Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000728-59.2017.8.11.0100..
Intimação - SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de ação de guarda c/c alimentos propostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, na defesa dos interesses de RONIEL NOAN OLIVEIRA MUNIZ DOS SANTOS, representado por sua genitora ROSENIR DE OLIVEIRA MUNIZ, em desfavor de DIRCEU DOS SANTOS, todos já qualificados, postulando a concessão de verba alimentar no importe de 30% do salário mínimo, o rateio das despesas extraordinárias e guarda unilateral em favor da genitora. Instruída a inicial com os documentos essenciais, formulou pedido liminar, o qual foi deferido em fl. 25, id. 82096962, para efeito de determinar ao requerido o pagamento de verba alimentar ao representado no importe de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo nacional, rateio das despesas extraordinárias. Processado o feito, o réu foi citado por edital, sendo nomeado defensor dativo para promoção de sua defesa processual, cuja contestação fora acostada em id: 115430844. É o breve relato. Decido. II. Fundamentação Inicialmente, considerando não existirem outras provas a serem produzidas e pela revelia do réu, passo ao julgamento do mérito, em conformidade com o artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. O documento apresentado em fl. 16, id: 82096962 comprova a paternidade do requerido com relação ao requerente, fato que se submete ao dever de prestar alimentos (CC art. 1.696). Verifica-se que a necessidade restou comprovada, visto que tratam de criança (ECA art. 2.º), a qual deve ser assegurada todas as oportunidades para o desenvolvimento saudável e digno. Para a fixação da verba alimentícia é necessário observar o disposto no artigo 1.694, §1º, do Código Civil, conjugando-se necessidade, possibilidade e, ainda, segundo a melhor literatura, a proporcionalidade. Destarte, os alimentos não devem exceder as necessidades de quem os reclama nem desobrigar de todo a quem os presta e essa obrigação não se altera diante da precariedade da condição econômica do genitor, mormente frente a uma presumida necessidade. Impossível viver sem que sejam conferidas as mínimas condições de subsistência, pois é intuitivo que o ser humano sempre precisa do amparo do semelhante, mormente daquele que se intitula de pai, caso em testilha. Tamanha foi à preocupação com a matéria que o constituinte esculpiu no art. 227, caput, da Magna Carta ser dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar a criança e ao adolescente com absoluta prioridade, dentre outros, à saúde, à alimentação, ao lazer, cultura, dignidade etc. Atento ao problema, o legislador civilista não se quedou inerte e passou a preceituar expressamente serem obrigatórios os alimentos quando, quem os pleiteia, não pode prover por seu próprio esforço a mantença, resultando daí o primeiro pressuposto da obrigação de alimentar e que consiste na necessidade. É o que se infere do art. 1695 do CC, primeira parte. Assim, de maneira que os fatos levam às consequências jurídicas pleiteadas, ou seja, a procedência parcial da presente demanda, com a fixação dos alimentos no patamar de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo, diante da completa ausência de prova de que o requerido pode custear quantia maior. Acerca do guarda do infante, tem-se que, nos termos do art. 227 da Carta Magna, “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Em sede infraconstitucional, o Código Civil prioriza como regra a guarda compartilhada dos genitores, em detrimento da guarda unilateral, de forma a conferir a responsabilidade pela criação dos filhos por ambos os pais que não convivem juntos. Excepcionalmente, a lei confere a possibilidade de o juiz decidir pela guarda a um dos pais, quando o outro abra mão dela ou por alguma outra circunstância não puder exercê-la. Nesse sentido, sobre a guarda compartilhada, assim leciona o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores. 3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. 8- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1878041 SP 2020/0021208-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021)” No caso em exame, se evidencia que o genitor não deseja a convivência do filho em comum com a requerente, vez que aquele convive com a mãe desde a separação do casal, o que configura, inclusive, o abandono afetivo por parte do pai, que mesmo sendo oportunizado o acesso e visitas, não o faz. Extrai-se das provas dos autos que a mãe é a única interessada na guarda do filho, tanto que se encarregou das responsabilidades nos cuidados destes desde a dissolução da união, assumindo para si todas as decisões de interesse das crianças, sem qualquer interferência do genitor requerido, se fazendo prova a ausência de localização do réu, cuja citação deu-se por edital. É certo que cumpre a ambos os pais zelar pelo afeto necessário aos filhos, conferindo apoio material e emocional para o desenvolvimento sadio deles, até mesmo conferindo responsabilidade aquele que negligencia ou é omisso quanto ao dever geral de cuidado. Contudo, verificando a inviabilidade de um dos pais em oferecer os cuidados necessários à prole e constatando a possibilidade do outro conferir o auxílio exigido, não há alternativa senão conferir a guarda definitiva a mãe com melhores condições de exercê-la. Portanto, de acordo com as evidências demonstradas, impõe-se a concessão de guarda unilateral à mãe, que vem exercendo a função durante toda a existência do filho. III. Dispositivo Posto isso, CONFIRMO a liminar anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para DEFERIR a guarda unilateral do infante em benefício da genitora e CONDENAR o requerido ao pagamento em caráter definitivo de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, acrescidos 50% (cinquenta por cento) de eventuais despesas extraordinárias necessárias à criança. EXPEÇA-SE o necessário. Os valores deverão ser depositados na conta corrente de titularidade da genitora. CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais (art. 91, CPC). 115493394 ARBITRO os honorários ao defensor dativo nomeado em favor do réu, em decisão de fl. 88, id: 82096962, em 1,5 (uma vírgula cinco) URH, a serem suportadas pela Fazenda Pública Estadual, de acordo com a tabela de honorários da OAB/MT. EXPEÇA-SE a competente certidão em favor do patrono. CIÊNCIA ao Ministério Público. Ficam as partes devidamente ADVERTIDAS de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. P.I.C. Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta