Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027008-49.2012.8.11.0001..
EXEQUENTE: NEWTON FABIO PAES
EXECUTADO: MARSIO HENRIQUE PIMENTA, NEIDE SILVA DOURADO, NORTE VINIL PISCINAS LTDA - ME
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi parcialmente garantida por meio de penhora on line (R$610,85, ID. 94107311). Embora a parte devedora tenha sido expressamente intimada (ID. 105403669), não impugnou a penhora formalizada, razão pela qual, converto-a em pagamento, satisfazendo parcialmente a obrigação. O alvará em favor da parte requerente não foi expedido por ausência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação em favor do titular da conta informada para crédito. Por esta razão, esta deverá, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos o respectivo documento, sob pena de arquivamento. Não havendo manifestação no prazo concedido, arquive-se. Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC. Tendo em vista que o primeiro comando do SISBAJUD resultou parcialmente positivo (ID. 94107311), defiro novo comando de bloqueio diante da evidente viabilidade de que um novo comando também seja positivo. Proceda-se com penhora on-line, via sistema SISBAJUD, com repetição programada. Torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC. Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados. Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo. Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor. Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão. Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento. Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora. Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. Designe-se audiência de conciliação. Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito