Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
SENTENÇA
Processo: 1002057-67.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: WELTON DE LIMA SILVA
REQUERIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA
Vistos. Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC. I - DO MÉRITO O Reclamante alega na petição inicial que, ao tentar realizar compras no crediário, tomou conhecimento de que seu nome havia sido negativado a pedido da Reclamada, em decorrência do inadimplemento de uma suposta dívida no valor de R$ 119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos). No entanto, o autor informou jamais ter contratado os serviços da parte ré, motivo pelo qual acredita que a inserção creditícia é indevida. Por entender que os fatos acima mencionados lhe proporcionaram prejuízos de ordem moral, o reclamante ingressou com a demanda indenizatória. Citada e intimada a requerida, esta não apresentou contestação, consoante se verifica nos autos. Desse modo, forçoso faz-se reconhecer a revelia da demandada, nos termos do art. 344 do CPC: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Via de consequência, o julgamento antecipado da lide é a medida que se impõe, com fulcro no art. 355, inciso II do CPC e diante da ausência de contestação ao pleito, restou estabelecida a revelia. No entanto, a revelia não acarreta a presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na petição inicial por versar a lide sobre direito indisponível, nos termos do art. 345, inciso II do CPC. Pois bem. O ponto nodal da questão, objeto da presente ação, não demanda maiores considerações, haja vista que não obstante a decretação de revelia, entendo que pela análise dos documentos acostados, bem como pelas informações prestadas pelo reclamante restou comprovado que não houve relação jurídica entre as partes. Assim, ao analisar detidamente os presentes autos, verifico que o direito milita em favor do reclamante. Isto porque não restou comprovada a relação contratual existente entre as partes, de modo que a negativação registrada em detrimento do Reclamante se revelou totalmente ilícita (artigo 186 do Código Civil), amparando as pretensões submetidas à apreciação deste juízo. Ademais, não há dúvida de que a conduta perpetrada pelo Reclamado provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que o Postulante, mesmo sem possuir vínculo com o banco, teve o seu nome negativado indevidamente perante os Órgãos de Proteção ao Crédito. E ainda, sobre o dano moral nestes casos é presumível, conforme orientação da Súmula 479/STJ, sendo este o entendimento jurisprudencial do TJMT: “E M E N T A: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E OUTROS DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS DESCONHECIDAS E DO CONSUMIDOR E NÃO AUTORIZADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 – STJ). Configura situação geradora de danos morais a autorização de abertura de conta corrente e contratações bancárias em nome do autor, sem sua autorização, porquanto é situação que ultrapassa o mero aborrecimento. O valor da indenização deve ser fixado levando em consideração os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade (TJMT. N.U 1005137-10.2021.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 23/09/2022, Publicado no DJE 26/09/2022)”. “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER – DEVOLUÇÃO DE CHEQUE – FRAUDE - ABERTURA DE CONTA CORRENTE – NÃO SOLICITADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS – RECONHECIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (STJ AREsp 1040224/SP ). (TJMT. Ap 34325/2017, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 23/05/2017, Publicado no DJE 25/05/2017)”. E cuidando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços por eventual dano, seja moral ou material, causado ao consumidor é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 e o seu § 3º, do CDC. Desse modo, configurada a responsabilidade objetiva da requerida quanto ao dano sofrido pelo autor em decorrência da falha na prestação de serviços, originando inscrição no SPC de forma indevida. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Por fim, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto desta lide, procedendo-se a requerida a EXCLUSÃO definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m., desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, 26 de junho de 2023. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito