Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1000761-98.2023.8.11.0010..
Vistos. Tendo em vista que a sentença de id. 117709775, foi lançada como decisão, procedo novamente o lançamento, possibilitando, dessa forma, o arquivamento do feito. Trata de ação cominatória de obrigação de fazer proposta por Osvanilda Cirilo Mohammad, Lucimara Cirilo Sato e Maria Aparecida Cirilo contra Milton Garbugio e espólio de Pedro Macil Garbugio, representando por Marcelo Ristau Garbugio, qualificados na petição inicial. O juízo verificou aparente inadequação da via eleita, por isso oportunizou aos requerentes a manifestação sobre a questão (id. 113224197). As partes se manifestaram ao id. 113905728. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão autoral consiste na cominação dos réus na obrigação de fazer de pagarem a dívida executada no cumprimento de sentença n. 0000720-91.1999.8.11.0010, afirmando existir sub-rogação, logo, a matéria que pretendem judicializar é a possibilidade de sub-rogação dos requeridos para que os substituam como devedores daquela execução. Trata-se, portanto, de matéria processual que deveria ser resolvida dentro dos próprios autos em que executada a dívida, o que evidencia a inadequação da via eleita. Os próprios requerentes, quando instados a se manifestarem sobre a referida inadequação, relataram que a questão já foi discutida e decidida dentro da execução, se encontrando preclusa naqueles autos (id. 113224197). Ora, o indeferimento do pedido na via adequada, resultando em sua preclusão, não autoriza que se rediscuta a matéria através da via inadequada. Com efeito, os autores apresentaram recentemente pedido de “chamamento ao processo” naquela ação e seu indeferimento foi usado por eles para fundamentar suposta adequação da presente via eleita, porém a não concessão do pedido na via adequada evidentemente não dá azo a se buscar a reapreciação da matéria preclusa na via inadequada, tentando-se um chamamento ou sub-rogação impróprios. Insta salientar que o pronunciamento de indeferimento inclusive foi mantido pelo egrégio TJMT em sede de agravo de instrumento, tendo consignado que, ainda que houvesse solidariedade entre os ora autores e réus, o credor teria a discricionariedade de direcionar a execução a qualquer dos devedores. Assim, mostra-se inadequado o ingresso da ação para obtenção do resultado prático daquilo que foi buscado de forma infrutífera na execução, violando-se, inclusive, a discricionariedade do credor em caso de procedência. A propósito, Milton Garbugio e Pedro Macil Garbugio, ora requeridos, interpuseram recurso de apelação naqueles autos pretendendo serem reconhecidos como substitutos processuais dos ora requerentes, afirmando que teriam se sub-rogado em seus direitos e obrigações, porém o egrégio TJMT entendeu que não era possível a admissão da substituição diante da necessidade de anuência da parte contrária, o que não ocorreu (id. 113905732). O egrégio Tribunal de Justiça ainda ressaltou que a sub-rogação ou alienação de direitos não altera a legitimidade das partes, porque o autor escolhe contra quem pretende litigar. Assim, o pedido de substituição processual não foi acolhido, evidenciando, mais uma vez, a preclusão da matéria ventilada nos presentes autos e até mesmo a coisa julgada, já que a eventual procedência da pretensão autoral resultaria em substituição processual imprópria. Nesse cenário, resta patente a inadequação da via eleita, o que resulta em ausência de interesse processual, sem o qual ninguém pode postular em juízo (artigo 17 do CPC), uma vez que o interesse compreende o binômio necessidade e adequação, sendo que “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” e “por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. p. 75. Salvador: JusPodivm, 2016). Ante ao exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 17 c/c 330, inciso III, do CPC e julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários sucumbenciais, visto que a triangulação processual não foi formada. Publique-se. Intime-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000761-98.2023.8.11.0010..
Vistos e examinados. Trata de ação cominatória de obrigação de fazer proposta por Osvanilda Cirilo Mohammad, Lucimara Cirilo Sato e Maria Aparecida Cirilo contra Milton Garbugio e espólio de Pedro Macil Garbugio, representando por Marcelo Ristau Garbugio, qualificados na petição inicial. O juízo verificou aparente inadequação da via eleita, por isso oportunizou aos requerentes a manifestação sobre a questão (id. 113224197). As partes se manifestaram ao id. 113905728. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão autoral consiste na cominação dos réus na obrigação de fazer de pagarem a dívida executada no cumprimento de sentença n. 0000720-91.1999.8.11.0010, afirmando existir sub-rogação, logo, a matéria que pretendem judicializar é a possibilidade de sub-rogação dos requeridos para que os substituam como devedores daquela execução. Trata-se, portanto, de matéria processual que deveria ser resolvida dentro dos próprios autos em que executada a dívida, o que evidencia a inadequação da via eleita. Os próprios requerentes, quando instados a se manifestarem sobre a referida inadequação, relataram que a questão já foi discutida e decidida dentro da execução, se encontrando preclusa naqueles autos (id. 113224197). Ora, o indeferimento do pedido na via adequada, resultando em sua preclusão, não autoriza que se rediscuta a matéria através da via inadequada. Com efeito, os autores apresentaram recentemente pedido de “chamamento ao processo” naquela ação e seu indeferimento foi usado por eles para fundamentar suposta adequação da presente via eleita, porém a não concessão do pedido na via adequada evidentemente não dá azo a se buscar a reapreciação da matéria preclusa na via inadequada, tentando-se um chamamento ou sub-rogação impróprios. Insta salientar que o pronunciamento de indeferimento inclusive foi mantido pelo egrégio TJMT em sede de agravo de instrumento, tendo consignado que, ainda que houvesse solidariedade entre os ora autores e réus, o credor teria a discricionariedade de direcionar a execução a qualquer dos devedores. Assim, mostra-se inadequado o ingresso da ação para obtenção do resultado prático daquilo que foi buscado de forma infrutífera na execução, violando-se, inclusive, a discricionariedade do credor em caso de procedência. A propósito, Milton Garbugio e Pedro Macil Garbugio, ora requeridos, interpuseram recurso de apelação naqueles autos pretendendo serem reconhecidos como substitutos processuais dos ora requerentes, afirmando que teriam se sub-rogado em seus direitos e obrigações, porém o egrégio TJMT entendeu que não era possível a admissão da substituição diante da necessidade de anuência da parte contrária, o que não ocorreu (id. 113905732). O egrégio Tribunal de Justiça ainda ressaltou que a sub-rogação ou alienação de direitos não altera a legitimidade das partes, porque o autor escolhe contra quem pretende litigar. Assim, o pedido de substituição processual não foi acolhido, evidenciando, mais uma vez, a preclusão da matéria ventilada nos presentes autos e até mesmo a coisa julgada, já que a eventual procedência da pretensão autoral resultaria em substituição processual imprópria. Nesse cenário, resta patente a inadequação da via eleita, o que resulta em ausência de interesse processual, sem o qual ninguém pode postular em juízo (artigo 17 do CPC), uma vez que o interesse compreende o binômio necessidade e adequação, sendo que “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” e “por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. p. 75. Salvador: JusPodivm, 2016). Ante ao exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 17 c/c 330, inciso III, do CPC e julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários sucumbenciais, visto que a triangulação processual não foi formada. Publique-se. Intime-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de direito