Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0011192-20.2016.8.11.0055
Vistos. No que tange ao pedido de Id. 115206038, em que pese o entendimento anteriormente externado por este Magistrado, conforme se extrai do Portal CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper), no aludido sistema estão disponíveis apenas os dados dos seguintes órgãos: · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Logo, não obstante o aludido sistema tenha sido criado para a finalidade de busca de bens, a verdade é que, no momento, tal plataforma não disponibiliza a espécie de busca em questão. Inclusive, é este o entendimento lançado no Agravo de Instrumento n. 0739605-71.2022.8.07.0000 (TJDFT), “in verbis”: “o referido sistema não é indicado para tal finalidade. A indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo de dados por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para o deferimento da referida medida. Ademais, o sistema não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no Processo Civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora. Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas. As informações podem ser exportadas em um relatório no formato.pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 -). No caso, considerando a fase processual atual e o próprio pedido formulado, verifica-se que o referido sistema não é apto a atender a demanda da parte credora.” (negrito nosso) Posto isso, considerando que a finalidade do pedido é a localização de bens penhoráveis, INDEFIRO o pleito em questão. Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar expressamente bens passíveis de penhora. Diante das diligências inexitosas já levadas adiante pelo Juízo, caso aporte manifestação da parte exequente diversa da indicação de bens, configurando, então, o que se denomina de execução frustrada, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo, aguardando eventual manifestação da parte exequente, tendo em conta que se trata de título executivo judicial. Caso a parte localize patrimônio, que reaviva a vertente execução, bastará apresentar o correlato requerimento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 15 de maio de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito