Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1046701-95.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SF COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, FABIANA MARRONI DE SOUZA, FABIO MARTINS DE SOUZA
Cuida-se embargos de declaração em que SF COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA – ME alega omissão e contradição na sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a inconstitucionalidade da TACIN. Instada, a parte exequente não manifestou acerca dos embargos declaratórios. Pois bem. De pronto, conheço dos embargos, pois tempestivos, contudo, no mérito, desacolho-os. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Após detida análise dos argumentos das partes embargantes, infere-se, novamente, que o seu intuito é modificar a decisão guerreada e não apenas de ver sanada suposta obscuridade/contradição. Com efeito, ao analisar a decisão objeto dos embargos, observa-se que se encontra suficientemente fundamentada e conforme os fatos narrados na demanda. Portanto, constata-se que a pretensão dos embargantes é rever a matéria decidida. Nesse sentido entente o nosso Eg. Tribunal de Justiça: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - RECURSO COM PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REFORMAR O JULGADO - EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistentes quaisquer dos vícios enumerados pelo artigo 1.022 do CPC. Não há falar em omissão no julgado, quando a Câmara aprecia as teses recursais invocadas pelas Embargantes de forma clara e precisa, delineia os motivos e os fundamentos que embasam a conclusão. Na hipótese, consta de forma expressa e fundamentada no Acórdão objurgado que o Recurso de Apelação interposto pela Embargada foi parcialmente provido, diante da inexistência de prova cabal de ofensa à honra objetiva das Embargantes. Logo, não há omissão a ser suprida. (N.U 1053676-36.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/03/2023, Publicado no DJE 22/03/2023) Assim, o recurso não se dá por omissão, contradição ou obscuridade, mas por pretender rediscutir a fundamentação/convicção exposta, em evidente inconformismo com o resultado do decisum que não acolheu a sua pretensão. Logo, não se prestam os embargos declaratórios para alcançar o resultado pretendido. Ausentes quaisquer dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento a execução, no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)