Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1011679-25.2018.8.11.0015..
REU: BRUNO MAIRESSE HOFOMANN
AUTOR(A): BANCO HONDA S/A. Defiro o pedido do Id. nº. 116603953. Desta forma, atendidas as disposições contidas no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a expressa estimação pecuniária do valor do bem, determino a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – IRRELEVÂNCIA DA PROVA DA MORA DO EXECUTADO – REQUISITO NÃO EXIGIDO PARA PROCESSAMENTO DA AÇAO DE EXECUÇAO – PRESCRIÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 1º, II, DO CC – RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a conversão do feito de busca e apreensão em execução por meio de emenda da petição inicial ocorrida antes da parte contrária, sendo irrelevante para o processo de execução a inexistência de comprovação da mora do devedor, pois não é requisito exigido em lei para o processamento da execução. 2. Inaplicável o prazo prescricional estipulado no art. 206, § 1º, II, do CC, uma vez que a pretensão executiva está assentada em cédula de crédito bancária, emitida em decorrência de financiamento rural, não possuindo relação alguma com o contrato de seguro.” (TJ-MT – AI: 10172205020198110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 05/05/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 08/07/2020). Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o atual endereço do devedor. Após, providencie-se a citação para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de lhe serem penhorados bens suficientes para a garantia da execução (art. 829, caput, e 830, c.c. art. 831, ambos do CPC). Para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos à execução, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado, sendo tal verba reduzida pela metade em caso de satisfação integral da dívida no prazo a que alude o art. 829, caput, do CPC. (§1º, do art. 827, do CPC). Procedida à citação, deverá o Oficial de Justiça devolver em cartório a primeira via do mandado para fins de contagem do prazo para oposição de embargos, retendo consigo a segunda via, para efeito de penhora. Não paga a dívida no prazo legal, deverá o Sr. Oficial de Justiça, proceder à penhora e respectiva avalição de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, intimando o devedor e seu cônjuge, caso a penhora recaia em bem imóvel, conforme dispõe o artigo 841 do Código de Processo Civil. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bem quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos do art. 830, do CPC. Cientifique-se o executado de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos (art. 914, C.C. 915 e 919, do CPC). Poderá o devedor, ainda, no prazo aludido no item anterior, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito E