Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1011017-27.2023.8.11.0002..
CREDOR: GEREZ EDUCACIONAL LTDA DEVEDOR: WILZETH SODRE FARIAS
Vistos. O credor comparece ao feito em id. 119173546 requerendo, em síntese, o seguinte: Portanto Exa., estando devidamente identificado a filiação da menor, que sejam incluídos no POLO PASSIVO EXTRAORDINÁRIO da presente Ação Executiva: SR. WILSON SODRE FARIAS FILHO, brasileiro, portador do CPF sob o nº 000.957.931-19, e SRA. REGIANE ARRUDA VIANA PEREIRA, brasileira, portadora do CPF sob o nº 010.160.631-13, ambos residentes e domiciliados na Av. Mario Andreazza, nº 1900, Bairro Petrópolis, Condomínio Residencial Esmeralda, Unidade nº 307, Várzea Grande-MT, CEP: 78144- 902. É o breve relato. Decido. Importante se destacar jugados acerca da matéria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. INSURGÊNCIA DA RÉ. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. GENITORA DO ESTUDANTE QUE NÃO FIGUROU COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRA NO CONTRATO. TENTATIVA DE IMPUTAR O DÉBITO AO GENITOR, POR TER ASSUMIDO A DÍVIDA PERANTE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REJEIÇÃO. HIPÓTESE DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS GENITORES. DEVER DE SUSTENTO E EDUCAÇÃO QUE DECORRE DO PRÓPRIO PODER FAMILIAR. EXEGESE DOS ART. 21, 21 E 55 DO ECA C/C ART. 1.566 DO CÓDIGO CIVIL. DIVÓRCIO DO CASAL QUE NÃO ENSEJA O FIM DA SOLIDARIEDADE NO QUE TANGE ÀS RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS EM FAVOR DA PROLE. SOLIDARIEDADE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE SER DEMANDADA JUDICIALMENTE. TESE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO DOCUMENTAL CAPAZ DE COMPROVAR, INCLUSIVE, A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS AO FILHO DA DEMANDADA. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DO DÉBITO. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5021713-51.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. Thu Oct 13 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50217135120218240038, Relator: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 13/10/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO PAI DOS ALUNOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, TENDO EM VISTA QUE OS CONTRATOS FORAM ASSINADOS UNICAMENTE PELA MÃE – IRRESIGNAÇÃO Da EXEQUENTE – OBRIGAÇÃO COMPARTILHADA POR AMBOS OS GENITORES DE MANTER OS FILHOS NA REDE REGULAR DE ENSINO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PARA O BEM DA FAMÍLIA – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0033633-83.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 24.02.2021)(TJ-PR - ES: 00336338320208160000 PR 0033633-83.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 24/02/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA DE MENSALIDADE ESCOLAR DO FILHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" ( REsp n. 1.472.316/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1932187 DF 2021/0106862-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Assim, considerando a responsabilidade solidária dos genitores pela educação dos filhos, acolho o pedido de redirecionamento da presente execução aos pais da menor. Proceda a inclusão dos pais SR. WILSON SODRE FARIAS FILHO, brasileiro, portador do CPF sob o nº 000.957.931-19, e SRA. REGIANE ARRUDA VIANA PEREIRA, brasileira, portadora do CPF sob o nº 010.160.631-13 responsáveis pela menor Ana Luiza Arruda Farias. Após, determino a citação dos devedores: WILSON SODRE FARIAS FILHO e REGIANE ARRUDA VIANA PEREIRA, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento dos débitos cobrados. Decorrido o prazo concedido aos devedores para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora. Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se as partes, cientificando: - O devedor, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - O credor, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC). IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95. Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC. Advirto desde já os DEVEDORES que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais. Juiz OTÁVIO PEIXOTO