Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002796-56.2022.8.11.0013.
REQUERENTE: VALDIVINO ALEXANDRE DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Deficiente]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. VALDIVINO ALEXANDRE DE SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação para concessão de benefício de amparo assistencial ao deficiente, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS sustentando que se fazem presentes os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido contido na inicial. É o relatório. Decido. Os documentos que constam dos autos dispensam prova oral e estudo socioeconomico, não havendo prova oral, tendo as partes se manifestado acerca dos laudos juntados aos autos, são dispensáveis alegações finais. Quanto ao mérito, o pedido é procedente, diante da constatação irrefutável da deficiência da requerente, para fins de prover a própria subsistência. O médico atesta a incapacidade total e permanente da requerente para o trabalho e obtenção de renda, o que torna a autora deficiente, para fins de análise do cabimento do benéfico concedido conforme a Lei 8742/93. Atesta, ainda, a irreversibilidade do quadro. O médico deixa claro que a requerente, embora algumas limitações não é deficiente. O benefício pretendido está previsto no artigo 20 da LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93), que assim dispõe: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (NR) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (NR) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Enfim, não há incapacidade total e permanente constatada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito. Condenar o autor a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor do débito, observando-se a AJG deferida. Transitado em julgado, proceda-se o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. P.R.I.C.