Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1018915-76.2020.8.11.0041..
AUTOR: LEILA MARIA DA CRUZ LEMES
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Trata-se de Ação De Cobrança Do Seguro Obrigatório Dpvat que LEILA MARIA DA CRUZ LEMES, move em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em suma, que foi vitima de acidente de trânsito ocorrido no dia 23/04/2020, tendo resultado a sua invalidez permanente, razão pela qual pretende ver a requerida condenada ao pagamento da integralidade da indenização do Seguro DPVAT, mais honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos. Recebida a inicial foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação. Devidamente citada à parte requerida apresentou contestação e documentos (id. 32374377), arguindo preliminarmente: arguindo preliminarmente: I - Da Alteração do Polo Passivo para a Seguradora Líder; II – Da Necessidade De Adequação Do Valor Da Causa; III - Da Ausência de Pedido Administrativo. No mérito, rebateu os pedidos da inicial, requerendo a total improcedência da ação. A parte requerente não apresentou a réplica. Nomeado perito judicial para realização da perícia médica no segurado, na central de conciliação e mediação desta capital, o laudo pericial foi juntado aos autos. (id. 117470636). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Conforme relatado,
cuida-se de Ação De Cobrança De Seguro Obrigatório - Dpvat em que a parte promovente visa o recebimento do seguro DPVAT devido a sua invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia faz-se necessário a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. Da Inclusão Da Seguradora Líder No Polo Passivo. Inicialmente, observo que as seguradoras compõem por força do que reza o artigo 7º da Lei nº 8.441/92, um consórcio, sendo este o responsável pelo pagamento das indenizações. Assim, qualquer delas pode responder, total ou parcialmente, pelo pagamento da indenização, sendo evidente que os valores pagos são compensados entre as companhias seguradoras. “Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.” Assim, não vejo razão para incluir a Seguradora Líder dos Consórcios de seguro DPVAT nesta lide, providência que apenas iria retardar, de modo injustificado, o encaminhamento do feito, já que a Seguradora Líder deveria ser citada, para integrar o feito. Ademais, sabe-se que, por força de lei (o que não pode ser alterado por simples resolução do CNSP, no caso a de nº 154/2006), as companhias seguradoras formam um consórcio, sendo cada uma delas responsável pelo pagamento da indenização (artigo 7º da Lei nº 8.441/92). É lógico que esta providência foi adotada para facilitar a cobrança do valor devido, considerando que, normalmente, os beneficiários são pessoas hipossuficientes tanto do ponto de vista econômico, quando do ponto de vista do assessoramento técnico-jurídico. Dessa forma, INDEFIRO a alteração do polo passivo da ação. Da Necessidade De Adequação Do Valor Da Causa – Da Obrigatória Correspondência Ao Proveito Econômico Perseguido Refuto a preliminar de Necessidade de Adequação do Valor de Eventual Indenização, uma vez que o valor atribuído à causa R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) condiz com a pretensão indenizatória deduzia pela parte, conforme denota dos autos. Valendo consignar que eventual excesso decorrente da não dedução do valor recebido administrativamente, esta afeto ao mérito devido. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Da Ausência De Requerimento Administrativo - Falta De Interesse De Agir. Alega a seguradora requerida, em síntese, que falta a parte autora interesse processual necessário à propositura da ação, já que esta não lhe procurou para receber o pagamento pela via administrativa. Com relação à falta de interesse de agir, cumpre destacar que a parte demandante tem interesse jurídico em receber o seguro obrigatório DPVAT, o que se mostra útil e necessário no caso concreto. Não assiste razão a parte demandada, pois, conforme entendimento jurisprudencial, não há necessidade do esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação de cobrança do chamado Seguro DPVAT, ademais, principalmente quando o pedido inicial é contestado no mérito pela seguradora, o que ocorreu no caso em tela. “APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial para pleitear judicialmente indenização do seguro obrigatório.” (Ap, 127216/2014, DESA.SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/11/2014, Data da publicação no DJE 17/11/2014). Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXAURIMENTO VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - PERÍCIA MÉDICA PEDIDA - GRAU DE INVALIDEZ - NECESSIDADE DE APURAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. - Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. - Na ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez, é necessária a prova pericial do grau de invalidez, se não informado no laudo do IML. Sentença cassada. Prosseguimento do processo determinado.” (TJMG - 1.0024.09.485302-5/002 (1) - Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO – j. 04/02/2010) destaquei. Portanto, é adequada a pretensão exercida e há interesse de agir no presente feito, o qual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional que lhe assegure o pagamento da cobertura securitária devida. Além do mais, é entendimento pacífico que a escolha do foro para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT deverá recair sobre o domicílio do autor, local do acidente, ou onde o réu possuir sede. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. De início, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [DPVAT] é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro. Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente. Em análise dos autos, verifica-se que as razões esposadas pela seguradora não merecem guarida. A Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previu em seu art. 5º, não alterado pela Lei n. 11.482/07, que o pagamento da indenização prevista será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, confira: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente juntou Boletim de Ocorrência e Boletim de Atendimento Médico, a fim de comprovar o sinistro e o dano dele decorrente. In casu, deve ser observado o termo “simples prova” donde se extrai que para o pagamento da indenização de seguro obrigatório em virtude de debilidade permanente não se exige provas robustas e incontroversas, basta que os documentos acostados levem a conclusão da ocorrência dos fatos. Assim, tenho que as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro. Ademais, o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade, podendo apenas ser desconstituído com prova em contrário, portanto, deve a ré trazer aos autos provas em consonância com o disposto no inciso II do art. 373 do CPC, o que não foi feito. Rejeita-se, também, a arguição de ausência de prova da alegada invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, já que o laudo produzido pelo perito judicial foi incisivo ao declarar que a parte requerente se encontra acometido por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Pretende a parte requerente o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, por invalidez permanente. Antes da edição e vigência da Lei nº 11.482/2007, dispunha a Lei nº 6.194/74 que “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares,...” (art. 3º, “caput”), sendo de “40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para o caso de morte” (alínea “a”); “Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para a hipótese de invalidez permanente” (alínea “b”); e de “Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas” (alínea “c”). Todavia, a partir da vigência da Lei nº 11.482/2007, as indenizações devidas em razão de seguro DPVAT passaram a ter valor certo, com fixação de R$ 13.500,00, para o caso de morte (art. 3º, I); até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente (inciso II), e até R$ 2.700,00 de reembolso à vítima, para o caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (inciso III). Para análise da presente questão, importante salientar que o sinistro ocorreu em 23/04/2020, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09. Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT. No caso em tela, foi realizada perícia na Central de Conciliação e Mediação da Capital, a qual afirma que: (...) VI) Segundo o previsto na Lei 11.945 de 4 junho de 2009 favor promover a quantificação da(s) lesão(ões) permanente(s) que não seja(m) mais susceptível(is) a tratamento como sendo geradora(s) de dano(s) anatômico(s)e/ou funcional(is) definitivo(s), especificando, segundo o anexo constante à Lei 11.945/09, o(s) segmento(s) corporal(is) acometido(s) e ainda segundo o previsto no instrumento legal, firmar a sua graduação: (...) b) [ x ] Parcial (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da Vítima). Em se tratando de dano parcial informar se o dano é: [...] b.1) [ ] Parcial Completo (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa de forma global algum segmento corporal da vítima. b.2) [ x ] Parcial Incompleto (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da Vítima) b.2.1) Informar o grau da incapacidade definitiva da Vitima, segundo o previsto na alínea II, §1º do art. 3º da Lei 6.194/74 com redação introduzida pelo artigo. 31 da Lei 11.945/2009, correlacionando o percentual ao seu respectivo dano, em cada segmento corporal acometido: Segmento Anatômico Marque aqui o percentual 1º Lesão MEMBRO INFERIOR DIREITO 75% INTENSA [...]” Logo, a invalidez permanente da parte requerente decorreu do acidente narrado, bem como foi comprovada e quantificada pelo conjunto probatório colacionado ao feito. A companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização dentro do limite que prevê expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07 e percentual previsto na tabela acima transcrita. Como a parte autora apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, legítima se torna a indenização por ela pleiteada, pelo que é devido o pagamento proporcional da indenização. Havendo lesão no MEMBRO INFERIOR DIREITO terá a vítima direito a 70% do valor total da indenização que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo, no caso em tela, intensa (75%) a perda da parte requerente, terá essa o direito de 70% sobre 75%, perfazendo o total de 52,50% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o teto para casos de debilidade parcial do membro afetado. Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: - MEMBRO INFERIOR DIREITO: *70% sobre R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 *75% sobre R$ 9.450,00= R$ 7.087,50 Total: R$ 7.087,50. No tocante a correção monetária em seguro obrigatório DPVAT, conforme orientação do c. STJ incide desde o evento danoso: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 2.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 46024 PR 2011/0149361-7 - Relator: Ministro SIDNEI BENETI – j. 16/02/2012) (negritei) Em relação à data de incidência de juros moratórios, caso haja negativa de pagamento da indenização pela Seguradora configura ilícito contratual, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, matéria pacificada pelo c. STJ com edição da Súmula 426, verbis: “Súmula 426 STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.”
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida, ao pagamento da importância de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do acidente (23/04/2020) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno ainda a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, na forma prevista no artigo 85 §2°, do CPC, considerando, neste aspecto a natureza da demanda e a complexidade da causa. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)