Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1022761-56.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: G. L. MAGRI BARRADAS - ME
EXECUTADO: L. A. PEREIRA PRODUCOES
Vistos. Processo na etapa de Citar para Pagamento. Analisando os autos, verifica-se que foi proposta ação de execução de título extrajudicial (ID 79157762), contudo, o feito está tramitando como ação de conhecimento. Assim, chamo o feito à ordem para determinar a retificação da autuação e a citação da parte devedora, para, no prazo de 3 (três) dias contados do recebimento da cópia deste decisão, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Em exame dos autos, nota-se que houveram tentativas de citação da parte devedora, que restaram frustradas (ID 81647813, 84934109, 88305696 e 117663147). Por isso, procedo consulta, via Sistema INFOJUD, para localizar o endereço da parte devedora, sendo obtido o seguinte resultado: CNPJ 30.929.596/0001-70 Rua Esmeralda, nº 100, sala 03 – Baú Cuiabá/MT 78008-110. Diante do novo endereço localizado da parte reclamada proceda-se nova tentativa de citação no endereço acima descrito. Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo. Não havendo pagamento no prazo assinalado e caso haja expresso pedido de penhora via sistema SISBAJUD, renove-se a conclusão (minutar bloqueio on-line). Caso não haja pedido de penhora via sistema SISBAJUD formulado na petição inicial, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens da parte devedora disponíveis para penhora, sob pena de extinção. Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem. Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95). Os embargos à execução apresentados em juízo e que não estiverem garantidos serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95). A cópia deste despacho servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, que, ao recebê-la, fica devidamente CITADA, nos termos do item I, para, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO CONSTANTE DO DEMONSTRATIVO QUE ACOMPANHA A PETIÇÃO INICIAL, CUJA CÓPIA SEGUE ANEXA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito