Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002723-93.2022.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ELIEL NEUBECKER em desfavor de DECOR MODAS LTDA, RAFAEL MARTINS DE JESUS e DHAIANE RODRIGUES DA SILVA MARTINS. Após o decisum do Id. 116982053, a parte exequente opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que este juízo teria sido omisso ao deixar de analisar o fato de que, embora o veículo indicado à penhora conste em nome de pessoa estranha à lide, existe uma comunicação de venda feita pela proprietária em favor da executada. Assim, requer que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, para o fim de suprir a omissão apontada, notadamente para deferir a restrição de transferência e de circulação do automóvel, bem como a sua penhora e avaliação (Id. 117720283). Intimada, a parte executada DECOR MODAS LTDA se manifestou quanto ao recurso interposto, rechaçando os argumentos desprendidos e requerendo, pois, a rejeição deste (Id. 117770077). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Preliminarmente, acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. Cumpre consignar, também, que diferentemente de outras espécies de recursos, como a apelação e o agravo, que podem ser manejados de forma livre, os embargos de declaração consistem em um recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só poderá ser empregado visando eliminar contradição, esclarecer obscuridade, integrar o decisório guerreado no caso de omissão e/ou corrigir erros materiais. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se ser de rigor a rejeição dos aclaratórios opostos pela parte exequente. Isto porque, não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sobretudo porque a suposta alienação do veículo à parte executada somente foi arguida quando da oposição destes embargos de declaração. Ademais, embora conste a informação de comunicação de venda do veículo à empresa executada, o credor não logrou êxito em comprovar que o automóvel é, de fato, da devedora. A informação constante do banco de dados público do DETRAN constitui um indicativo da titularidade do domínio, revestindo-se de presunção relativa de veracidade que não foi desconstituída pelo exequente, ônus que lhe impunha. Não cuidando o exequente de afastar a presunção relativa de veracidade do registro perante o DETRAN, no que tange à propriedade do veículo, inviável a penhora do bem que não se encontra em nome do executado, sob risco de causar prejuízo ao patrimônio de terceiros. Vislumbra-se que o exequente, diante do seu inconformismo, pretende obter o reexame do decisum por meio de embargos de declaração em lugar do recurso processual específico previsto na legislação. Reforça-se que, como cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos, e rejeito-os, mantendo incólumes os termos do decisum embargado. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do resultado da consulta realizada via SISBAJUD, requerendo o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, 24 de julho de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito