Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1000959-91.2021.8.11.0015.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GERMANO DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 114658566) oposta pela Executada contra o cálculo apresentado pela Exequente, sob alegação de erro de cálculo. Para melhor aclaramento dos fatos, faz-se necessário o detalhamento dos principais eventos ocorridos nestes autos: a) Sentença proferida na fase de conhecimento (Id. 53554457); b) Petição de cumprimento de sentença (Id. 56690680), com apresentação de planilha de cálculo (Id. 56690683); c) Despacho determinando a intimação do Estado de Mato Grosso para, querendo, impugnar a execução (Id. 80548242), tendo transcorrido o prazo de 30 dias in albis em 20.05.2022; d) decisão homologa os cálculos apresentados pela Exequente, fixando o seu crédito em R$ 51.628,97 e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores e, logo após, expedição de requisição de pequeno valor para satisfação do crédito (Id. 85733256); e) Contadoria Judicial apresenta os valores atualizados (Id. 113484115); d) Estado de Mato Grosso apresenta impugnação ao cumprimento de sentença alegando erro no cálculo das férias e do terço constitucional de férias (Id. 114658566). É o relato do necessário. No presente caso, o Estado de Mato Grosso foi intimado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 80548242), tendo em 20.05.2022 decorrido seu prazo de 30 dias, permanecendo inerte. Decisão Id. 85733256 homologa os cálculos apresentados e manda a Contadoria Judicial atualizar os valores, tendo a tabela de cálculo sido juntada no Id. 113484115, e, nesse momento processual a Parte Executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, de forma intempestiva, pois os cálculos já foram homologados, tendo a Contadoria Judicial simplesmente atualizado os valores. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública após o prazo de 30 dias a que se refere o art. 535 do Código de Processo Civil deve ser considerada intempestiva e rejeitada em razão da ocorrência da preclusão. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO LEGAL - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. Uma vez ultrapassado o prazo de trinta dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535 do CPC), não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão, o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000212737308001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. Consigna-se que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 535, caput, do CPC. No caso concreto, o executado foi intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença deixou de observar o prazo legal que o CPC lhe confere para apresentar sua defesa. Em tal contexto, efetivamente, caracterizada está a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. ( Agravo de Instrumento Nº 70080536329, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 28/05/2019). (TJ-RS - AI: 70080536329 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 28/05/2019, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2019).
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no Id. 114658566. Expeça-se a requisição de pequeno valor para satisfação do crédito exequendo, conforme determinado pela decisão Id. 85733256, observando-se o valor atualizado do débito pela Contadoria Judicial (Id. 113484115). Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sub oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado. Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07. Sinop, (data registrada no sistema). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito