Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Rodrigo Joel Kissler Executado (a): Scherer e Piassa Ltda - EPP
Processo nº 1002993-37.2016.8.11.0040 VISTOS ETC, Scherer e Piassa Ltda – EPP, assistido pela Defensoria Pública de Sorriso, na qualidade de curadora especial do devedor, citado por edital (id. 69709679), apresentou “Impugnação à Execução por Negativa Geral” em face de Rodrigo Joel Kissler, suscitando, preliminarmente, a existência de nulidade citação por edital do devedor, pois não esgotados todos os meios de citação na pessoa de seu representante legal (id. 80309225). Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos. Em resposta (id. 110482081), o exequente defendeu a regularidade da citação do devedor por edital e, de efeito, a rejeição da impugnação. É o necessário. Decido. A nulidade de citação não prospera. No caso em tela, observo que a citação por edital do devedor (id. 69709679) somente ocorreu depois de tentados todos os meios de citação pessoal do executado, seja mediante a expedição de carta precatória (id. 5896839), conforme certidão do Oficial de Justiça (id.12664946), ou nos endereços encontrados nas pesquisas id. 40606087, consoante mandado de citação id. 54196036, cujo qual em seu cumprimento pelo Oficial de Justiça foi certificado que no endereço informado já se encontra outra empresa instalação, nos termos da certidão id. 59375734, ou seja, todas as tentativas restaram sem êxito, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na citação por edital da parte devedora, mormente em razão se encontrar em lugar inserto e não sabido, impondo, de efeito, o não acolhimento da alegada nulidade ventilada nos autos. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – CITAÇÃO POR EDITAL – VALIDADE – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Reputa-se válida a citação por edital, quando o réu esteja em local incerto e não sabido, e desde que evidenciado que foram realizadas todas as tentativas possíveis no contexto para a localização pessoal do executado, o que se verifica na espécie.” (TJ-MT 10076429220218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) Rejeito, pois, a tese de nulidade de citação da empresa executada por edital.
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados pela curadora especial da empresa executada na presente Impugnação à Execução Por Negativa Geral (id. 80309225). Escoado o prazo recursal, certifique-se. Após, intime-se o exequente por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de arquivamento dos autos. Nada postulado, nos termos do artigo 921 e §§ do CPC, DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos, o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§ 3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, que deverá ser feito pela via administrativa (Diretoria do Foro) de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida. Nesta hipótese, cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Intimem-se. Cumpra. Sorriso/MT, 21 de julho de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito