Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/05/2014
Valor da Causa
R$ 299.487,04
Órgão julgador
Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
06/05/2025, 07:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
10/04/2025, 14:36
Recebidos os autos
10/04/2025, 14:36
Processo Desarquivado
13/03/2025, 02:08
Arquivado Definitivamente
13/03/2025, 02:06
Transitado em Julgado em 13/03/2025
13/03/2025, 02:06
Decorrido prazo de PROSPERAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59
13/03/2025, 02:06
Decorrido prazo de PROSPERAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA - EPP em 05/03/2025 23:59
06/03/2025, 02:10
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/03/2025 23:59
06/03/2025, 02:10
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/03/2025 23:59
06/03/2025, 02:10
Decorrido prazo de ROSENIL RODRIGUES DA ROCHA COSTA em 05/03/2025 23:59
06/03/2025, 02:10
Publicado Sentença em 10/02/2025.
10/02/2025, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
08/02/2025, 02:27
Expedição de Outros documentos
06/02/2025, 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2025, 19:39
Documentos
Sentença
•06/02/2025, 19:39
Sentença
•06/02/2025, 19:39
Transitado em Julgado em 13/03/2025
13/03/2025, 02:06
Decorrido prazo de PROSPERAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59
13/03/2025, 02:06
Decorrido prazo de PROSPERAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA - EPP em 05/03/2025 23:59
06/03/2025, 02:10
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/03/2025 23:59
06/03/2025, 02:10
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/03/2025 23:59
06/03/2025, 02:10
Decorrido prazo de ROSENIL RODRIGUES DA ROCHA COSTA em 05/03/2025 23:59
06/03/2025, 02:10
Publicado Sentença em 10/02/2025.
10/02/2025, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
08/02/2025, 02:27
Expedição de Outros documentos
06/02/2025, 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2025, 19:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
06/02/2025, 19:39
Expedição de Outros documentos
06/02/2025, 19:39
Conclusos para julgamento
03/02/2025, 15:14
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 21/10/2024 23:59
22/10/2024, 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
07/09/2024, 03:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
09/08/2024, 17:16
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 20/06/2024 23:59
21/06/2024, 01:05
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 18/06/2024 23:59
19/06/2024, 01:10
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 18/06/2024 23:59
19/06/2024, 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
14/06/2024, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
14/06/2024, 01:28
Expedição de Outros documentos
07/06/2024, 17:35
Ato ordinatório praticado
07/06/2024, 17:34
Publicado Despacho em 28/05/2024.
28/05/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
28/05/2024, 01:05
Expedição de Outros documentos
24/05/2024, 10:41
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2024, 10:41
Conclusos para decisão
23/05/2024, 15:16
Juntada de Petição de petição
22/05/2024, 10:04
Publicado Intimação em 15/05/2024.
15/05/2024, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
15/05/2024, 01:23
Expedição de Outros documentos
13/05/2024, 15:46
Ato ordinatório praticado
13/05/2024, 15:45
Juntada de Petição de petição
07/05/2024, 09:19
Juntada de entregue (ecarta)
28/04/2024, 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
18/04/2024, 15:07
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
12/03/2024, 10:34
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/02/2024 23:59.
20/02/2024, 03:21
Publicado Decisão em 08/02/2024.
08/02/2024, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
08/02/2024, 03:17
Expedição de Outros documentos
06/02/2024, 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
06/02/2024, 11:08
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
03/02/2024, 08:47
Juntada de recibo (sisbajud)
31/01/2024, 15:21
Conclusos para decisão
02/10/2023, 18:16
Juntada de Petição de petição
20/09/2023, 12:32
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 21/08/2023 23:59.
23/08/2023, 15:38
Processo Desarquivado
15/08/2023, 17:56
Arquivado Provisoriamente
15/08/2023, 17:56
Publicado Decisão em 14/08/2023.
14/08/2023, 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
12/08/2023, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: PROSPERAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA - EPP, ROSENIL RODRIGUES DA ROCHA COSTA
PROCESSO 0010342-96.2014.8.11.0002;
Vistos.. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados/arrestados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, este juízo realizou buscas nos ativos financeiros do executado, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. Todavia, a par das informações geradas automaticamente pelo sistema Sisbajud, por serem ínfimos os valores bloqueados e, levando-se em consideração os gastos para a transferência para conta de Depósitos Judiciais, fora procedido o desbloqueio. 3. Desta forma, indique o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, bens do devedor passíveis de penhora, e, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no mesmo prazo citado, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
10/08/2023, 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
10/08/2023, 16:14
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
05/08/2023, 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
03/08/2023, 08:54
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
01/08/2023, 08:49
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 04:03
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
28/07/2023, 08:47
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
26/07/2023, 08:39
Juntada de recibo (sisbajud)
21/07/2023, 16:25
Publicado Decisão em 10/07/2023.
10/07/2023, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
08/07/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: PROSPERAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA - EPP, ROSENIL RODRIGUES DA ROCHA COSTA
PROCESSO 0010342-96.2014.8.11.0002;
Vistos.. 1.
Trata-se de Ação de Execução interposta por IRESOLVE COMPAHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A em desfavor de PROSPERAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS E RAÇÕES LTDA e OUTRO, ambos qualificados nos autos. 2. Em decisão proferida nos autos no id. 113705567 este juízo extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que houve abandono da causa pelo autor (CPC, art. 485, III). 3. Inconformado o autor interpôs embargos de declaração, alegando, em suma, que houve atendimento à ordem judicial com o pedido de nova busca de bens de Sisbajud (id. 93229606). 4. Certidão de intempestividade dos embargos propostos. É o relatório. DECIDO. 5. Entendo que os embargos não devem ser acolhidos. 6. Com efeito, os Embargos de Declaração nada mais são do que um recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que esclareçam obscuridade, dúvida, elimine contradição ou supram omissão ou erro material existente no julgado. Não se prestam eles a aumentar/majorar ou modificar a decisão atacada. 7. Assim determina o Art. 1022, do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento. III – Corrigir erro material 8. Pois bem. Da análise dos autos, vejo que o embargante descurou de indicar em qual das hipóteses legais caberiam os presentes embargos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não sendo, assim, os embargos, a medida adequada para modificação do julgado. 9. Posto isso, por entender que na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não sendo esta a via correta para modificação da decisão impugnada, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração. 10. Por outro lado, vejo que a sentença proferida por este juízo incorreu em equívoco ao extinguir o feito pelo abandono da causa, já que o autor atendeu com esmero a determinação deste juízo, realizando seu pedido no id. 93229606. 11. Desta forma, verificado o equívoco praticado por este juízo com a indevida extinção do feito, de modo a não causar prejuízo à parte interesse autora, em sede de juízo de retratação, TORNO SEM EFEITO a sentença proferida no id. 113705567 e, no impulso do processo, determino que a secretaria faça conclusão dos autos para busca de bens pelo sistema Sisbajud, nos termos requeridos pelo credor. 12. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: PROSPERAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA - EPP, ROSENIL RODRIGUES DA ROCHA COSTA
PROCESSO 0010342-96.2014.8.11.0002;
Vistos.. 1.
Trata-se de Ação de Execução interposta por IRESOLVE COMPAHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A em desfavor de PROSPERAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS E RAÇÕES LTDA e OUTRO, ambos qualificados nos autos. 2. Em decisão proferida nos autos no id. 113705567 este juízo extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que houve abandono da causa pelo autor (CPC, art. 485, III). 3. Inconformado o autor interpôs embargos de declaração, alegando, em suma, que houve atendimento à ordem judicial com o pedido de nova busca de bens de Sisbajud (id. 93229606). 4. Certidão de intempestividade dos embargos propostos. É o relatório. DECIDO. 5. Entendo que os embargos não devem ser acolhidos. 6. Com efeito, os Embargos de Declaração nada mais são do que um recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que esclareçam obscuridade, dúvida, elimine contradição ou supram omissão ou erro material existente no julgado. Não se prestam eles a aumentar/majorar ou modificar a decisão atacada. 7. Assim determina o Art. 1022, do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento. III – Corrigir erro material 8. Pois bem. Da análise dos autos, vejo que o embargante descurou de indicar em qual das hipóteses legais caberiam os presentes embargos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não sendo, assim, os embargos, a medida adequada para modificação do julgado. 9. Posto isso, por entender que na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não sendo esta a via correta para modificação da decisão impugnada, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração. 10. Por outro lado, vejo que a sentença proferida por este juízo incorreu em equívoco ao extinguir o feito pelo abandono da causa, já que o autor atendeu com esmero a determinação deste juízo, realizando seu pedido no id. 93229606. 11. Desta forma, verificado o equívoco praticado por este juízo com a indevida extinção do feito, de modo a não causar prejuízo à parte interesse autora, em sede de juízo de retratação, TORNO SEM EFEITO a sentença proferida no id. 113705567 e, no impulso do processo, determino que a secretaria faça conclusão dos autos para busca de bens pelo sistema Sisbajud, nos termos requeridos pelo credor. 12. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Conclusos para decisão
06/07/2023, 15:51
Expedição de Outros documentos
06/07/2023, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2023, 14:49
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 10/05/2023 23:59.
12/05/2023, 10:10
Conclusos para decisão
24/04/2023, 13:02
Ato ordinatório praticado
24/04/2023, 13:01
Publicado Sentença em 14/04/2023.
14/04/2023, 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
14/04/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: PROSPERAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA - EPP, ROSENIL RODRIGUES DA ROCHA COSTA
PROCESSO 0010342-96.2014.8.11.0002
Vistos.. 1. IRESOLVE COMPANHIA SE
13/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
12/04/2023, 18:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
12/04/2023, 18:24
Juntada de Petição de manifestação
23/08/2022, 11:22
Conclusos para julgamento
07/07/2022, 17:53
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 03/06/2022 23:59.
07/06/2022, 14:40
Juntada de entregue (ecarta)
28/05/2022, 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/05/2022, 16:16
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 06/05/2022 23:59.
11/05/2022, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
29/04/2022, 05:19
Publicado Decisão em 29/04/2022.
29/04/2022, 05:19
Expedição de Outros documentos.
27/04/2022, 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
27/04/2022, 17:20
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
27/04/2022, 08:32
Juntada de recibo (sisbajud)
25/04/2022, 15:17
Conclusos para despacho
27/09/2021, 18:24
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/12/2020 23:59.
19/12/2020, 08:35
Decorrido prazo de ROSENIL RODRIGUES DA ROCHA COSTA em 15/12/2020 23:59.
19/12/2020, 08:35
Decorrido prazo de PROSPERAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA - EPP em 15/12/2020 23:59.
19/12/2020, 08:34
Decorrido prazo de ROSENIL RODRIGUES DA ROCHA COSTA em 15/12/2020 23:59.
19/12/2020, 04:03
Decorrido prazo de PROSPERAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA - EPP em 15/12/2020 23:59.
19/12/2020, 04:00
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/12/2020 23:59.
19/12/2020, 04:00
Publicado Decisão em 23/11/2020.
23/11/2020, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
20/11/2020, 05:21
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2020, 17:02
Expedição de Outros documentos.
18/11/2020, 17:01
Conclusos para decisão
09/11/2020, 18:52
Ato ordinatório praticado
09/11/2020, 18:51
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 10/09/2020.
10/09/2020, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
10/09/2020, 02:44
Expedição de Outros documentos.
08/09/2020, 17:13
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
28/11/2019, 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
28/11/2019, 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
27/11/2019, 02:21
Juntada (Juntada de AR)
21/11/2019, 01:08
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
23/10/2019, 01:33
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
14/10/2019, 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
19/09/2019, 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
19/09/2019, 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
19/09/2019, 01:30
Proferidas outras decisões não especificadas
19/09/2019, 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
13/09/2019, 02:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
12/09/2019, 00:28
Entrega em carga/vista (Carga)
10/09/2019, 02:32
Proferidas outras decisões não especificadas
09/09/2019, 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
04/09/2019, 01:22
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
04/09/2019, 00:41
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
03/09/2019, 01:57
Expedição de documento (Certidao)
26/08/2019, 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
09/08/2019, 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
09/08/2019, 01:43
Entrega em carga/vista (Vista)
08/08/2019, 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
08/08/2019, 02:10
Entrega em carga/vista (Vista)
08/08/2019, 01:56
Juntada (Juntada de AR)
06/08/2019, 02:03
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
11/07/2019, 01:59
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
24/05/2019, 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
12/05/2019, 00:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
09/05/2019, 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
08/05/2019, 02:10
Proferidas outras decisões não especificadas
12/04/2019, 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
02/04/2019, 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
01/04/2019, 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
29/03/2019, 01:21
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
20/03/2019, 02:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
01/03/2019, 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
28/02/2019, 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
28/02/2019, 01:20
Proferidas outras decisões não especificadas
25/02/2019, 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
11/01/2019, 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
08/01/2019, 01:36
Juntada (Juntada de AR)
18/12/2018, 02:06
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
22/11/2018, 02:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
08/11/2018, 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
06/11/2018, 02:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
05/11/2018, 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
05/11/2018, 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
05/11/2018, 02:08
Redistribuição (Redistribuicao)
05/11/2018, 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
05/11/2018, 01:32
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
05/11/2018, 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
05/11/2018, 01:27
Redistribuição (Redistribuicao)
25/10/2018, 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
25/10/2018, 01:48
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
25/10/2018, 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
25/10/2018, 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
16/10/2018, 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
13/09/2018, 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
13/09/2018, 01:32
Proferidas outras decisões não especificadas
12/09/2018, 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
10/09/2018, 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
30/08/2018, 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
30/08/2018, 01:06
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
28/08/2018, 02:34
Redistribuição (Redistribuicao)
28/08/2018, 02:22
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
28/08/2018, 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
28/08/2018, 01:59
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
28/08/2018, 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
13/08/2018, 02:19
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
13/08/2018, 01:54
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
13/08/2018, 01:54
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
10/08/2018, 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
10/08/2018, 01:26
Proferidas outras decisões não especificadas
09/08/2018, 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
26/03/2018, 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
22/03/2018, 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
07/03/2018, 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
06/03/2018, 01:03
Expedição de documento (Certidao)
28/02/2018, 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
31/01/2018, 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
30/01/2018, 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
30/01/2018, 01:05
Proferidas outras decisões não especificadas
29/01/2018, 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
29/01/2018, 00:58
Entrega em carga/vista (Carga)
25/01/2018, 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
25/01/2018, 01:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
24/01/2018, 00:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
26/10/2017, 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
02/12/2016, 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
02/12/2016, 01:27
Expedição de documento (Certidao)
01/12/2016, 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
26/11/2016, 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
10/11/2016, 01:22
Entrega em carga/vista (Vista)
03/11/2016, 01:20
Entrega em carga/vista (Vista)
03/11/2016, 01:19
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
12/07/2016, 02:22
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
12/07/2016, 02:17
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
06/06/2016, 02:40
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
06/06/2016, 01:37
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
01/06/2016, 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
23/05/2016, 02:11
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
23/05/2016, 01:59
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
17/05/2016, 01:06
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
16/05/2016, 01:42
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
25/04/2016, 02:26
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
25/04/2016, 01:52
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
14/04/2016, 02:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
04/09/2015, 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
02/09/2015, 01:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
02/09/2015, 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
02/09/2015, 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
02/09/2015, 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
25/02/2015, 01:47
Redistribuição (Redistribuicao)
21/02/2015, 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
21/02/2015, 01:10
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
12/02/2015, 01:59
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
06/10/2014, 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
06/10/2014, 01:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
06/10/2014, 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
01/08/2014, 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
29/07/2014, 02:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
25/06/2014, 01:38
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
11/06/2014, 02:36
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
11/06/2014, 01:13
Expedição de documento (Mandado Expedido)
10/06/2014, 02:24
Expedição de documento (Mandado Expedido)
10/06/2014, 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
06/06/2014, 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
29/05/2014, 01:15
Proferidas outras decisões não especificadas
27/05/2014, 01:25
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)