Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 8010746-32.2019.8.11.0003..
Vistos. O exequente comparece aos autos postulando pela expedição do mandado de penhora e avaliação da motocicleta de Placa JZN4112. Em análise detida dos autos e diante da realidade processual verificada, afigura-se viável o pedido do exequente, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida. Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A PENHORA E AVALIAÇÃO do veículo HONDA/CBX 250 TWISTER, de placa JZN4112, a qual teve inserção de restrição de circulação, via Sistema RENAJUD, a ser cumprida no endereço de id. Para tanto, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, com a finalidade de proceder com a avaliação do veículo penhorado nos autos, nomeando-se o executado como fiel depositário do bem, intimando-o do ato para assumir tal encargo e fornecer meios ao senhor oficial de justiça. Devendo-se ainda, intimar o executado para, em querendo, ofereça embargos, mediante assinatura do respectivo documento, consignando que o senhor oficial de justiça deverá proceder consoante os ditames do artigo 870 a 872 do Código de Processo Civil. Vejamos o teor dos artigos 870 a 872 do Código de Processo Civil: ”Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1o Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2o Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.” Destaquei Com o retorno do laudo de penhora e avaliação realizado pelo senhor oficial de justiça, INTIMEM-SE às partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 872 do Código de Processo Civil. Decorrido os prazo acima fixados, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Rondonópolis/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito