Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade mista/híbrida ajuizada por Maria Aparecida dos Santos contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial foi recebida ao id. 101629510. Citada via sistema, a autarquia não ofereceu contestação (id. 113283746). Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução (id. 113415189), bem como acostou o rol de testemunhas (id. 114239799). Despacho saneador à id. 114339845, oportunidade em que fora designada audiência de instrução. Na solenidade foram inquiridas as testemunhas arroladas e tomado o depoimento pessoal da autora, oportunidade em que a requerente apresentou alegações finais remissivas à inicial (id. 117485285). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Pela regra inserta nos artigos. 48, e 142 da Lei 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por idade do trabalhador urbano, os requisitos cuja observância se exige são os seguintes: a) idade mínima: 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres); b) carência de 180 contribuições ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da supracitada lei, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91. O primeiro requisito está claramente preenchido, uma vez que, considerando a data de nascimento da autora em 07/04/1952, possuía 63 (sessenta e três) anos na data do requerimento administrativo (01/12/2015). O segundo requisito é o tempo de carência. De acordo com o artigo 142 da Lei 8.213/91 para quem implementou o quesito idade no ano de 2012 são necessárias 180 (cento e oitenta) contribuições. Neste ponto, verifico pela documentação que instruiu a inicial que os registros anotados no CNIS da autora constam 50 contribuições. De outra banda, conforme documentação trazida à inicial, a parte autora afirma haver período de atividade rural. Outrossim, acerca da adição do período de trabalho rural para fins de complementação e obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já decidiu favoravelmente o E. TRF-1: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ANTES DA EC N. 20/98, COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. 1. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço, até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, era devido, com proventos integrais, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para homens e aos 30 (trinta) anos de serviço para mulheres, sendo também devida com proventos proporcionais aos 30 (trinta) anos de serviço, para os homens, e aos 25 (vinte e cinco) anos, para as mulheres, cumprida a carência exigida na lei. 2. Com a promulgação da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, a qual passou a ser permitida somente com proventos integrais, mas assegurando o direito adquirido daqueles que, até a data da referida emenda, tivessem cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício, observando os critérios estabelecidos na legislação anterior (artigo 3º da EC nº 20/98). 3. Quanto aos segurados que ingressaram no RGPS após 16/12/98, eles não mais têm direito à contagem de tempo de serviço (tempo fictício) para fins previdenciários e se aplicam as novas regras que consideram apenas o tempo de contribuição efetiva ao regime previdenciário. 4. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, como no caso dos autos, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência. 5. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 6. A legislação previdenciária impõe para a comprovação do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, a produção de início de prova material (artigo 55, §3º, Lei 8.213/91). 7. O INSS reconheceu como tempo de serviço urbano (20 anos e 6 meses e 25 dias), incluídos os anos de 1964 e 1976 como atividade rural fls. (26/27).” [...] (AC 0002207-25.2006.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:29/05/2018 PAGINA:.). Negritei. A fim de comprovar o exercício de atividade rural, apresentou certidão expedida pela Justiça Eleitoral em 19/12/2008, onde consta sua profissão como agricultora; declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaciara/MT em nome do cônjuge da parte autora; carteira de trabalho e previdência social do cônjuge da parte autora onde constam vínculos na zona rural como trabalhador rural. Além do mais, durante a fase instrutória a autora contou em juízo que trabalhou pouco tempo de carteira assinada e depois trabalhou na roça; que tem pouco tempo morando na cidade; que em 1986 foi trabalhar em Agua Grande, na roça; que Agua Grande é uma fazenda; que arrendavam 2 alqueires; que ficaram no local de 1986 até 2014; que plantavam arroz, feijão, milho; que vendiam e também utilizavam para o consumo; que trabalhava com o marido e os filhos; que possui 71 anos. Por sua vez, a testemunha da autora, Margarida afirmou que a conhece há 38 anos, e que quando a conheceu ela morava no sitio Agua Grande; que também morava no local; que não sabe exatamente quanto tempo a autora viveu ali, mas foi muito tempo; que a autora arrendava o local; que a autora trabalhava com o esposo; que o esposo da autora também trabalhava como safrista na usina; que a autora sempre trabalhou na roça; que o sustento da autora vinha da roça. Por fim, a testemunha da autora Irazeides afirmou que a conhece há 36 anos, quando morava e trabalhava na fazenda Agua Grande; que trabalhava a autora e sua família; que plantavam arroz, milho, criavam porco e galinha; que atualmente não esta mais no local; que o sustento da autora vinha todo do trabalho na roça; que já foi onde a autora trabalhava; que a autora arrendava um pedaço de terra; que a autora ficou no local desde 1986 até o ano de 2014. Desta forma, havendo início razoável de prova material corroborada pelo prova testemunhal, reputo como comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei. Assim, restou sobejamente comprovado que a requerente, na data do requerimento administrativo efetuado em 01/12/2015, já havia cumprido tempo exigido no Artigo 142 da lei em contento. Deste modo, está incorreto o indeferimento administrativo, devendo se acolhido o pedido inicial.
Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o Art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial formulado por Maria Aparecida dos Santos para condenar o INSTITUTO NASCIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade na base de seu salário de contribuição, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, devido desde a data do requerimento administrativo (DIB em 01/12/2015) e data de início de pagamento na data desta sentença (DIP 29/05/2023), observando-se a prescrição quinquenal. CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, compreendidas desde o dia do requerimento administrativo e a data da presente sentença, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, a partir de quando os juros de mora incidirão a razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), acrescido de correição monetária. Ainda, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009). (Tema 905 dos recursos repetitivos – Recurso Especial n.º 149.514.6/MG). Sem custas, à vista da isenção determinada pela Lei n° 9.289/96, art. 1, § 1º e Lei Estadual n° 7.603/2001. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas). Em uma análise superficial, DEIXO de proceder à remessa necessária dos autos à Instância Superior, ante o disposto no § 3° do art. 496 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito