Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório conforme autoriza os termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA AURENI DE LIMA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS. Alega a autora, em breve síntese, que é acometida por síndrome mielodisplásicas (CID D46), com quadro hipoplasia grave de medula óssea, neutropenia e anemia severa. Afirma que para tratamento da enfermidade, lhe foi prescrito tratamento consistente no uso contínuo do medicamento ALFAEPOTINA 10.000 UI. Informa que dado o alto custo do medicamento, não dispõe dos recursos financeiros necessários para adquiri-lo. Por conta disso, ajuizou a ação em epígrafe, com intuito de compelir os promovidos a procederem o tratamento prescrito. Em sua contestação, o Estado de Mato Grosso sustentou a existência de limitação orçamentária nas ações de judicialização da saúde e apresentou conta bancária para eventual bloqueio de valores. No mérito, afirmou que conceder a medida pleiteada acarretaria desiquilíbrio no acesso universal à saúde, bem como ensejaria descontrole nas contas públicas. O Município de Rondonópolis, por sua vez, sustentou que o reconhecimento de solidariedade com o Estado requerido lhe imporia obrigação que extrapola sua competência dentro da repartição do SUS. Por confundir-se com o mérito, as preliminares serão com ele apreciadas. Mérito É certo que ficou demonstrado nos autos que a parte autora, hipossuficiente, não possui condições de arcar com o tratamento em questão, já que o medicamento necessário e aplicações possuem um custo elevado, na alçada de R$ 550,56 (quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos). De igual modo, a parte autora comprovou nos autos a necessidade de utilizar o medicamento, constituindo o meio capaz de se evitar nova transfusão sanguínea (Id. 96225164). Assim, denota-se que estão presentes os requisitos para tornar obrigatório o fornecimento do medicamento. Segundo preceitua o art. 196, da Carta Magna que “à saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Deste dispositivo, advém a legitimidade constitucional de ambos os requeridos protegerem a vida e a saúde dos cidadãos, independentemente da esfera governamental. Isto é, tal responsabilidade cabe também a União e ao Município, que são espécies que compõe o gênero Estado. Aliás, tal responsabilidade se encontra consubstanciada, na norma prevista no art. 23, II, da CF/88 que indica “cuidar da saúde” como competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – NECESSIDADE E EFICÁCIA DO PRODUTO – REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. [...] 2. O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos artigos 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. 3.
Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde - SUS, não afasta a responsabilidade do ora demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS, por si só, não tem o condão de eximir o União do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde. [...] STJ. AgInt no REsp 1522409/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06/02/2017. Assim, os entes federativos promovidos devem assegurar o necessário tratamento a parte autora, sob pena de ofensa ao direito constitucional da dignidade da pessoa humana, já que a saúde é direito social que integra o rol das garantias fundamentais asseguradas pela Constituição da República Federativa do Brasil. Por fim, em que pese noticiado nos autos de que o uso do medicamento fora temporariamente suspenso, em se tratando de medida momentânea, entendo que extinguir o feito sem resolução de mérito, por perda do objeto, acarretaria prejuízo à requerente, já que ser-lhe-ia necessário intentar nova ação judicial para obter o bem da vida ora pleiteado. Por conta disso, sugiro pelo julgamento procedente dos pedidos contidos na inicial. Dispositivo Ante ao exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido posto na inicial, a fim de condenar o Estado de Mato Grosso e o Município de Rondonópolis a custearem o medicamento ALFAEPOTINA 10.000 UI., na posologia prescrita, em favor de MARIA AURENI DE LIMA, confirmando a tutela de urgência concedida, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. No caso, há notícia nos autos de que o uso do medicamento fora temporariamente suspenso (Id. 116398264), pelo que sugiro pelo DESBLOQUEIO da verba pública retida no Id. 114981241, até ulterior pedido de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Rondonópolis, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito