Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 1003286-32.2020.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. Do que se infere dos autos, na inicial, indicou-se o endereço das Executadas DORKA e LEÃO E LIMA em Campo Verde/MT, mais precisamente na Rua João Pessoa, 1.719 (id. 41779479, p. 2), e na Avenida Florianópolis, 148, sem que nesses locais se conseguisse a citação de qualquer dos Devedores, conforme consta da Certidão de id. 48749370. Em razão disso, a Exequente informou quatro localidades como possível domicílio da Executada DORKA, também representante da Executada LEÃO E LIMA (id. 49191366). Desses endereços, um correspondia a localidade já pesquisada pelo Sr. Oficial de Justiça. Expediram-se, então, cartas precatórias para a citação do Executado DORKA em Natal/RN (id. 57979572) e em Cuiabá/MT (id. 58041524). Depois, certificou-se a alteração do domicílio da Executada DORKA em Goiânia/GO (id. 63699098). Feita pesquisa a entidades conveniadas do Poder Judiciário, foi informado, pelo INFOJUD, o domicílio da Executada DORKA na Rua 237, apto. 804, Jardim América, em Goiânia/GO. Expediu-se, agora, carta de citação (id. 83328721), para a citação da Executada DORKA, sem observar que, antes, já haviam sido expedidas duas cartas precatórias para essa mesma finalidade, uma, inclusive, para o mesmo endereço em Natal. Juntou-se, a seguir, o aviso de recebimento (id. 84940184), informando justamente a entrega da carta de citação à Executada DORKA. Cumprido o ato, prejudicou-se a tentativa de citação aos demais endereços, aí incluído aqueles em Goiânia/GO. Feita a penhora on-line, a Executada DORKA compareceu aos autos para alegar a invalidade da citação, que não teria sido direcionada ao endereço correto. De resto, alegou impenhorabilidade da verba, dada a afetação de valores decorrentes de seguro desemprego. Intimada, a Exequente afirmou a legalidade da medida e pediu a transferência dos valores. Decido. Do que se infere do breve relato, vê-se a alegação de invalidade da citação e de impenhorabilidade dos valores afetados. O que quer que tenha ocorrido para que se lançasse firma no aviso de recebimento da carta de citação, seja a citação pessoal da Executada, seja o recebimento por estranhos, fato é que, com o comparecimento da Parte aos autos, supre-se a invalidade, admitindo-se o prosseguimento do feito. A citação regular, aliás, não importa à análise dos efeitos processuais que se produziram nos autos, notadamente a penhora feita em aplicações financeiras da Executada. É que, já tendo sido tentada a citação da Executada em outras oportunidades, admite-se mesmo o arresto de tantos bens quantos bastassem para o pagamento da dívida, nos termos do art. 830 do CPC: "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." Assim, ainda que a título de pré-penhora, não se desfaz do ato de constrição já realizado, porque, a um só tempo, atende à regra do art. 830 do CPC e, mais importante, contribui para a satisfação do direito da Exequente. Nesses termos, mantém-se a penhora, quer tenha, ou não, sido a Executada citada por meio da carta encaminhada à cidade de Natal/RN. Passa-se, então, à análise da alegação de impenhorabilidade. Já antecipando a devida vênia à Executada, pareceu tímida a tentativa de demonstrar a incidência em causa de impenhorabilidade. Para além da juntada do extrato de pagamento do seguro desemprego, com a última parcela paga em março de 2023, a Executada juntou apenas parte do extrato bancário, limitado ao período compreendido entre os dias 11 e 17 de abril daquele ano, data em que se promoveu o bloqueio eletrônico. O que não está no extrato, evidentemente, é a demonstração de que, antes, em março, havia sido depositado o seguro desemprego naquela conta afetada, de maneira que não se pode relacionar o benefício à constrição. O que o extrato deixa de demonstrar, de novo em razão do breve período da consulta, é se, depois do eventual pagamento do seguro, outros valores foram depositados naquela conta, assim a impedir que se comprovasse a causa de impenhorabilidade específica do art. 833, IV, do CPC. Quanto à causa do inciso X do aludido dispositivo, tem-se, de novo, na insuficiência documental, resistência à pretensão da Executada. É que, sem a demonstração de que aqueles valores afetados constituíam a única reserva financeira da Devedora, não se pode acolher a impenhorabilidade, a despeito do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da restrição à penhora de aplicações financeiras. Assim, por não constatar a desoneração do ônus da prova da alegação de impenhorabilidade, mantém-se a constrição. AFASTAM-SE, pois, as alegações feitas pela Executada. AUTORIZO, pois, a transferência dos valores à Exequente. INTIME-SE a Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens disponíveis dos Executados ou solicite as diligências que entender pertinentes. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 5 de junho de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito