Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0009006-98.2007.8.11.0003 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: Duílio Piato Júnior. Executados: Cassio Antônio Gonçalves e Andrea Aparecida Budoia Gonçalves. Vistos, etc. DUÍLIO PIATO JÚNIOR, com qualificação nos autos, nos autos do presente "Cumprimento de Sentença” que move em desfavor de CASSIO ANTÔNIO GONÇALVES e ANDREA APARECIDA BUDOIA GONÇALVES, ambos devidamente qualificados, ingressou com o pedido de (Id.114111210), para que seja deferida a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens em nome dos executados, através do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Preambularmente, em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que o pleito exequendo de (Id.114111210) é pertinente, considerando que esgotadas as diligências de busca de bens passíveis de penhora, em nome dos devedores, assim, hei por bem em deferir o pedido, e, via de consequência, determino a inclusão de indisponibilidade de bens em nome dos executados, via Sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens). Nesse sentido, assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
- BUSCA DE BENS INFRUTÍFERA – PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA CNIB - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO Deve ser permitida a indisponibilidade de bens imóveis pelo sistema CNIB, conforme a regulamentação do Provimento n. 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente quando as diligências usualmente utilizadas para a localização de bens do devedor se mostraram infrutíferas” (TJ-MT 10239394320228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) (grifo nosso). “E M E N T A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE EXECUTADA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens imóveis decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas no territorio nacional. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a utilização da CNIB foi disciplinada pelo Provimento n. 37/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça, considerando que a centralização das comunicações em plataforma única permite maior rapidez na averbação constritiva por Oficial de Registro de Imóveis, evitando a dilapidação do patrimônio do atingido, além de permitir, em âmbito nacional, o rastreamento da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliário. No caso, o exequente buscou a localização de bens do executado de diversas formas, contudo, não obteve êxito, de modo que a determinação de registro do nome do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é medida adequada e idônea para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca de patrimônio apto à satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade. Conforme a jurisprudência do c. STJ, após o advento da Lei n. 11.382/2006, é desnecessário o esgotamento de diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor na ação de execução” (TJ-MT 10142888420228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/09/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) (grifo nosso). Consigne-se que em havendo resposta positiva, deverá a Serventia juntar o documento aos autos e, após, intimar a parte exequente, via seu bastante procurador, para manifestar-se, no prazo de (5) cinco dias, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 19 de junho de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.