Juntada de Certidão03/04/2025, 11:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento02/04/2025, 02:19
Recebidos os autos02/04/2025, 02:19
Arquivado Definitivamente30/01/2025, 17:06
Transitado em Julgado em 03/02/202530/01/2025, 17:05
Juntada de Petição de manifestação29/01/2025, 10:50
Processo Desarquivado29/01/2025, 10:50
Publicado Sentença em 24/01/2025.24/01/2025, 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202524/01/2025, 06:41
Expedição de Outros documentos22/01/2025, 15:44
Arquivado Definitivamente22/01/2025, 15:44
Extinto o processo por desistência22/01/2025, 15:44
Juntada de Petição de manifestação23/12/2024, 17:43
Conclusos para decisão05/12/2024, 17:48
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES MELGACO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:5927/11/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202408/11/2024, 19:18
Publicado Sentença em 08/11/2024.08/11/2024, 19:18
Juntada de Petição de manifestação08/11/2024, 10:42
Expedição de Outros documentos06/11/2024, 14:35
Expedição de Outros documentos06/11/2024, 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/11/2024, 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos06/11/2024, 14:34
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES MELGACO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:5926/10/2024, 02:06
Conclusos para despacho09/10/2024, 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração09/10/2024, 10:31
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES MELGACO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:5905/10/2024, 02:06
Publicado Decisão em 04/10/2024.04/10/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202404/10/2024, 02:19
Expedição de Outros documentos02/10/2024, 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/10/2024, 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas02/10/2024, 15:01
Expedição de Outros documentos02/10/2024, 15:01
Conclusos para decisão18/09/2024, 11:52
Juntada de Petição de manifestação18/09/2024, 10:45
Publicado Decisão em 13/09/2024.13/09/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202413/09/2024, 02:20
Expedição de Outros documentos11/09/2024, 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/09/2024, 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas11/09/2024, 15:08
Expedição de Outros documentos11/09/2024, 15:08
Conclusos para decisão04/09/2024, 17:23
Juntada de Petição de manifestação04/09/2024, 17:20
Expedição de Outros documentos03/09/2024, 12:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem02/09/2024, 14:08
Recebimento do CEJUSC.02/09/2024, 14:08
Audiência de conciliação realizada em/para 02/09/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE02/09/2024, 14:08
Ato ordinatório praticado02/09/2024, 14:07
Juntada de Petição de documento de identificação02/09/2024, 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/08/2024, 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado26/08/2024, 15:27
Recebidos os autos.19/08/2024, 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC19/08/2024, 14:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 19/07/2024 23:5921/07/2024, 02:06
Publicado Intimação em 19/07/2024.19/07/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202419/07/2024, 02:34
Recebido o Mandado para Cumprimento17/07/2024, 17:27
Expedição de Mandado17/07/2024, 13:21
Expedição de Outros documentos17/07/2024, 13:19
Audiência de conciliação designada em/para 02/09/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE17/07/2024, 13:11
Juntada de Petição de manifestação16/07/2024, 17:29
Expedição de Outros documentos15/07/2024, 13:29
Audiência de conciliação cancelada em/para 30/08/2024 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE15/07/2024, 13:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)14/07/2024, 04:51
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES MELGACO DOS SANTOS em 11/07/2024 23:5912/07/2024, 02:08
Publicado Intimação em 01/07/2024.01/07/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202429/06/2024, 02:16
Expedição de Outros documentos27/06/2024, 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)27/06/2024, 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)27/06/2024, 17:30
Audiência de conciliação designada em/para 30/08/2024 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE27/06/2024, 17:28
Juntada de Petição de manifestação21/06/2024, 16:17
Publicado Decisão em 20/06/2024.20/06/2024, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202420/06/2024, 01:23
Expedição de Outros documentos18/06/2024, 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas18/06/2024, 15:48
Expedição de Outros documentos18/06/2024, 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/06/2024, 15:48
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 03/06/2024 23:5904/06/2024, 01:05
Juntada de entregue (ecarta)16/05/2024, 09:22
Conclusos para decisão02/05/2024, 14:37
Audiência de conciliação cancelada em/para 04/06/2024 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE02/05/2024, 14:36
Juntada de Petição de manifestação02/05/2024, 09:31
Publicado Intimação em 02/05/2024.02/05/2024, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202402/05/2024, 02:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.02/05/2024, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202401/05/2024, 01:20
Expedição de Outros documentos30/04/2024, 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)30/04/2024, 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)30/04/2024, 15:50
Audiência de conciliação designada em/para 04/06/2024 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE30/04/2024, 15:45
Expedição de Outros documentos29/04/2024, 16:52
Expedição de Outros documentos29/04/2024, 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/04/2024, 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line29/04/2024, 16:52
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 18/03/2024 23:59.20/03/2024, 01:31
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)15/03/2024, 08:59
Juntada de recibo (sisbajud)12/03/2024, 18:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 09:12
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES MELGACO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 04:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.06/03/2024, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202406/03/2024, 00:40
Conclusos para decisão26/02/2024, 16:36
Juntada de Petição de manifestação26/02/2024, 10:48
Expedição de Outros documentos21/02/2024, 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/02/2024, 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas21/02/2024, 18:14
Expedição de Outros documentos21/02/2024, 18:14
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES MELGACO DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.24/08/2023, 07:08
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES MELGACO DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.19/08/2023, 05:14
Conclusos para despacho02/08/2023, 12:45
Juntada de Petição de manifestação01/08/2023, 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202301/08/2023, 04:50
Publicado Decisão em 01/08/2023.01/08/2023, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008996-49.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ANDRE RODRIGUES MELGACO DOS SANTOS
Vistos etc. Defiro a consulta via SNIPER para localizar ativos e patrimônios passíveis de penhora em nome da parte executada, de modo que, havendo informações na consulta referenciada, o arquivo deverá ser juntado em formato sigiloso. Frustrada a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO31/07/2023, 00:00
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES MELGACO DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.29/07/2023, 03:59
Expedição de Outros documentos28/07/2023, 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito28/07/2023, 16:20
Conclusos para decisão28/07/2023, 13:53
Juntada de Petição de manifestação28/07/2023, 09:58
Publicado Decisão em 27/07/2023.27/07/2023, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202327/07/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008996-49.2021.8.11.0002..
Vistos etc. Defiro o pedido de busca de veículos da parte executada junto ao RENAJUD. Restando frutífera tal diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização de tais bens. Após, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Frustrada a diligência, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO26/07/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito25/07/2023, 13:01
Expedição de Outros documentos25/07/2023, 13:01
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES MELGACO DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.21/07/2023, 03:54
Conclusos para decisão18/07/2023, 13:40
Juntada de Petição de manifestação18/07/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1008996-49.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ANDRE RODRIGUES MELGACO DOS SANTOS
Vistos etc. A fim de alcançar eventual saldo disponível no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a parte exequente postulou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Id. 121792333). Pois bem. É fato que a penhora de verba salarial vem sendo relativizada, razão pela qual, a fim de alcançar a satisfação do débito, seria contundente adotar a mesma linha de intelecção quanto aos valores oriundos do FGTS. Contudo, em atenção à excepcionalidade da medida, vislumbra-se que o credor deixou de demonstrar que o deferimento do requestado não comprometeria a subsistência digna do devedor e de eventuais dependentes. Neste viés é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ – EREsp 1874222(2020/0112194-8 de 24/05/2023), Relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2022) (negritei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, inclusive pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, somente poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2°, do CPC/2015, para possibilitar: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações acima citadas, deverá ainda ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.874.222/DF, Rel, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2021). (grifei) Neste arrimo, ante a ausência de provas que demonstrem o impacto que o deferimento do pleito ocasionaria ao devedor, INDEFIRO o requestado no petitório retro. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor a penhora, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos14/07/2023, 15:47
Proferido despacho de mero expediente14/07/2023, 15:47
Conclusos para despacho14/07/2023, 13:11
Juntada de Petição de manifestação14/07/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1008996-49.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ANDRE RODRIGUES MELGACO DOS SANTOS
Vistos etc. Diante das tentativas frustradas via Sisbajud, Renajud e Infojud, a parte exequente requer a penhora de créditos que a parte executada, eventualmente, possua em programas de fidelidade. Entretanto, tal pedido não comporta acolhimento, pois, além do juízo não possuir mecanismos aptos a garantir a conversão da pontuação em pecúnia, estes se tornam pessoais e intransferíveis a terceiros estranhos ao negócio jurídico após a transferência para a conta do programa[1]. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE PONTOS E MILHAS AÉREAS EXISTENTES EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE. Meio atípico de execução que não se revela seguro para a conversão em moeda corrente, visto que o Judiciário não possui meios de pesquisa da existência de referidos créditos. Ademais, tal medida não é eficaz para a coação do devedor e obtenção do cumprimento da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22572036720218260000 SP 2257203-67.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 25/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DO MERCADO DE FIDELIZAÇÃO - ABEMF. PENHORA DE MILHAS AÉREAS E PONTOS EM CARTÃO DE FIDELIDADE. Os pontos acumulados pelo consumidor, com o uso de cartões de crédito e passagens aéreas, configuram vantagem concedida pelas operadoras de cartões de crédito e companhias aéreas, como espécie de atrativo, para que os clientes utilizem cada vez mais seus produtos. Não há a possibilidade de converter os pontos acumulados em pecúnia, mas, apenas, de trocá-los por produtos e descontos, tampouco é possível cedê-los a terceiros. Não há no ordenamento jurídico regra apta a converter a pontuação acumulada em moeda corrente, o que inviabiliza a pretensão do exequente. Agravo de petição que se nega provimento. (TRT-2 10013477920165020076 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 6ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PENHORA DE PONTOS OU MILHAS AÉREAS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE EM NOME DO AGRAVADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MECANISMOS SEGUROS DE CONVERSÃO EM MOEDA CORRENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22226664520218260000 SP 2222666-45.2021.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 17/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) Aliás, os resultados obtidos através dos sistemas utilizados por este juízo, até o presente momento, evidenciam que o deferimento da medida não traria resultado eficaz a garantir a presente execução, o que apenas protelaria a marcha processual. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido retro. Por ora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Transcorrido tal interregno sem manifestação, conclusos. Intime-se. Cumpra-se JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PONTOS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE. MILHAS AÉREAS. PENHORA. DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora se reconheça o caráter econômico de pontos acumulados em razão de movimentações financeiras e de milhas aéreas, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas ou para terceiros. Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. 2. Considerando a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico, ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito, verifica-se respaldado o indeferimento do pedido de informações ou penhora formulado pelo credor. 3. Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação, cabe ao magistrado indeferir diligência inútil. 4. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07297449520218070000 - Segredo de Justiça 0729744-95.2021.8.07.0000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Expedição de Outros documentos12/07/2023, 13:26
Proferido despacho de mero expediente12/07/2023, 13:26
Conclusos para despacho11/07/2023, 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/202307/07/2023, 07:56
Publicado Despacho em 07/07/2023.07/07/2023, 07:56
Juntada de Petição de manifestação06/07/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1008996-49.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ANDRE RODRIGUES MELGACO DOS SANTOS
Vistos etc. Diante das tentativas frustradas de penhora via Sisbajud e Renajud, a parte exequente requer a expedição de ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados visando perscrutar acerca de eventual vínculo laboral da parte executada. Entretanto, não obstante tal informação possa ser obtida diretamente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), perfilha-se à orientação jurisprudencial de que cabe à parte interessada diligenciar em tais entidades na busca de informações que lhe possam ser úteis no processo[1]. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INDICAÇÃO DE BENS. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO DE PESQUISA NO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. NÃO CABIMENTO. DEVER DA PARTE CREDORA EM BUSCAR BENS DO DEVEDOR. 1. Diante do esgotamento de meios disponíveis para localizar bens a serem penhorados, mostra-se possível a intimação dos devedores para que promovam sua indicação. 1.2 Ainda que a indicação de bens à penhora seja, em regra, ônus do credor, observa-se que a legislação não estabelece qualquer requisito para a sua implementação, em atenção ao princípio da cooperação. 2. No caso em tela, a presente execução tramita desde 2021, sendo que as diversas diligências até então empreendidas restaram frustradas, o que justifica a intimação da parte executada agravada. 2.1 Não se pode supor a ineficácia da medida apenas em virtude da frustração de diligências anteriores, especialmente quando encontrados veículos em nome do devedor, embora com várias restrições decorrentes de outros processos judiciais. 3. Conquanto deva-se observar a necessidade de privilegiar a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional, não se pode perder de vista que as diligências requeridas pela parte credora necessitam de justificativas plausíveis e que indiquem, minimamente, a probabilidade de êxito que recomende a atuação excepcional do Poder Judiciário em conduta, em princípio, de incumbência da própria parte exequente, o que não restou verificado na hipótese dos autos. 4. É ônus do credor envidar todos os esforços com a finalidade de localização de bens do devedor, passíveis de constrição para satisfação do débito, sendo descabida a transferência desse ônus ao Poder Judiciário sob a invocação do princípio da cooperação, uma vez que, em tal hipótese, transformaria o postulado em ferramenta a favor unicamente da parte. Nesse trilhar, tem-se por incabível o pedido de informações junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07111007020228070000 1431448, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFÍCIO. CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. CONSULTA PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de oficio para tal finalidade. Não cabe ao Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais. 2. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07046909320228070000 1430689, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022). Com tais considerações, INDEFIRO o pedido retro. No mais, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido in albis o prazo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-vinculos-empregaticios-do-caged
Expedição de Outros documentos05/07/2023, 16:53
Proferido despacho de mero expediente05/07/2023, 16:53
Conclusos para decisão05/07/2023, 12:40
Juntada de Petição de manifestação27/06/2023, 12:15
Publicado Decisão em 27/06/2023.27/06/2023, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202327/06/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008996-49.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ANDRE RODRIGUES MELGACO DOS SANTOS
Vistos etc. Defiro a consulta via INFOJUD para localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, de modo que, havendo informações na consulta de declaração de rendas, o arquivo deverá ser juntado em formato sigiloso. Frustrada a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo. Decorrido o prazo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO26/06/2023, 00:00
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES MELGACO DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.24/06/2023, 05:45
Expedição de Outros documentos23/06/2023, 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito23/06/2023, 13:16
Conclusos para decisão23/06/2023, 08:06
Juntada de Petição de manifestação13/06/2023, 11:57
Publicado Decisão em 07/06/2023.07/06/2023, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202307/06/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008996-49.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ANDRE RODRIGUES MELGACO DOS SANTOS
Vistos etc. Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1]. Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.06/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos05/06/2023, 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line05/06/2023, 14:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)31/05/2023, 13:30
Juntada de recibo (sisbajud)25/05/2023, 14:16
Conclusos para decisão24/05/2023, 15:15
Juntada de Petição de manifestação15/05/2023, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1008996-49.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ANDRE RODRIGUES MELGACO DOS SANTOS
Vistos etc. Por ora, INTIME-SE a parte exequente para que proceda à juntada de planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO10/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos09/05/2023, 16:26
Proferido despacho de mero expediente09/05/2023, 16:26
Conclusos para decisão09/05/2023, 15:50
Juntada de Petição de manifestação14/04/2023, 08:55
Juntada de Petição de manifestação14/04/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1008996-49.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ANDRE RODRIGUES MELGACO DOS SANTOS
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Ante a resposta da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais - CNSEG, prezando pelos princípios que permeiam os juizados especiais, concedo prazo de 10 dias a fim de possibilitar o cumprimento das circulares encaminhadas pelo suscitado órgão. A13/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos12/04/2023, 16:51
Proferido despacho de mero expediente09/03/2023, 16:38
Conclusos para despacho09/03/2023, 16:19
Ato ordinatório praticado09/08/2022, 18:04
Ato ordinatório praticado06/07/2022, 11:46
Juntada de Ofício06/07/2022, 11:41
Ato ordinatório praticado10/05/2022, 18:40
Juntada de Petição de manifestação03/12/2021, 14:03
Expedição de Outros documentos.26/11/2021, 15:27
Bens não localizados26/11/2021, 15:27
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES MELGACO DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.14/11/2021, 05:34
Conclusos para decisão12/11/2021, 16:27
Ato ordinatório praticado12/11/2021, 16:22
Juntada de Petição de manifestação05/11/2021, 17:16
Ato ordinatório praticado19/10/2021, 22:55
Publicado Decisão em 19/10/2021.19/10/2021, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202119/10/2021, 14:07
Expedição de Outros documentos.15/10/2021, 17:34
Bens não localizados15/10/2021, 17:34
Conclusos para despacho14/10/2021, 13:27
Juntada de Petição de manifestação20/09/2021, 12:50
Publicado Despacho em 13/09/2021.13/09/2021, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202111/09/2021, 02:13
Expedição de Outros documentos.09/09/2021, 14:25
Proferido despacho de mero expediente09/09/2021, 14:25
Conclusos para despacho08/09/2021, 12:55
Juntada de Petição de manifestação08/09/2021, 12:33
Publicado Intimação em 30/08/2021.30/08/2021, 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202128/08/2021, 08:54
Expedição de Outros documentos.26/08/2021, 17:16
Ato ordinatório praticado26/08/2021, 17:16
Ato ordinatório praticado17/06/2021, 16:19
Ato ordinatório praticado16/06/2021, 15:23
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES MELGACO DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59.16/04/2021, 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202113/04/2021, 07:18
Publicado Decisão em 12/04/2021.13/04/2021, 07:18
Juntada de Petição de petição01/04/2021, 16:07
Juntada de Petição de petição01/04/2021, 16:03
Juntada de Petição de manifestação01/04/2021, 08:17
Expedição de Outros documentos.31/03/2021, 15:40
Proferido despacho de mero expediente31/03/2021, 15:40
Conclusos para decisão22/03/2021, 16:46
Distribuído por sorteio22/03/2021, 16:46