Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1013052-86.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: JOAO MANOEL PEREIRA GUERRA, MARIA APARECIDA DE FRANCA GUERRA
EXECUTADO: MARCOS DOS SANTOS, RUBIA NAVES DE PAULA MENDONCA
Vistos. 1 - A parte EXEQUENTE pugna pela penhora de 30% (trinta por cento) do rendimento mensal da executada RUBIA NAVES DE PAULA MENDONÇA, até o adimplemento do débito exequendo (ID's 118800687 e 123327232). Pois bem. 2 - O Código de Processo Civil em seu art. 833 proíbe, em tese, a aludida prática ao estabelecer: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” 3 - Contudo, é certo, que a doutrina há muito tempo efetua a relativização da aludida proibição, senão vejamos: “É preciso estar atento a não exagerar impenhorabilidades, de modo a não as converter em escudos capazes de privilegiar o mau pagador. A impenhorabilidade da casa residencial, estabelecida pela Lei do bem de Família (Lei n. 8009, de 29.03.1990), não deve deixar a salvo uma grande e suntuosa mansão em que resida o devedor, o qual pode muito bem alojar-se em uma residência de menor valor.” “As impenhorabilidades no Brasil constituem um sistema rígido, sem a flexibilidade necessária, sem uma ponderação, um equilíbrio necessário, tanto na elaboração de leis como nas decisões no caso concreto. Leis de impenhorabilidade excessiva possuem defeitos e vícios extrínsecos, de modo a macular a ordem jurídica, tornando-a fortemente injusta com quem busca o bem da vida. Em suma, é a própria ordem jurídica voltando-se contra si mesma.[...]” “Contribui sensivelmente para o descrédito do processo de execução e, portanto, para o incremento de sua crise, o saudável (e imprescindível, para o Estado de Direito) crescimento dos mecanismos de defesa dos direitos fundamentais. Talvez de modo desequilibrado, muito provavelmente em razão da grande novidade que ainda representa entre nós (vitimados por sucessivas quebras da estabilidade institucional, ao longo do século XX), a defesa dos direitos fundamentais trouxe “efeitos colaterais”, como, por exemplo, o da intangibilidade cada vez mais acentuada (e, a nosso ver, exagerada) do patrimônio do devedor.” “Pensamos que, no caso, não se deve optar por interpretação literal, que não esteja em consonância com a finalidade do inciso IV do art. 649. A possibilidade de penhora de parte da remuneração recebida pelo executado é expressamente prevista na legislação de outros países. (...) não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, pensamos que deve ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários e à de sua família.” “Os valores obtidos a títulos de salário, vencimentos, proventos e pensões são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família. Preserva-se, dessa forma, um mínimo para a sua sobrevivência, mas ao mesmo entrega-se a prestação jurisdicional pleiteada pelo exequente. Interpretação contrária provocaria evidentes distorções e criaria indevida proteção ao executado.” “De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse rendimento não comprometa a manutenção do executado, é interpretação constitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente.” 4 - No mesmo sentido caminha a jurisprudência, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ON LINE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO DO EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – ALEGADA IMPENHORABILIDADE (ART.649, IV, DO CPC) – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADEDE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A tese de impenhorabilidade (artigo 649, inciso IV, do CPC) não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.-“ (TJMT - RAI 73920/2014, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/11/2014, Publicado no DJE 18/11/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE PROVENTOS – ELEVADA RENDA - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS - RECURSO PROVIDO. Permitir a absoluta impenhorabilidade sobre os proventos do executado, evidencia manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio”. (TJMT, AI, 104563/2013, Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira Da Silva, Quinta Câmara Cível, Data do Julgamento 05/02/2014, Data da publicação no DJE 12/02/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE PROVENTOS - PROMOTOR DE JUSTIÇA APOSENTADO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. A penhora de 30% (trinta por cento) de valores oriundos de verba remuneratória/salarial, não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao inciso IV, do art. 649, do Código de Processo Civil. Permitir a absoluta impenhorabilidade sobre os proventos do executado, mesmo diante da inexistência de outros meios para a satisfação do crédito, evidencia manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, mormente após as novas reformas da lei processual civil que visam dar maior efetividade ao processo executivo”. (TJMT - AI, 97956/2010, Dra.Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento 16/02/2011, Data da publicação no DJE 24/02/2011). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –EXECUÇÃO – PENHORA DE 30% DO RENDIMENTO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. O salário é absolutamente impenhorável, por expressa previsão legal do art. 649, IV, do CPC, tendo em vista seu caráter alimentar. Todavia, permite-se a penhora de 30% dos rendimentos do devedor para pagamento do débito executado pelo credor.” (TJMT - AI 63753/2014, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/08/2014, Publicado no DJE 03/09/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LIMITE EM 30%. POSSIBILIDADE. O devedor deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se legítima a penhora sobre 30% de seus vencimentos líquidos.” (TJ-MG - AI: 10024000165571003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 29/04/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. LIMITAÇÃO EM 30%. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. CONTA POUPANÇA. INFERIOR A 40 SALARIOS MINIMOS. LIBERAÇÃO. A regra contida no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode ser mitigada, em certos casos, a fim de emprestar efetividade ao processo de execução. É razoável que a penhora recaia sobre valores depositados em conta corrente do devedor, limitados a 30% de seus proventos. (...)” (TJ-DF - AGI: 20140020275844 DF 0028105-30.2014.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 28/01/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 264) 5 - O STJ interpretando a norma de maneira finalística e ponderando os valores envolvidos no caso concreto, admite em situações excepcionais a penhora de uma fração dos rendimentos de devedor, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N. 284 DO STF. omissis; A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Precedentes. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. Agravo regimental desprovido.”(AgRg no REsp 1473848/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015) 6 - Inquestionável, assim, que a dinâmica social e a necessidade de recursos, fez com que a orientação jurisprudencial relativizasse o conceito de impenhorabilidade de salários, desde que respeitadas as necessidades alimentares do servidor, motivo pelo qual filio-me à tese da possibilidade da referida penhora salarial. 7 - Assim sendo, considerando que, no vertente caso, já houve a celebração de acordos, os quais restaram descumpridos pela parte promovida, DEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida pela EXECUTADA, até o limite do valor executado - R$ 64.124,47 (sessenta e quatro mil e cento e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme cálculo juntado ao ID 118800687. 8 - OFICIE-SE a Prefeitura Municipal de Sinop para que programe e realize bloqueio mensal do percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida pela executada RUBIA NAVES DE PAULA MENDONÇA - CPF: 926.984.681-49, até a quitação do débito exequendo. 9 - Consigno que os valores descontados deverão ser depositados mensalmente na conta de deposito judicial vinculada a este processo e comunicado nos autos. 10 - Os bloqueios/depósitos devem ser realizados até a integral quitação do débito exequendo, conforme cálculo do ID 118800687, que deverá acompanhar o ofício a ser encaminhado à Prefeitura Municipal de Sinop. Às providências. Cumpra-se. Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Jacob Sauer Juiz de Direito em substituição legal