Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DECISÃO
Processo: 0000423-12.2011.8.11.0092..
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de penhora online, nos termos do art. 854, caput, do NCPC, em nome da executada SUZANA BONVINO ESGUEIRA- CPF: 960.586.258-15. Assim, EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado através do sistema SISBAJUD, na quantidade suficiente para o valor atualizado da dívida, conforme cálculo de id. 115443734 (R$ 434.125,71). JUNTE-SE aos autos cópia da operação. Efetivado o bloqueio com sucesso, valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD e que a quantia indicada seja transferida para a Conta única, na forma do artigo 515 §1° da CNGC. Havendo bloqueio de valores, INTIME-SE a parte Executada, pessoalmente, para que se manifeste em 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 2º e 3º, do CPC/2015. Caso não haja manifestação da parte executada, CERTIFIQUE-SE e, nesse caso, fica desde já DEFERIDO o levantamento do valor depositado, na forma a ser postulada pela parte credora, que deverá ser INTIMADA para se manifestar a respeito do prazo de 05 (cinco) dias. Caso a penhora online reste infrutífera, DEFIRO a busca de veículos em nome do (s) requerido (s), por meio do sistema RENAJUD. Se encontrado bem passível de penhora, PROCEDA À RESTRIÇÃO, valendo como termo o próprio extrato. Caso conste dos autos dados suficientes, deverá ser juntada a pesquisa do valor médio de mercado do bem, conforme divulgado pela Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, ficando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça (art. 871, IV, CPC/2015). Em caso negativo, PROCEDA-SE a avaliação por oficial de justiça. Se a penhora for realizada com sucesso, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do advogado ou, se não houver, pessoalmente, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da penhora e da pesquisa do valor médio do bem (art. 841 e 872, § 2º, CPC/2015). Decorrido o prazo acima, INTIME-SE a parte exequente a fim de manifestar quanto ao valor do veículo e, caso dele não discorde, quanto ao interesse na adjudicação (art. 876, CPC/2015) ou na alienação do bem por conta própria (art. 880, CPC/2015). Manifestado o interesse na adjudicação, INTIME-SE a parte requerida a respeito do pedido, na forma do artigo 876, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, devendo se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, REMETAM conclusos os autos para apreciação do pleito. Manifestado o interesse na alienação por conta própria, REMETAM-SE conclusos para a definição das condições (art. 880, § 1º, CPC/2015). Restando a diligencia infrutífera, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome dos devedores, no prazo de 20 (vinte) dias. Desatendido, ficam, desde logo, determinadas a SUSPENSÃO do feito (art. 921, III e § 1º, CPC/2015) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROSIVÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o artigo 1.181 da CGNC. CIÊNCIA ao Ministério Público. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Taquari, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito