Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0009943-91.2007.8.11.0041 RECORRENTE: CARLOS ARTHUR BORGES RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO PAVANI MACHADO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS ARTHUR BORGES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 164916182): “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – RECIBO DE DEPÓSITO A PRAZO PRÉ-FIXADO - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – COMPROVAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO PELO REQUERENTE – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E IRRESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES – NÃO DEMONSTRADAS - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Embora nesse momento processual, o requerido, ora primeiro apelante, aponte que seria necessária a instrução processual, fato é que em sua contestação (id. 147129303 – págs. 9 a 18) sequer pleiteou a produção de provas, o que, evidentemente, não caracteriza que o julgamento antecipado da lide lhe tenha cerceado seu direito à ampla defesa. Ao revés do tenta fazer crer requerido, ora segundo apelante, sua legitimidade passiva, a teor do disposto no §4º do artigo 42 do Estatuto Social da Cooperativa, está diretamente relacionada com seu cargo exercido à época, qual seja, o de vice-presidente. Ainda que para a efetivação da citação do requerido, ora segundo apelante, tenha transcorrido 11 (onze) anos, tal fato não ocorreu pela desídia ou inércia do requerente, ora apelado, haja vista que todas as vezes que foi intimado para fornecer o endereço dos requeridos, de pronto, atendia aos comandos judiciais. Embora não se conforme com o resultado da sentença recorrida, da análise dos fatos narrados e dos documentos carreados aos autos, notadamente o Estatuto Social da Cooperativa, restou claramente demonstrada, tanto a sua responsabilidade, quanto a do vice-presidente à época, ora segundo apelante. Tanto é assim que, como ocupante do cargo de presidente da cooperativa à época, suas responsabilidades e atribuições, entre elas a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de seus atos, estavam expressamente dispostas no artigo 42 e 50 do supramencionado estatuto social. Como o requerente, ora apelado, comprovou o fato constitutivo do seu direito, competia aos requeridos, ora primeiro e segundo apelantes, demonstrarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, do que não se desincumbiram, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar que o pedido formulado na inicial seja improcedente” (N.U 0009943-91.2007.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 12/04/2023). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 166811681. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposta por JOÃO MACEDO, mantendo, assim, a decisão que converteu o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 109.435,21 (cento e nove mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos). A parte recorrente alega violação aos artigos 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “o acórdão simplesmente desconsiderou a questão relativa ao termo inicial da contagem dos juros e da correção monetária, de suma importância a composição atualizada de eventual valor devido”. Assevera contrariedade aos artigos 11 e 489, caput e §§ do Código de Processo Civil e artigo 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, ante a assertiva de que “não há, na parte relativa à fundamentação da sentença (Id. 91029938), nenhuma palavra para fundamentar a responsabilização pessoal do Recorrente (Carlos Arthur), limitando-se a lançar o seu nome e imputação de condenação na parte dispositiva da sentença”. Informa afronta ao artigo 240, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil e artigo 206, §3º, §5º, I, do Código Civil, porquanto “constatada toda a situação processual, percebe-se que, diversamente do que lançado no acórdão repreendido (Id. 164916182: Pág. 6), houve, SIM, nítida desídia do Recorrido (Marcelo) na condução regular do feito, desde a distribuição da ação (2007), quando deixou de arrolar o Recorrente (Carlos Arthur Borges) na polaridade passiva da ação, vindo a fazê-lo apenas no ano de 2010, após realizar “emenda à inicial”, levando a citação a ocorrer no ano de 2018, isto é, mais de 11 (onze) anos após a distribuição da ação, apresentando diversos endereços incorretos e peticionando por vezes fora do prazo”. Argumenta que “para a interrupção da prescrição e retroação à data da distribuição da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, o § 3º do citado artigo exige demora “imputável EXCLUSIVAMENTE ao serviço judiciário” e não apenas fornecimento de endereço pelo Recorrido; logo, visível que o acórdão vergastado contrariou a disposição do artigo 240, caput e §§, do CPC, razão pela qual deverá ser reformado, para o fim de não ser admitida a interrupção do prazo prescricional entre a distribuição da ação (29/05/2007: Id. 46836124 - Pág. 2) e a citação do Recorrente (26/04/2018: Id. 46836127 – Pág. 16)”. Aduz dissídio jurisprudencial, argui como paradigma o AgInt no REsp 1774597/PR, oportunidade que menciona a aplicação diversa do artigo 206, § 3º, IV, ou no artigo 206, § 5º, I, ambos do Código Civil. Realiza cotejo analítico no qual compara que o acórdão objurgado (TJ - MT) entendeu que a mera indicação de endereços pelo Recorrido (Marcelo) seria suficiente para a interrupção do prazo prescricional, enquanto que o acordão paradigma (STJ) entendeu que não basta à parte apenas a indicação do endereço, mas, concomitantemente (conjunção aditiva), deve o endereço ser correto e existir a promoção de atos necessários a expedição e cumprimento do mandado, o que nem de longe ocorreu, além da culpa exclusiva do Judiciário. Menciona violação aos artigos 186, 927 e 50, do Código Civil, e artigo 373, do Código de Processo Civil, diante da afirmação de que “a legislação não permite que simplesmente pelo exercício da função de Vice-Presidente ocupada à época pelo então Recorrente (Carlos Arthur Borges) exista responsabilização automática, como equivocamente entendeu o acórdão, mormente quando não verificados e cumpridos os requisitos da responsabilização civil”. Narra afronta ao artigo 240, caput, do Código de Processo Civil e artigos 396, caput, e 397, parágrafo único, do Código Civil, porquanto “o artigo 240, do Código de Processo Civil, constitui o devedor em mora apenas com a citação válida, ocorrida no caso em comento no ano de 2018, mais precisamente em 26/04/2018 (Id. 46836127: Pág. 16), inexistindo fundamento para que a incidência dos juros e da correção monetária, com relação ao Recorrente, se inicie no ano de 2007, mormente por se tratar de título sem eficácia executiva que lastreou de ação Monitória”. Recurso tempestivo (id 169400679) e preparado (id 169410188). Contrarrazões no id 172428167. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC - Pressupostos satisfeitos Conforme relatado, a parte recorrente alega ter havido ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, porquanto o órgão fracionário teria incorrido em omissão ao deixar de analisar a questão relativa ao termo inicial da contagem dos juros e da correção monetária, de suma importância a composição atualizada de eventual valor devido. Assevera contrariedade Em exame do aresto impugnado, constata-se, a princípio, que o órgão julgador não teria se manifestado sobre O termo inicial da contagem dos juros e da correção monetária, a qual foi devidamente suscitada nas razões da Apelação e reiterada nos Embargos de Declaração. Diante desse quadro, conclui-se pela provável omissão, cuja manifestação da matéria pelo órgão julgador revelava-se necessária à solução da lide. Dessa forma, admito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça