Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Cager Transportes Ltda.
Requerido: Benedito Romualdo de Lima
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0009208-26.2014.8.11.0037 Ação Cautelar de Busca e Apreensão Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo proposta por Cager Transportes Ltda. em face de Benedito Romualdo de Lima, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se no contrato de compra e venda do veículo FORD/CARGO 4532 E, ano/modelo 2008/2009, placa KAT-4882, ao réu, pelo preço de R$100.000,00 (cem mil reais). Segundo narrativa exordial, o réu pagaria o veículo em duas parcelas de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento em 03/08/2013 e 18/08/2013, com emissão de 4 cheques de titularidade do réu, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil) cada, sendo que os dois primeiros foram devidamente pagos e os dois últimos inadimplidos. Aduz que as partes se compuseram, sendo emitidos novos cheques com vencimento em 18/09/2013 e 18/10/2013, os quais também foram inadimplidos. Narra que mesmo retendo o documento de transferência do veículo, fora realizada a transferência do bem para o nome da Sra. Marilene Garcia, possivelmente, mediante fraude, pois o réu não possuía o documento de transferência do veículo. A causa de pedir é a inadimplência do requerido. O pedido de mérito consubstancia-se na busca e apreensão do veículo FORD/CARGO 4532 E, ano/modelo 2008/2009, placa KAT-4882. Despacho inicial com deferimento do pedido de tutela provisória de urgência (Num. 46793718 - Pág. 53). O mandado liminar foi cumprido (Num.46793718 - Pág. 62). Citado por edital (Num. 94878015), o requerido não contestou a ação (Num. 113231816), motivo pelo qual foi nomeado curador especial. Contestação por negativa geral (Num. 114382390). Impugnação à contestação (Num. 122158041). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória. Assim, atenta aos princípios da brevidade e economia processual, conheço diretamente do pedido e julgo antecipadamente o mérito. A pretensão material fundamenta-se no contrato de compra e venda do veículo FORD/CARGO 4532 E, ano/modelo 2008/2009, placa KAT-4882, ao réu, pelo preço de R$100.000,00 (cem mil reais). Segundo narrativa exordial, o réu pagaria o veículo em duas parcelas de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento em 03/08/2013 e 18/08/2013, com emissão de 4 cheques de titularidade do réu, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil) cada, sendo que os dois primeiros foram devidamente pagos e os dois últimos inadimplidos. A causa de pedir é o inadimplemento do requerido de dois cheques no valor de R$26.290,00 e R$25.645,00 e a transferência do veículo à terceiro, mediante fraude. A regularidade do negócio jurídico e a inadimplência não foram questionadas, reputando-se ausente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Há, ainda, prova documental do fato, consubstanciada no contrato de compra e venda (Num. 46793718 - Pág. 25), cheques devolvidos (Num. 46793718 - Pág. 30-31), cópia do Documento Único de Transferência em branco (Num. 46793718 - Pág. 33) e extrato do veículo junto ao Detran (Num. 46793718 - Pág. 35) no qual consta a transferência do veículo em favor de terceiro estranho ao negócio jurídico, mesmo tendo a autora retido a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo. Não há, por fim, pertinência na arguição de prescrição intercorrente, já que não se trata de ação de execução, mas processo de conhecimento, cuja pretensão foi formulada antes de expirado o prazo prescricional. Portanto, a procedência do pedido é conclusão inarredável. Dispositivo Isso posto, julgo procedente o pedido formulado por Cager Transportes Ltda. em face de Benedito Romualdo de Lima e determino a busca e apreensão definitiva do bem em favor da autora. Ratifico a tutela liminar. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente em razão da baixa complexidade da ação e do julgamento antecipado do mérito, fato que abreviou o labor profissional. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 07 de agosto de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito