Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 3ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA PRAZO DE 10 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO PROCESSO n. 1007923-32.2023.8.11.0015 Valor da causa: R$ 47.076,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça]->INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: Nome: HELENA POSSARI Endereço: RUA HUMBERTO I, 598 - Apto 41, - DE 391/392 A 699/700, VILA MARIANA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04018-031 Nome: MARIA JULIANA POSSARI MANRIQUE Endereço: Rua Espanha, 95, Parque das Nações, ADAMANTINA - SP - CEP: 17800-000 POLO PASSIVO: LUAN DE TAL Endereço: desconhecido E, OUTROS Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, BEM COMO DE TERCEIROS QUE SE ENCONTREM NO IMÓVEL, E SUA INTIMAÇÃO, de conformidade com o despacho e com a petição inicial, abaixo transcrito, como parte(s) integrante(s) deste edital, para comparecer à audiência de justificação prévia da posse, e responder, querendo, a ação, no prazo legal, conforme despacho, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. DATA, HORÁRIO E LOCAL DA AUDIÊNCIA: A audiência se realizará no dia 22/06/2023, as 13:30 horas, no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado. RESUMO DA INICIAL (..) As Requerentes, desde o ano de 1994, são legítimas proprietárias e possuidoras do Imóvel Rural denominado Fazenda São Pedro, localizada no Município de Sinop/MT, registrada na Matrícula nº 11.946 do Cartório do Registro de Imóveis de Sinop/MT. Referida área é composta por lavoura e área de reserva legal, estando devidamente averbada na matrícula do imóvel na AV-02.11.946 e AV-04.11.946. Parte da área de reserva legal da propriedade das Requerentes, faz divisa com a área de preservação permanente pertencente à Usina Hidrelétrica de Sinop/MT, às margens do Rio Teles Pires. Em meados de fevereiro, do corrente ano, o Sr. Cesar H. Kempf, arrendatário do imóvel, comunicou as Requerentes que parte da fazenda estava prestes a ser invadida, pois estariam abrindo “picadas” dentro da área de reserva legal. Esta informação foi repassada pelo Sr. Márcio Quiles, que é proprietário e possuidor de um imóvel vizinho e faz divisa com a área das Requerentes, também às margens do Rio Teles Pires. O Sr. Márcio Quiles informou que, em dezembro de 2022, avistou um veículo estacionado no final da estrada que dá acesso a sua propriedade, estrada que é localizada na divisa com o imóvel das Requerentes. Algumas semanas depois, notou que dois homens saiam da mata, e ao falar com eles, estes lhe disseram que haviam sido contratados para abrir a mata na área às margens do Rio Teles Pires, no intuito de dividir em frações e vender como chácaras de lazer. Já em fevereiro de 2023, o Sr. Márcio Quiles observou a presença de mais pessoas na estrada que dá acesso à sua chácara, e novamente foi questioná-las, sendo informado que estariam lá para abrir uma estrada com cerca de 2 quilômetros na divisa da área das Requerentes e da APP da Usina Hidrelétrica. Também, informaram ao Sr. Márcio que a par da estrada, iriam demarcado cerca de 100 (cem) frações com aproximadamente 1.000 (mil) metros quadrados cada, o que seria a divisão das chácaras de lazer. Ainda, segundo informações, já foi construído um “barraco/casa” dentro da APP da Usina Hidrelétrica, que só podem ser vistas quando se passa de barco pelo Rio Teles Pires, as quais possivelmente servem de abrigo para os invasores. Conforme se observa pela abertura feita na mata, diante do relatado, conclui-se que as frações demarcadas para serem chácaras teriam uma dimensão de 20x50 metros cada, com uma estrada principal beirando a divisa da APP da Usina Hidrelétrica, adentrando por cerca de 50 (cinquenta) à 60 (sessenta) metros da propriedade das Requerentes. As Requerentes nunca autorizaram ou negociaram à venda qualquer fração de sua propriedade com terceiros, principalmente a área que está na ameaça de ser invadida, haja vista se tratar de área de reserva legal, devidamente averbada na matrícula do imóvel. Apesar de ainda não terem iniciado a construção da estrada que daria acesso as chácaras, as Requerentes temem que, a qualquer momento, sofrerão com a invasão de sua propriedade, pois desconhecem se as chácaras de lazer já foram ou não vendidas pelos Requeridos a outras pessoas. Desta forma, necessária a tutela jurisdicional, para impedir que ocorra a invasão do imóvel de propriedade das Requerentes, bem como, a possível destruição da área de reserva legal, o que acarretará penalidades pelos órgãos de proteção ao Meio Ambiente em face das Requerentes. DA ÁREA QUE ESTÁ NA IMINÊNCIA DE INVASÃO A propriedade das Requerentes, descrita na Matrícula nº 11.946 do CRI de Sinop/MT, possui 740,01 hectares de área de reserva legal, dentro da qual possui uma faixa de terras que está na iminência de ser invadida. A área que está prestes a ser invadida se estende por cerca de 50 (cinquenta) à 60(sessenta) metros dentro da propriedade das Requerentes, se iniciando na divisa da APP da Usina Hidrelétrica, sobre a qual se busca tutela jurisdicional para proteção. As Requerentes, após todas as informações recebidas, constataram que o interesse dos Requeridos é invadir somente um trecho da propriedade na divisa com a APP da Usina Hidrelétrica, para que as chácaras tenham acesso ao Rio Teles Pires, e possam os Requeridos vende-las como área de lazer. Com isso, o restante da propriedade das Requerentes não se encontra em perigo, pois distante de acesso ao Rio e outra parte é utilizada para lavoura. Dessa forma, o presente interdito proibitório busca assegurar a posse das Requerentes sobre uma faixa de 60 (sessenta) metros da área de reserva legal que faz divisa com a área de reserva legal pertencente a Usina Hidrelétrica, totalizando 15,2016 hectares. DA REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL – DESCONHECIMENTO DA QUALIFICAÇÃO DOS RÉUS – VALIDADE CITAÇÃO POR EDITAL É de relevo salientar, pela regularidade da presente petição inicial, que a ausência de plena determinação do polo passivo, na espécie, não enseja qualquer vício processual, uma vez que o objetivo essencial do ordenamento jurídico se revela, sobremaneira, à proteção do bem tutelado, qual seja, a posse. Conforme foi relatado pelo proprietário de área vizinha, Sr. Márcio Quiles, na segunda vez que encontrou pessoas na área, dentre elas estava o Sr. Luan de Tal, o qual se identificou como dono do empreendimento, bem como, a pessoa que iria realizar a venda das chácaras de lazer. Ainda, segundo foi relatado, o Sr. Luan de Tal informou que as pessoas que estavam abrindo as “picadas”tinham sido contratadas por ele, e que contrataria mais pessoas para construir a estrada que daria acesso às chácaras. Estas pessoas ficam no local somente quando sabem não ter ninguém na região, para que não sejam identificados, o que tornou impossível qualificar qualquer um. Com a dificuldade em qualificar todos os potenciais invasores, fezse uma qualificação genérica, o que ensejará exceção ao disposto no art. 319, inciso II do CPC, vez que a dificuldade e/ou impossibilidade de identificação dos réus não pode prejudicar a pretensão das Requerentes em proteger sua propriedade. DECISÃO: Processo n.º 1007923-32.2023.8.11.0015. Partindo do pressuposto elementar de que a celeuma estabelecida se caracteriza como matéria puramente de fato (fato posse), de modo que há necessidade de demonstração, de modo concomitante, do exercício do direito de posse por parte do requerente e da prática de ato de ameaça de esbulho ou turbação pelos requeridos, com fundamento no conteúdo normativo do art. 300, § 2.º do Código de Processo Civil/2015, Designo audiência de justificação para o dia 19 de junho de 2023, às 14h30min, a qual se realizará de forma presencial na sala de audiências da Terceira Vara Cível desta Comarca de Sinop/MT. Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5.º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ – Resolução 354/2020, art. 3.º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjVkOWE3YTYtMjdmMS00ZmViLWJhMTUtYjEwMDcwZTVjZjEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22010df805-861b-4878-a4d4-2e8930177faf%22%7d A oitiva de partes e testemunhas residentes fora da comarca também se fará de forma híbrida, por videoconferência, no mesmo link acima (CNJ – Resolução 354/2020, art. 4.º). Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. Intimem-se as requerentes. Proceda-se à citação e intimação dos ocupantes que forem encontrados no local, através da expedição de mandado e dos demais, através da expedição de edital [art. 554, § 1.º do Código de Processo Civil] sobre o conteúdo da petição inicial, assim como para que, caso queiram, compareçam à solenidade agendada. Sinop/MT, em 12 de abril de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. DESPACHO: Como forma de readequar a pauta de audiências, Redesigno a audiência precedentemente agendada para o dia 22 de junho de 2023, às 13h30min. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro (evento n.º 114989050). Intimem-se. Sinop/MT, em 5 de junho de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para RESPONDER a ação é de quinze (15) dias, contados da data da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida. Esse prazo será contado EM DOBRO, caso se trate de litisconsortes com procuradores distintos (art. 229, caput, do CPC), ou de réu(s) patrocinado(s) pela Defensoria Pública, e contado em QUÁDRUPLO, caso o requerido seja a Fazenda Pública ou o Ministério Público (art. 180, caput do CPC). b) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na peça vestibular(art. 344 CPC/2015. OBSERVAÇÕES: a) Comparecendo à audiência, devidamente representada por advogado habilitado, poderá a parte ré intervir, fazendo reperguntas às testemunhas da parte autora. b) Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Silvia Regina Gouveia, digitei. SINOP, 7 de junho de 2023. Vânia Maria Nunes da Silva (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.