Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/08/2019
Valor da Causa
R$ 3.287,43
Órgão julgador
Juizado Especial Cível do Cristo Rei de Várzea Grande
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
11/09/2023, 11:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
07/09/2023, 01:02
Recebidos os autos
07/09/2023, 01:02
Ato ordinatório praticado
28/08/2023, 12:34
Ato ordinatório praticado
15/08/2023, 18:05
Arquivado Definitivamente
07/08/2023, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1011091-23.2019.8.11.0002..
Vistos. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Compulsando os autos, denoto que as partes TRANSIGIRAM e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivo que impeça a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com escoro no art. 487, III, b do NCPC. O acordo estabelece o cumprimento direto em favor da parte credora. Em vista de penhora realizada nos autos, ante o acordo homologado, defiro o pedido de cancelamento da penhora do imóvel, devendo a parte interessada, de posse desta sentença, realizar a baixa junto ao cartório de registro de imóveis. Proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. JUIZ OTAVIO PEIXOTO
07/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
04/08/2023, 17:05
Homologada a Transação
04/08/2023, 17:05
Conclusos para julgamento
14/07/2023, 16:25
Juntada de Petição de manifestação
14/07/2023, 14:44
Ato ordinatório praticado
07/07/2023, 14:51
Ato ordinatório praticado
22/06/2023, 10:01
Decorrido prazo de JOAO BOSCO VIEIRA DA COSTA RAMOS em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 02:26
Decorrido prazo de KATIANY LUZIA FONTOURA RAMOS em 25/05/2023 23:59.
26/05/2023, 03:15
Documentos
Ato Ordinatório
•15/08/2023, 18:05
Sentença
•04/08/2023, 17:05
Arquivado Definitivamente
07/08/2023, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1011091-23.2019.8.11.0002..
Vistos. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Compulsando os autos, denoto que as partes TRANSIGIRAM e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivo que impeça a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com escoro no art. 487, III, b do NCPC. O acordo estabelece o cumprimento direto em favor da parte credora. Em vista de penhora realizada nos autos, ante o acordo homologado, defiro o pedido de cancelamento da penhora do imóvel, devendo a parte interessada, de posse desta sentença, realizar a baixa junto ao cartório de registro de imóveis. Proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. JUIZ OTAVIO PEIXOTO
07/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
04/08/2023, 17:05
Homologada a Transação
04/08/2023, 17:05
Conclusos para julgamento
14/07/2023, 16:25
Juntada de Petição de manifestação
14/07/2023, 14:44
Ato ordinatório praticado
07/07/2023, 14:51
Ato ordinatório praticado
22/06/2023, 10:01
Decorrido prazo de JOAO BOSCO VIEIRA DA COSTA RAMOS em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 02:26
Decorrido prazo de KATIANY LUZIA FONTOURA RAMOS em 25/05/2023 23:59.
26/05/2023, 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
22/05/2023, 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
22/05/2023, 05:32
Decorrido prazo de JOAO BOSCO VIEIRA DA COSTA RAMOS em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 13:36
Decorrido prazo de KATIANY LUZIA FONTOURA RAMOS em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 13:36
Juntada de Petição de petição
19/05/2023, 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
27/04/2023, 11:45
Publicado Decisão em 27/04/2023.
27/04/2023, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
27/04/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1011091-23.2019.8.11.0002..
CREDOR: CONDOMINIO RUBI DEVEDORES: KATIANY LUZIA FONTOURA RAMOS e JOAO BOSCO VIEIRA DA COSTA RAMOS
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual, o credor requer a penhora do imóvel gerador das taxas condominiais. Importante se destacar que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (id. 22975929). Considerando que
26/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
25/04/2023, 12:03
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2023, 12:03
Conclusos para decisão
11/04/2023, 12:34
Juntada de Petição de manifestação
10/04/2023, 21:07
Publicado Decisão em 27/03/2023.
27/03/2023, 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
25/03/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1011091-23.2019.8.11.0002..
CREDOR: CONDOMINIO RUBI DEEVDORES: KATIANY LUZIA FONTOURA RAMOS e JOAO BOSCO VIEIRA DA COSTA RAMOS
Vistos. Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD. Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução (espelhos anexos). I
24/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
23/03/2023, 19:15
Bens não localizados
23/03/2023, 19:15
Conclusos para decisão
27/01/2023, 17:34
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
27/01/2023, 17:07
Processo Desarquivado
27/01/2023, 17:07
Juntada de Certidão
27/01/2023, 17:07
Juntada de Petição de manifestação
18/01/2023, 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
28/10/2022, 07:05
Recebidos os autos
28/10/2022, 07:05
Arquivado Definitivamente
06/05/2021, 17:49
Ato ordinatório praticado
30/03/2021, 15:30
Ato ordinatório praticado
26/03/2021, 15:50
Juntada de Petição de manifestação
16/03/2021, 18:25
Decorrido prazo de JOAO BOSCO VIEIRA DA COSTA RAMOS em 15/03/2021 23:59.
16/03/2021, 07:49
Decorrido prazo de KATIANY LUZIA FONTOURA RAMOS em 15/03/2021 23:59.
16/03/2021, 07:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RUBI em 15/03/2021 23:59.
16/03/2021, 07:49
Publicado Decisão em 01/03/2021.
01/03/2021, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
27/02/2021, 01:41
Expedição de Outros documentos.
25/02/2021, 12:32
Proferido despacho de mero expediente
25/02/2021, 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
24/11/2020, 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
24/11/2020, 12:52
Publicado Intimação em 23/11/2020.
23/11/2020, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
20/11/2020, 05:29
Conclusos para julgamento
19/11/2020, 16:58
Audiência do art. 334 CPC.
19/11/2020, 16:57
Expedição de Outros documentos.
18/11/2020, 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/10/2020, 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/10/2020, 14:22
Expedição de Outros documentos.
07/10/2020, 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/10/2020, 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/10/2020, 14:05
Audiência Conciliação juizado designada para 19/11/2020 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.