Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000001-82.2019.8.11.0013.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARCIA APARECIDA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR(A): FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - MT15073-A
Vistos. I - RELATÓRIO MARCIA APARECIDA FERREIRA, já qualificada, ajuizou a presente ação para concessão de benefício previdenciário de auxílio doença combinado com Aposentadoria por Invalidez, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS sustentando que se fazem presentes os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido contido na inicial. Prova pericial juntada aos autos. Relatado. Decido. II - MÉRITO A lide apresenta como causa de pedir o indeferimento administrativo do benefício auxílio-doença pela parte ré, sendo que um dos pedidos é a concessão do próprio benefício de auxílio-doença. Neste contexto, constata-se que a concessão do auxílio-doença depende do impedimento para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, enquanto durar a incapacidade, nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal. De acordo, então, com as alegações das partes e com a prova constante dos autos, verifica-se que a requerente é portadora de doença incapacitante para o trabalho, de forma parcial, fato que não foi contraditado pelo INSS, bem como é segurada diante das provas documentais acostadas. Com efeito, o laudo médico é claro a respeito da incapacidade parcial. É viável, portanto, o acolhimento da pretensão da concessão do auxílio doença por invalidez temporária, eis que foi demonstrada a condição de segurado e a existência de incapacidade suscetível de reabilitação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito e encerrando a fase de conhecimento para condenar o réu ao restabelecimento do benefício desde a data da cessação, ou não sendo o caso, condenar à concessão de benefício de auxílio doença ao autor, a partir da data da do pedido administrativo à autarquia, 17 DE SETEMBRO DE 2014, calculado na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991(respeitada a prescrição quinquenal), devendo perdurar pelo prazo de um ano a partir da data deste 'decisum', condicionado eventual prorrogação à comprovação de que procedeu ao tratamento visando reinserção ao trabalho. Referido benefício deverá ser acrescido de atualização, remuneração do capital e compensação da mora através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da data da citação, ou se for o caso, da data em que o autor fez o pedido administrativamente à autarquia, o que se deu primeiro, calculado na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991, devendo ser observado para tanto o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e taxas processuais. Injustificado o reexame necessário, face ao valor da condenação e os demais consectários não excederem o montante estipulado pelo art. 496, §3º, I, do CPC. Transitado em julgado, proceda-se o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. P.R.I.C.