Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034560-15.2018.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I - Indefiro o pedido de suspensão do feito de Id 123378029. II - Compulsando detidamente os autos observo que se trata de ação de execução por título executivo extrajudicial, movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Sicoob Credisul em face de L. de Matos da Silva - ME e Luiz de Matos da Silva, fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 7989, distribuída em 10/10/2018. Anoto que o Juízo deferiu por diversas vezes os pedidos da parte credora de consulta de bens, inclusive através de todos os sistemas e convênios existentes junto a este E. Tribunal de Justiça, que permitem a justiça brasileira e o ordenamento jurídico se utilizar o Judiciário a fim de localizar bens de propriedade dos executados passíveis de penhora, no entanto, todas as tentativas restaram frustradas. Verifico que apesar disso, não obteve êxito o Banco exequente, em mais de 04 (quatro) anos de tramitação da execução, satisfazer o seu crédito. Portanto, não é coerente a eternização dos feitos, ocasionando acúmulo de processos, sem atingir o objetivo da ação. De forma que se a pretensão executiva se torna frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixa de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo. Bem ainda, restaram ultrapassados os pedidos de suspensão do feito, disciplinados no art. 921 do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em face da não localização de bens passíveis de constrição, promover o andamento do feito, sob pena de emissão de certidão de crédito compulsoriamente. Conste da intimação do credor a advertência de que, no prazo estabelecido, deverá ser indicada providência efetiva e apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão. Ressalto que com a emissão de certidão de crédito, em sendo localizado bem de propriedade dos executados, poderá o exequente requerer a retomada da execução, por meio de petição devidamente instruída com a Certidão de Crédito a ser expedida nos termos do artigo 4º do Provimento n. 84/2014-CGJ-MT. Decorrido o prazo, certifique-se. Ao depois, renove-se a conclusão com urgência. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 17 de julho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário