Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
22/08/2023, 17:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
22/08/2023, 17:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
17/08/2023, 12:46
Recebidos os autos
17/08/2023, 12:46
Arquivado Definitivamente
31/07/2023, 09:25
Transitado em Julgado em 31/07/2023
31/07/2023, 09:25
Decorrido prazo de NEIMAR ANTONIO CAOVILLA em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 02:44
Juntada de Petição de petição
07/07/2023, 07:34
Publicado Sentença em 30/06/2023.
30/06/2023, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
30/06/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1011781-30.2022.8.11.0040..
VISTOS ETC. SEMPRE SEMENTES EIRELI opõe ação monitória em face de NEIMAR ANTONIO CAOVILLA, sustentando que é parte ilegítima para responder pelos termos da presente ação. Em decisão datada de 21/11/2022 (Id. 104375851), foi determinada a intimação da parte embargante para que, em até 15 (quinze) dias, apresentasse documento que comprovasse a hipossuficiência alegada. Em 10/04/2022 (Id. 114637278), a parte autora informou que as partes formularam um acordo extrajudicial sobre o objeto desta ação monitória, assim requer com o consequente cancelamento da distribuição, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nos termos do artigo 290, do do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito e EXTINGUO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. SORRISO, 23 de junho de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Documentos
Sentença
•28/06/2023, 10:39
Decisão
•21/11/2022, 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
22/08/2023, 17:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
17/08/2023, 12:46
Recebidos os autos
17/08/2023, 12:46
Arquivado Definitivamente
31/07/2023, 09:25
Transitado em Julgado em 31/07/2023
31/07/2023, 09:25
Decorrido prazo de NEIMAR ANTONIO CAOVILLA em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 02:44
Juntada de Petição de petição
07/07/2023, 07:34
Publicado Sentença em 30/06/2023.
30/06/2023, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
30/06/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1011781-30.2022.8.11.0040..
VISTOS ETC. SEMPRE SEMENTES EIRELI opõe ação monitória em face de NEIMAR ANTONIO CAOVILLA, sustentando que é parte ilegítima para responder pelos termos da presente ação. Em decisão datada de 21/11/2022 (Id. 104375851), foi determinada a intimação da parte embargante para que, em até 15 (quinze) dias, apresentasse documento que comprovasse a hipossuficiência alegada. Em 10/04/2022 (Id. 114637278), a parte autora informou que as partes formularam um acordo extrajudicial sobre o objeto desta ação monitória, assim requer com o consequente cancelamento da distribuição, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nos termos do artigo 290, do do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito e EXTINGUO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. SORRISO, 23 de junho de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
28/06/2023, 10:39
Extinto o processo por desistência
28/06/2023, 10:39
Conclusos para julgamento
10/04/2023, 15:23
Juntada de Petição de petição
10/04/2023, 08:09
Publicado Intimação em 04/04/2023.
04/04/2023, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
04/04/2023, 02:49
Juntada de Petição de petição
03/04/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
03/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
31/03/2023, 16:42
Juntada de Petição de petição
25/01/2023, 12:26
Publicado Decisão em 23/11/2022.
23/11/2022, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
23/11/2022, 01:12
Proferido despacho de mero expediente
21/11/2022, 13:55
Expedição de Outros documentos
21/11/2022, 13:55
Conclusos para decisão
18/11/2022, 06:49
Juntada de Certidão
18/11/2022, 06:48
Juntada de Certidão
16/11/2022, 09:14
Juntada de Certidão
16/11/2022, 09:14
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO