Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1002061-12.2021.8.11.0028..
EXEQUENTE: MULTI CONEXOES HIDRAULICAS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
EXECUTADO: MANA AUTO PECAS LTDA
VISTOS,
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MULTI EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS LTDA em face de MANA AUTOPEÇAS LTDA. As partes compuseram acordo e postulam a homologação do mesmo na (id. 120670682). É o relatório. Decido. Cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito. Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. De outro norte, as regras que inspiram o legislador sobre a matéria que envolve as crianças e adolescentes ensejam sempre, e primordialmente, o interesse dos menores. Dessa forma, ao tomar qualquer decisão dentro desse tema, cumpre ao juiz ser extremamente cauteloso, pois qualquer alteração no regime vigente pode trazer funestas repercussões na sensibilidade infantil. Assim, não deve o magistrado ser severo demais ao analisar o comportamento alheio, nem excessivamente tolerante, por mera negligência. In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. Desta forma, verificada a presença dos requisitos legais a validar o acordo, o juiz o homologará, não havendo se falar em qualquer nulidade do ato, quando não se vislumbre prejuízo para as partes. Por esta razão, HOMOLOGO para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos o acordo (id. 120670682), consequentemente DETERMINO a suspensão do feito até seu cumprimento nos termos do art.921, I do CPC. Após, finda o prazo de cumprimento do referido acordo, sendo em (id. 120670682), Intime-se a parte autora para prestar informações acerca do cumprimento, SENDO POSITIVO O CUMPRIMENTO DO ACORDO, Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Sendo negativo, intime-se a parte autora para o que entender de direito. P.I.C. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito