Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1049372-46.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA B
EXECUTADO: CLEVERSON RODRIGO NUNES
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que o executado após ter o montante de R$ 2.300,96 (dois mil, trezentos reais e noventa e seis centavos) bloqueados em sua conta, formulou pedido de parcelamento do débito consistente na liberação ao exequente de R$ 1.000,0 (um mil reais), sendo a diferença de R$ 1.442,94 (um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos) parcelada em 3 (três) vezes de R$ 480,97 (quatrocentos e oitenta reais e noventa e sete centavos), com vencimento a todo dia 02 de cada mês, com a primeira parcela prevista para 02/07/2023. Surpreendentemente o exequente manifestou sua oposição ao parcelamento no ID. 120996841, contrariando o previsto em lei e na jurisprudência. Ressalto, num primeiro ponto, que se trata de execução de título extrajudicial e pela natureza do crédito exequendo, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, no prazo para os embargos, é admitido ao executado, desde que comprovadamente demonstre o depósito de 30% (trinta por cento), o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, in verbis: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Dessa feita, considerando que o bloqueio ocorreu na data de 26/05/2023 e o executado se manifestou nos autos em 31/05/2023, ou seja, dentro do prazo para a apresentação dos embargos, não há óbice para que o exequente negue o parcelamento proposto, pois a dívida corresponde a R$ 2.901,08 (dois mil, novecentos e um reais e oito centavos) e o executado ofertou mais de 30% (trinta por cento) do valor, R$ 1.000,00 (um mil reais), e requereu o parcelamento do residual em número de parcelas inferiores ao máximo previsto em lei, motivo pelo qual defiro o pedido acostado no ID. 119351749. Segue alvará judicial para o levantamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), mais correção monetária, em favor do exequente nos dados informados nos autos, bem como alvará judicial para o levantamento de R$ 1.443,01 (um mil quatrocentos e quarenta e três reais e um centavo) em favor do executado, ante o requerimento de parcelamento dentro dos moldes legais. Outrossim, determino a intimação do executado pelo meio adequado para que inicie o pagamento do parcelamento com a máxima urgência, visto que não há no depósito judicial, demonstrativo anexo, depósito correspondente à proposta feita, sob pena de nova execução forçada. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito