Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1001764-79.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: LEANDRA VIEIRA DE PAULA BORGES Advogado do(a)
REQUERENTE: ERIKA LUIZA GREGORIO - MT19388-O
REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Conforme é cediço, apesar de a presunção de hipossuficiência decorrer diretamente da simples alegação da parte, o juízo não age como autômato, podendo e devendo aquilatar na prova dos autos, se existe mesmo plausibilidade na declaração da parte de necessitar do benefício legal para poder demandar. A assistência judiciária gratuita remonta suas origens no século XX, quando o texto constitucional de 1939, em seu art. 72, fez menção dessa proteção, exigindo "rendimento ou vencimento que percebe e os encargos pessoais ou de família", acompanhado de atestado de pobreza, expedido pelo serviço de assistência social (art. 74). Foi, entretanto, o art. 2º, § 1º, da Lei 5.478/68 que criou a "simples afirmativa", concluindo o texto do art. 98 da Lei 13.105/15. O art. 98 da Lei n. 13.105/15, conhecida como lei de assistência judiciária gratuita, prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A Constituição, por sua vez, dispõe: Art. 5.º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Malgrado a Constituição da República – norma suprema – traga previsão expressa de que para o usufruto do benefício da assistência judiciária gratuita é necessária comprovação da insuficiência de recursos, a jurisprudência pátria tem admitido a simples declaração da parte como presunção juris tantum de carência. Entretanto, como se trata de presunção relativa, caso haja provas nos autos de que a parte tenha condições para arcar com as despesas do processo, o pedido pode e deve ser indeferido, na forma do §2º do art. 99 da Lei n. 13.105/15: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE. SÚMULA 07/STJ. I - O benefício da justiça gratuita é concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo. Entretanto, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas aos autos, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50. II - A decisão do Tribunal a quo que indefere pedido de justiça gratuita com base nas provas dos autos não pode ser revista nesta Corte ante o óbice previsto na súmula 7/STJ. III - Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – REsp 1052158 SP 2008/0091440-2 – Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO - Julgamento: 17/06/2008 – T1 - PRIMEIRA TURMA - Publicação: DJe 27/08/2008) Hodiernamente, nota-se uma verdadeira banalização do instituto, criado originariamente para ampliar o acesso à justiça e assim propiciar a todos os cidadãos garantir seus direitos. Cotidianamente pedidos são formulados para usufruto do benefício por pessoas que evidentemente têm condições para arcar com o custo do processo judicial, sem que com isso incorram em qualquer sanção. Magistrados atropelados pelo volume de trabalho raramente se dão conta da situação, que contribui para o excesso de litigiosidade, uma vez que simplesmente todos podem litigar sem ter custo algum. Ora, a interpretação dada pela jurisprudência majoritária, no sentido de que basta a afirmação da parte, consentânea com o que dispõe o art. 98 da lei mencionada, serve de início de prova, contudo, como já asseverado, se houver outros indícios do contrário ou até mesmo provas, deve o benefício ser indeferido. Em complemento, a taxa judiciária e as custas judiciais devem ser recolhidas no ato da distribuição da petição inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas no final, exceto nos casos previstos em lei (item 2.14.2, CNGC).
No caso vertente, reputo ausente comprovação robusta da situação de hipossuficiência econômica e financeira do autor, ao revés, tenho que há provas de que o requerente possui condições de arcar com as despesas do processo. Ademais, “determinado período de dificuldade financeira não caracteriza hipossuficiência de recursos para isenção das despesas judiciais.”[1] Insta salientar decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso acerca do tema: Número: 3283 Ano: 2012 Magistrado DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA AÇÃO OU CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. Não há previsão em lei para recolhimento diferido das custas processuais, logo não cabe tal pretensão; se a parte reúne patrimônio de considerável expressão, não é porque o valor das custas se apresenta de alta quantia que deve ser deferido o benefício da gratuidade da Justiça, o qual somente se acomoda aos realmente impedidos de suportar a carga financeira para custear o acesso ao Judiciário. (g.n.) Por derradeiro, faz-se imprescindível destacar trecho do voto do Exmo. Sr. Desembargador Orlando Perri quando do julgamento supracitado: É de se destacar, mais uma vez: o acesso à Justiça não é uma futilidade ou algo supérfluo e que pagar as despesas pelo uso da máquina judiciária é tão relevante quanto qualquer outro serviço essencial. E assim sendo, cabe salientar que o benefício da lei se destina aos litigantes que não possam – de fato – arcar com as despesas do processo e não àqueles que não querem despender – de uma só vez – um valor que não estava programado a ser despendido. Em outras palavras: se o patrimônio do agravante é considerável e ele não possui, em dinheiro, o valor para recolhimento das custas, caso realmente se interesse em litigar pelos direitos que afirma possuir, deve procurar uma saída para essa questão, seja alienando bens de seu patrimônio, seja gravando-os de ônus real, seja tomando emprestado o valor necessitado, mas algo que não cabe é pretender isentar-se do dever de pagar pelo uso do serviço forense, que, insista-se, é um serviço público tão indispensável e relevante como qualquer outro. Forçoso concluir que o requerente não tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça, que é efetivamente um direito constitucional para aqueles que efetivamente não tem como ter o seu pleito apreciado sem detrimento do sustento familiar. No presente caso fica evidenciada a capacidade econômica da parte que possui recursos financeira para comprar passagens áreas, cada vez, mas altas em nosso país. Ante todo o exposto: I – INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, c/c art. 99, §2º, da Lei n. 13.105/15. II – INTIME-SE a parte autora para regularização do pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do item 1.7.11.1 da CNGC. III – Cumpra-se. [1] PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 92943/2011 - CLASSE CNJ - 202 -COMARCA DE ARENÁPOLIS – Rel. DES. MARCOS MACHADO