Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1006885-21.2023.8.11.0003 Polo ativo: MARCOS ANTONIO ANDRADE DA SILVA Polo passivo: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS PROJETO DE SENTENÇA
Vistos, etc. Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência. Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito". Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n° 9.099/95). Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença. I - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a primeira parte reclamada, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação realizada nestes autos, e nem apresentou justificativa plausível de sua ausência a respectiva solenidade. Desta forma, não tendo sido sequer alegado motivo de força maior ou impedimento escusável para a ausência da parte reclamada na audiência de conciliação, e, em se tratando de direito disponível, deve ser imposto os efeitos da REVELIA, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que a contumácia da parte reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
Trata-se de ação de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais promovida por MARCOS ANTONIO ANDRADE DA SILVA em face da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Em síntese, aduziu o proponente que tentou efetuar uma compra por crediário, mas não logrou êxito pois havia restrição em seu nome inserida pela requerida no valor de R$ 630,83 (Seiscentos e Trinta Reais e Oitenta e Três centavos), referente ao suposto contrato de nº. 56562628/507641, cuja a data de registro remonta desde 10/07/2019. A requerida Fundo de Investimento por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, e entende que inexiste a obrigação de reparar o dano, posto que os débitos são decorrentes de encargos de dívida que foi cedido a reclamada se tornando por assim credora do Reclamante. Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor. Preliminarmente, anoto que a ré, muito embora tenha afirmado que tomou todas as providências no sentido de verificar os pressupostos de validade do negócio jurídico, não apresentou nenhum deles, nem mesmo o contrato celebrado com a parte autora, de sorte que a questão relativa a quem efetuou a contratação perde a relevância, já que não há prova sequer da contratação. O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com o a regra geral do CPC (art.373), pois a demandante pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não a autora. Assim, não há dúvidas de que se o requerido sustenta a licitude do ato jurídico, ou seja, a legalidade da negativação por existência do débito incumbia a ele o ônus da prova de que o contrato não está quitado. Se isso não bastasse, consoante às regras dos artigos 6°, VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, saliento que a requerida também não comprovou as hipóteses do artigo 14, parágrafo 3° do CDC, ou seja, não fez prova da exclusão de sua responsabilidade, motivo por que responde objetivamente pelos danos decorrentes de seus produtos e serviços. Emerge, pois, sem respaldo a inserção do nome da requerente no serviço de proteção ao crédito. Como resultado do acima exposto, inquestionável o dano moral sofrido pela autora que, certamente, não se limitou a um mero desconforto. Pode-se entender os danos morais como as lesões sofridas por uma pessoa, atingindo certos aspectos de sua personalidade em razão de injusta investida de outrem, causando avaria em sua moralidade e afetividade, fazendo brotar sentimentos de constrangimentos, vexames, sensações negativas e de desespero, em suma: de injustiça. Eis o seguinte ensinamento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - PROVA DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA RÉ, NA FORMA DO ART. 373, II DO NCPC - INCLUSÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II do NCPC, provar a existência da relação jurídica negada na exordial. - A inclusão de nome do consumidor no cadastro restritivo ao crédito, que nega a contratação de empréstimo pessoal, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela Ré, gerando o dano moral presumido. - A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório dos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.058947-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/0017, publicação da súmula em 17/11/2017) Assim, tenho que a reclamada encaminhou indevidamente os dados pessoais da reclamante junto ao órgão de restrição ao crédito, cometendo ilícito civil. E, por ter praticado ato ilícito, deve responder pelas suas conseqüências. Qual seja, a de indenizar a vítima pelos danos morais experimentados de forma injusta. Deve-se levar em conta ainda, que a indenização por dano moral tem caráter ressarcitivo, vez que tem por objetivo compensar a parte inocente pelos danos causados pela desídia e inércia da parte ofensora. Os critérios para a estipulação do quantum indenizatório deve tomar por base, de forma não emocional, isenta e criteriosa as circunstâncias do fato, o grau da culpa, a duração do sofrimento, as partes psicológicas atingidas, as condições do ofensor e do ofendido e a dimensão da ofensa. Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inaugural, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), isto é, desde a anotação (10/07/2019). RECONHEÇO a inexigibilidade do débito no valor de R$ 630,83 (Seiscentos e Trinta Reais e Oitenta e Três centavos), referente ao suposto contrato de nº. 56562628/507641, cuja a data de registro remonta desde 10/07/2019; Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95). Preclusa a via recursal, aguarde-se manifestação do reclamante, apresentando cálculo do valor devido, visando o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 NCPC. Apresentando-se cálculo, intime-se o Executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento). Projeto de sentença sujeito à homologação da MM. Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95. FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _____________________________________________________________
Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias. Rondonópolis-MT, data registrada no sistema. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito