Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002913-39.2006.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S.A.
EXECUTADO: DRENOMAT DRENAGEM E IRRIGACAO MATO GROSSO LTDA, LUIZ VIERO TREVISAN, EVANDRO VIERO TREVISAN
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, em que se alegou estar a sentença (vide id. 118412289) acometida de erro, pugnando pela sua reforma. Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, CPC) que merece ser sanado. No caso em apreço, é evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vício de intelecção do julgado, levanta suposto contradição de julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. Incabível, portanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva simplesmente alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com a tese por ela suscitada ou com o resultado que deseja obter, in casu, a irresignação da parte Embargante reside, em linhas gerais, alegando que a decisão atacada é contraditória e omissa. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, que é o que se pretende, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. Nesse sentido, exaustiva jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1. Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Inaplicável, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015. Desse modo, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obsta o julgamento de Recursos Especiais, ainda que sob a chancela dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 779685 MG 2005/0148791-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração, pois próprios e tempestivos, mas, por não vislumbrar a presença do vício alegado NEGO-LHES PROVIMENTO, acrescentando que os embargos de declaração pretendem apenas rediscutir o mérito e matérias já decididas. P. R. I. C. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 0002913-39.2006.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S.A.
EXECUTADO: DRENOMAT DRENAGEM E IRRIGACAO MATO GROSSO LTDA, LUIZ VIERO TREVISAN, EVANDRO VIERO TREVISAN
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução proposta pela parte exequente BANCO SAFRA S.A., em face das partes executadas DRENOMAT DRENAGEM E IRRIGACAO MATO GROSSO LTDA., LUIZ VIERO TREVISAN e EVANDRO VIERO TREVISAN, em síntese, em decorrência do Contrato de Mútuo de Crédito nº 14500.210 (cf. id. 63214228, ps. 15/19). Pois bem, percebe-se dos autos que a presente demanda foi ajuizada em 22/02/2006, com despacho inicial de recebimento da demanda em 03/03/2006 (vide id. 63214228, p. 29), sendo que a citação das partes executadas ocorreu somente em 29/08/2018, por intermédio de oficial de justiça (vide certidão acostada no id. 63214230, p. 57). Importa registrar, que o art. 202 do Código Civil deve ser interpretado com o artigo 240 do Novo Código de Processo Civil, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data da propositura da ação desde que ela seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no dispositivo processual. Entretanto, caso o autor não providencie a citação da parte devedora no prazo de 10 (dez) dias, não há interrupção da prescrição nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC/15. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “O art. 202, I, do Código Civil deve ser interpretado de maneira conjugada com o art. 617 e com o art. 219 da Lei Adjetiva Civil, sendo certo que o despacho citatório interrompe o fluxo da prescrição, retroagindo à data de propositura da execução, desde que a citação seja promovida dentro dos prazos trazidos pelos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 3. Seja pelo desconhecimento do real endereço da embargante, seja pela negligência na condução da execução, a embargada concorreu diretamente para que a citação não ocorresse em tempo hábil para interromper o interregno prescricional, sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais. 4. Apelação provida”. (TJ-DF - APC: 20120110334902, Relator: J.J. OSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 241) “Por outro lado, tem-se que deve ser mantida a sentença de extinção, mas por fundamento distinto, haja vista a ausência de marco interruptivo do prazo prescricional da ação desde o seu ajuizamento, uma vez que transcorrido os prazos legais para a parte promover a citação do executado, sem que houvesse esgotado todas as diligências possíveis, deixando o feito paralisado por mais de 11 anos, consoante preceito do art. 219, §4º, do CPC. “APELO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70058738741, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/07/2014) Ora, a prescrição é matéria de ordem pública descrita no artigo 337 do Novel Código de Processo Civil, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. Analisando os autos, verifico que a pretensão da instituição financeira bancária, ora credora, foi alcançada pelo instituto da prescrição, visto que passados mais de 12 (doze) anos da data do ajuizamento da presente demanda executiva e do despacho inicial é que a citação da(s) parte(s) devedora(a) foi concretizada no feito. Cumpre esclarecer que de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, as dívidas fundadas em instrumento particular ou público prescrevem em 5 (cinco) anos. Tal entendimento vai ao encontro com a jurisprudência do STJ (nesse sentido: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 912.454 - SE nº 2016⁄0113320-7). Ademais, podemos perceber que todos os requerimentos feitos pela parte credora foram despachados e atendidos pelo Juízo. A demora se deu pela ausência de capacidade de se localizar o devedor e, desta forma, não logrou êxito de encontrá-lo para citação válida, bem como de localizar o bem e, assim, ocorreu-se a prescrição do seu direito. Denota-se que desde o ajuizamento da ação a parte credora não tomou as medidas possíveis para a concretização da citação e que não foi efetivado por sua desídia. Salienta-se que não poderá ser aplicada a súmula nº 106 do STJ, visto que não houve configuração de demora do judiciário. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, a parte autora queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão da parte autora, quanto à prática de atos que lhe incumbem. Salvo melhor julgamento, no presente caso, nos termos do artigo 240, § 2º do Novo Código de Processo Civil, uma vez que não foi providenciada a citação em 10 dias do despacho inicial, não há falar em interrupção da prescrição; ou seja, passados mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, fulminando assim, o direito da parte credora em persistir com a cobrança, isso porque nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, a propriedade do bem pelo credor visa apenas garantir o pagamento da dívida, sendo, nada mais que um recurso para obter a quantia inadimplida, estando sujeita a prescrição. E ainda, que a ação executiva prescreve no mesmo prazo da ação conforme entendimento sedimentado do STF conforme o Enunciado de Súmula nº 150, litteris: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, bem como lição do artigo 206-A, do NCPC. O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do seu direito, já que até a presente data, sequer ocorreu a citação válida das partes executadas, ato que nem mesmo se deu após o prazo prescricional da pretensão. É possível a prescrição intercorrente quando o exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal de 1988. Posto isso, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução, o que faço com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso II, c. c. o artigo 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil para, de ofício, DECLARAR EXTINTA a ação executiva, por sentença, a fim de que passe a produzir os seus efeitos (fulcro no artigo 925, do NCPC), diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Determino o levantamento de eventual constrição de bens, móvel ou imóvel, nos autos, com a expedição de ofício à respectiva serventia extrajudicial e/ou órgão oficial respectivo. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de maio de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito