a 2% (dois por cento) e de indenização correspondente, também a 2% (dois por cento), ambas sobre o valor da causa ( CPC, art. 81). Exclua-se o r. causídico YURI ROBSON NADAF do cadastro/habilitação vinculada ao Executado. No tocante aos pedidos do Exequente no id 123201961, INDEFIRO a expedição de Ofício à OAB para apurar eventual infração praticada pelo r. causídico, pois a alegação de nulidade nas intimações e atos processuais por ele praticado foi aventada por outro advogado. Quanto ao pedido de pesquisa de bens pela plataforma Sniper, já restou consignado na decisão proferida no id. 109948700 quanto a indisponibilidade da ferramenta para tal finalidade. Diga o Exequenten o prazo de 05 dias sobre a diligência frustrada para citação/intimação da Empresa DAYANE PEREIRA DA COSTA - ME (IMPÉRIO DO AR) juntada no id. 126130992. Ante o teor da comunicação juntada no id.122827079, reitere-se o ofício id.120935092, solicitando informações quanto ao cumprimento da decisão id.109948700. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito