Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 2.537,92
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Barra do Garças
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
09/10/2023, 16:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
02/10/2023, 02:11
Recebidos os autos
02/10/2023, 02:11
Arquivado Definitivamente
01/09/2023, 13:55
Transitado em Julgado em 23/08/2023
01/09/2023, 13:55
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 23/08/2023 23:59.
27/08/2023, 17:06
Publicado Sentença em 08/08/2023.
08/08/2023, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
08/08/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Não encontrada a parte requerida, após a diligência do oficial de justiça, buscando materializar o ato citatório, a parte autora postulou pela dilação de prazo para o cumprimento da determinação deste juízo. No entanto, o postergamento injustificado do processo é incompatível ao rito desta justiça especializada, pois implica letargia ao procedimento célere adotado (art. 2º, da Lei 9.099/95), notadamente porque o endereço da parte requerida é imprescindível para demandar neste juízo, devendo estar presente desde a propositura da ação, posto que a citação por edital seja expressamente vedada (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95). Por meio de tais colocações, para o albergamento da pretensão do autor, necessário apresentar, no mínimo, elementos mínimos para justificar a concessão de novo prazo e o alongamento deste processo, sendo esta a razão pela qual INDEFIRO o requerimento do demandante. Nesta mesma linha de intelecção, é sabido que o artigo 319, § 1º e 2º, do Diploma Processual Civil não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis por flagrante incompatibilidade com seus princípios vetores (artigo 2º da Lei 9.099/1995) e a natureza sumaríssima do seu rito, de modo que a parte autora já sinalizou desconhecer com precisão o endereço da parte requerida. Com tais ideias e na esteira do entendimento da turma recursal mato-grossense, a dificuldade na estabilização da relação jurídico-processual culmina na inviabilidade do prosseguimento no feito[1]. Por tais razões, não poderá a rusga tramitar sob o auspício desta justiça especializada, pois no seu âmbito é inadmissível citação por edital, nos exatos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/1995. Isto posto, impossível a continuidade do processo perante este juízo, motivo pelo qual e com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] TJMT, RI nº 1010019-24.2021.8.11.0004, rel. Sebastião de Arruda Almeida, Turma Recursal Única, julgamento: 27/03/2023, DJe: 31/03/2023.
07/08/2023, 00:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
05/08/2023, 18:11
Expedição de Outros documentos
05/08/2023, 18:11
Conclusos para julgamento
08/05/2023, 18:35
Juntada de Petição de petição
28/04/2023, 14:32
Publicado Intimação em 20/04/2023.
20/04/2023, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
20/04/2023, 01:53
Documentos
Sentença
•05/08/2023, 18:11
Despacho
•03/11/2022, 22:32
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 23/08/2023 23:59.
27/08/2023, 17:06
Publicado Sentença em 08/08/2023.
08/08/2023, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
08/08/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Não encontrada a parte requerida, após a diligência do oficial de justiça, buscando materializar o ato citatório, a parte autora postulou pela dilação de prazo para o cumprimento da determinação deste juízo. No entanto, o postergamento injustificado do processo é incompatível ao rito desta justiça especializada, pois implica letargia ao procedimento célere adotado (art. 2º, da Lei 9.099/95), notadamente porque o endereço da parte requerida é imprescindível para demandar neste juízo, devendo estar presente desde a propositura da ação, posto que a citação por edital seja expressamente vedada (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95). Por meio de tais colocações, para o albergamento da pretensão do autor, necessário apresentar, no mínimo, elementos mínimos para justificar a concessão de novo prazo e o alongamento deste processo, sendo esta a razão pela qual INDEFIRO o requerimento do demandante. Nesta mesma linha de intelecção, é sabido que o artigo 319, § 1º e 2º, do Diploma Processual Civil não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis por flagrante incompatibilidade com seus princípios vetores (artigo 2º da Lei 9.099/1995) e a natureza sumaríssima do seu rito, de modo que a parte autora já sinalizou desconhecer com precisão o endereço da parte requerida. Com tais ideias e na esteira do entendimento da turma recursal mato-grossense, a dificuldade na estabilização da relação jurídico-processual culmina na inviabilidade do prosseguimento no feito[1]. Por tais razões, não poderá a rusga tramitar sob o auspício desta justiça especializada, pois no seu âmbito é inadmissível citação por edital, nos exatos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/1995. Isto posto, impossível a continuidade do processo perante este juízo, motivo pelo qual e com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] TJMT, RI nº 1010019-24.2021.8.11.0004, rel. Sebastião de Arruda Almeida, Turma Recursal Única, julgamento: 27/03/2023, DJe: 31/03/2023.
07/08/2023, 00:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
05/08/2023, 18:11
Expedição de Outros documentos
05/08/2023, 18:11
Conclusos para julgamento
08/05/2023, 18:35
Juntada de Petição de petição
28/04/2023, 14:32
Publicado Intimação em 20/04/2023.
20/04/2023, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
20/04/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA ADVOGADO DO(A)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
Requerido: CLEITAI ALVES FERNANDES Nos te
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV. RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1005940-65.2022.8.11.0004
19/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
18/04/2023, 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/04/2023, 17:48
Juntada de Petição de diligência
17/04/2023, 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/04/2023, 16:34
Expedição de Mandado
03/04/2023, 14:34
Juntada de Petição de petição
03/04/2023, 14:02
Publicado Intimação em 27/03/2023.
27/03/2023, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
25/03/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA ADVOGADO DO(A)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
Requerido: CLEITAI ALVES FERNANDES Nos te
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV. RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1005940-65.2022.8.11.0004
24/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
23/03/2023, 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/01/2023, 15:52
Juntada de Petição de diligência
23/01/2023, 15:52
Decorrido prazo de CLEITAI ALVES FERNANDES em 23/11/2022 23:59.
24/11/2022, 04:20
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 23/11/2022 23:59.