Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Vitor Tadeu de Castro Borges
Requerido: Camargo Arinos & CIA Ltda. - ME
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1006620-53.2019.8.11.0037 Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Camargo Arinos & Cia Ltda. (Num. 114178963) e Vitor Tadeu de Castro Borges (Num. 114265267) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (Num. 113229901). A pretensão recursal da embargante Camargo Arinos & Cia Ltda. fundamenta-se na ocorrência de omissão quanto a culpa exclusiva do embargado ante a recusa ao custeio dos insumos necessários para o reparo do motor. Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a culpa exclusiva do autor que autorizou, apesar de advertido, o reparo da peça, ao invés da troca por uma nova, nos termos dos artigos 21, e inciso II do §3º do artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como artigo 945 do Código Civil. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a culpa concorrente do consumidor, sendo minorado o valor da condenação. A pretensão recursal do embargante Vitor Tadeu de Castro Borges fundamenta-se na ocorrência de contradição pelo não conhecimento da obrigação da embargada ao custeio do valor de e R$ 36.396,22 (trinta e seis mil trezentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos). Pugna pela reforma da sentença e pelo reconhecimento da obrigação da embargada em reparar integralmente o valor R$ 36.396,22 (trinta e seis mil trezentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), referente ao bloco do motor e as demais peças adquiridas pelo requerente. Contrarrazões recursais (Num. 115620437 e Num. 116172282). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, não há efetiva omissão ou contradição na decisão judicial objurgada, pois a decisão mencionou expressamente que havendo recusa do consumidor quanto ao custeio dos insumos necessários para a escorreita prestação do serviço, a idoneidade empresarial exigia da empresa a recusa quanto ao fornecimento do serviço, por questões éticas e preventivas quanto a eventual responsabilidade civil. Mencionou, outrossim, que o embargante Vitor Tadeu de Castro Borges sequer comprovou a efetiva aquisição das peças, já que não apresentou nota fiscal, recibo ou documento congênere, não comprovando, portanto, o fato constitutivo do direito a restituição do valor de R$ 36.396,22 (trinta e seis mil trezentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos). Dessa forma, a irresignação dos embargantes se trata de mero inconformismo quanto ao posicionamento adotado na decisão. De fato, a decisão contrária à pretensão ou ao entendimento pessoal da parte não configura omissão ou contradição, mas o exercício regular da jurisdição, mediante livre convencimento e persuasão racional. Assim, a reforma deve ser buscada mediante a interposição do recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a pretensão articulada por meio de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise das questões já decididas. Destarte, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 28 de julho de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito