Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0003195-53.2015.8.11.0044 VISTO, Cuidam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial apresentado por BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE VITAL DO AMOR DIVINO, representado por VALDIVINO VITAL DO AMORDIVINO, ambos já devidamente qualificados nos autos. À Ref. 100345567 o representante do espólio executado apresentou exceção de pré executividade, alegando, em síntese, a nulidade da Nota de Crédito Rural que subsidia a presente ação, eis que não foi assinada pelo emitente, analfabeto e sim pela pessoa que se identificou como sendo Silvio Batista da Silva. Afirma que o emitente é pessoa analfabeta onde deveria o título ser instruído com “poderes especiais” em Procuração Pública. Pleiteia pela declaração de nulidade do título e extinção da execução. À Ref. 115629058 o exequente apresentou a respectiva impugnação, rebatendo os argumentos apresentados, bem como apresentou extrato bancário que comprova a disponibilização dos valores em conta do espólio do execuado. Os autos vieram-me conclusos. É sabido que a exceção de pré-executividade se aplica na ocorrência de questões de ordem pública, passíveis de decretação ex officio, tais como nas hipóteses de nulidade de título judicial e, ainda, ao exame dos pressupostos processuais, vícios formais e condições da ação. Além disso, o incidente deve versar apenas sobre matéria de direito, devendo vir instruído com prova documental pré-constituída quando for necessária à apreciação de questão fática. Por oportuno, passo à análise dos argumentos trazidos pelos executados. Não se desconhece a argumentação apresentada pelo representante do espólio executado em que argumenta a exigência de que para a formalização de contrato de prestação de serviços com pessoa analfabeta é necessária a apresentação de procuração pública com poderes especiais ou assinatura a rogo acompanhada por 02 (duas) testemunhas. Outrossim, coaduno com o entendimento jurisprudencial que entende que a existência de vício formal em contratos dessa natureza não anula de imediato a relação jurídica havia entre as partes, devendo ser demonstrada a existência de fraude e má-fé na formalização do título. Assim, nota-se do contrato formalizado com a instituição financeira exequente que consta a assinatura a rogo em favor do executado Vital do Amor Divino, bem como, comprovação de disponibilização dos valores contratados em conta pertencente a este, conforme extrato de Ref. 115629058. De inteira pertinência ao tema versado, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA INDIGENA E ANALFABETA – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - DEFEITO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO –AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “[...]1. Atendendo aos postulados supracitados, não mais se coaduna com o entendimento de que a contratação por analfabeto seja considerada nula de pleno direito por mero vício formal, quando há elementos nos autos que evidenciam a deflagrada manifestação da vontade dos contratantes, acompanhada do efetivo deposito do objeto do negócio jurídico em favor do consumidor. 2. A condição de analfabeto não pode servir como causa absoluta de nulidade de negócio jurídico, sem que haja a análise acurada de outros elementos que, por ventura, denotem a real manifestação da vontade de contratar. 3. No presente caso, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório apresentando o contrato assinado a rogo, assim como o levantamento do valor contratado pela própria parte autora, o que desnatura a alegação de fraude contratual. 4. Vício de forma que merece ser relativizado em prestígio à boa-fé objetiva contratual e ao princípio da conservação do negócio jurídico, nos termos do artigo 422 do Código Civil. 5. Recurso da parte ré provido por unanimidade dos votos, prejudicado o apelo autoral”. (TJ-PE - APL: 5213423 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 08/05/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2019” (TJ-MT 10006654520218110110 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “[...]1. Atendendo aos postulados supracitados, não mais se coaduna com o entendimento de que a contratação por analfabeto seja considerada nula de pleno direito por mero vício formal, quando há elementos nos autos que evidenciam a deflagrada manifestação da vontade dos contratantes, acompanhada do efetivo deposito do objeto do negócio jurídico em favor do consumidor. 2. A condição de analfabeto não pode servir como causa absoluta de nulidade de negócio jurídico, sem que haja a análise acurada de outros elementos que, por ventura, denotem a real manifestação da vontade de contratar. 3. No presente caso, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório apresentando o contrato assinado a rogo, assim como o levantamento do valor contratado pela própria parte autora, o que desnatura a alegação de fraude contratual. 4. Vício de forma que merece ser relativizado em prestígio à boa-fé objetiva contratual e ao princípio da conservação do negócio jurídico, nos termos do artigo 422 do Código Civil. 5. Recurso da parte ré provido por unanimidade dos votos, prejudicado o apelo autoral”. (TJ-PE - APL: 5213423 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 08/05/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2019) [...]”. (TJ-MT 10049097920198110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) “APELAÇÕES CÍVEIS – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO – AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CONTRATANTE – INOBSERVÂNCIA DE FORMA QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO – RECURSO DO BANCO PROVIDO E DA CONSUMIDORA PREJUDICADO. Nos termos do artigo 595, do Código Civil, nos contratos celebrados com pessoa analfabeta, são imprescindíveis a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que seja assegurado cumprimento do princípio de informação ao consumidor. Todavia, a forma não é um fim em si mesma, pois, a exigência de assinatura a rogo tem por fim garantir que o contratante não alfabetizado não seja prejudicado ou exposto a fraudes. Logo, comprovado que o contrato firmado teve a aposição da digital da contratante e assinaturas das testemunhas instrumentárias, cópia dos documentos pessoais e ainda que o valor do mútuo foi disponibilizado a ela, não há falar em invalidação do contrato, pois restou atingindo o fim para o qual foi celebrado.” (TJ-MS - AC: 08012141120188120015 MS 0801214-11.2018.8.12.0015, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 30/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) Desse modo, apesar dos argumentos de que a contratação não observou as formalidades legais dispostas no artigo 595 do Código Civil, é incompatível o ato do executado considerando que não demonstra ter procedido a devolução do dinheiro ou mesmo se insurgido contra a contratação em prazo razoável. Assim, a existência de vício formal não anula de plano o título executivo que lastreia a inicial, uma vez que o executado claramente se beneficiou dos valores depositados em sua conta corrente. Por essas razões, afasto in totum os argumentos apresentados na exceção de pré executividade de Ref. 100349488. Intime-se o exequente para que em 15 (quinze) dias apresente a matrícula atualizada do imóvel de nº 4.008, do CRI de Paranatinga, a fim de que seja analisado o pedido de penhora. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito