Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1000149-58.2021.8.11.0002..
CREDOR: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA DEVEDOR: BIBIAN SOARES MONTEIRO BARROS
Vistos. O credor compareceu ao feito em id. 115431032 requerendo a suspensão dos autos pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a localização do devedor. É o necessário. Decido. Insta informar ao credor que, em sede de Juizado Especial Cível, não há que se falar em suspensão do feito. Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. ÔNUS DO CREDOR DE INDICAR ENDEREÇO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 53, § 4º. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 14 da Lei 9.099/1995, é dever da parte autora fornecer o endereço atualizado da parte ré para os fins de citação. Se frustradas as tentativas de citação no endereço inicialmente informado, o simples pedido para a realização de consultas aos sistemas eletrônicos ou expedição de ofícios, sem a demonstração do exaurimento das diligências que estavam ao alcance do autor, não deve ser aceito pelo Juiz, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Não cabe ao Poder Judiciário a expedição de ofícios com o fito de localizar o endereço do executado. No âmbito do Juizado Especial Cível, não há espaço para suspensão do curso processual a exemplo do rito ordinário, sendo que, não encontrado o devedor, o feito deve ser imediatamente extinto. 3. Se o credor, intimado, na pessoa de seu advogado, a indicar novo endereço, (ID 4046309), não se manifesta, impõe-se a extinção do processo. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões apresentadas. A súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07024485520188070016 DF 0702448-55.2018.8.07.0016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 30/05/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. A citação da parte executada constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme artigo 239, do Código de Processo Civil. A suspensão prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, somente é cabível se, após a citação do executado, não forem localizados bens passíveis de penhora. Verificando-se a ineficácia das tentativas de citação dos executados com base nos endereços fornecidos, bem como nos encontrados por meio de pesquisas a bancos de dados oficiais, e limitando-se o exequente a requerer a suspensão do feito, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal para o desiderato. (TJ-DF 07010854420198070001 DF 0701085-44.2019.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 04/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 20/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE PROCESSO CUJA SENTENÇA DEPENDE DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA - SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA - JUIZADOS ESPECIAIS - PRINCÍPIO DA CELERIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido entre as ações referidas nos autos. Assim, não há que se falar em litispendência. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. 2 - O art. 265, IV, a, do CPC dispõe que o juiz determinará a suspensão do processo se este depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No âmbito dos Juizados Especiais, em obediência aos princípios que os norteiam (celeridade, em especial), em vez da suspensão processual, dá-se a sua extinção. 3 - A existência de ação de execução de acordo judicial homologado ainda em curso impede a tramitação de processo de conhecimento cujo objeto se relaciona diretamente com aquele feito. Irretocável a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 4 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5 - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 6 - Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa pelo recorrente. (TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20140710291217 (TJ-DF) Data de publicação: 07/05/2015). Assim, intimo o credor para indicar o endereço do devedor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Juiz OTAVIO PEIXOTO