Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente pugnando pela realização de buscas nos sistemas CNIB, bem como a expedição de ofícios ao SUSEP e CNSEG. Requer, ainda, que seja realizado o bloqueio da CNH, passaporte e cartão de crédito do executado. No tocante ao pleito para buscas no sistema CNIB, como se extrai do Provimento n. 39/2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a utilização do aludido sistema, para fins de determinar a indisponibilidade de bens, seria para os seguintes casos: “Considerando as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidade de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);” (negrito e grifo nosso) Ainda, sobre as mencionadas hipóteses, é possível extrair do “site” do aludido sistema de indisponibilidade de bens os esclarecimentos abaixo: Banco Central do Brasil: Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74); Juiz da Fazenda Pública: a) Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/92); b) Execução fiscal (CTN, art. 185-A); Juiz de Direito: a) Ação civil pública – improbidade administrativa (Lei 8.429/92); b) Insolvência civil (CPC, art. 752); c) Poder cautelar geral (CPC, arts. 796 a 812); Juiz de Recuperação Judicial e Falência: a) Lei de falência (Dec.lei 7.661/45); b) Recuperação judicial (Lei 11.101/2005); Juiz do Trabalho: Execução trabalhista (CLT, art. 889 c.c. CTN, art. 185-A); Agência Nacional de Saúde (ANS): Planos privados de assistência de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (Lei 9.656/98); Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): Entidades de Previdência Privada sob intervenção ou em liquidação extrajudicial (Lei 6.435/77); Tribunal de Contas da União (TCU): Responsável por danos ao erário (Lei 8.443/92); Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs): Investigação (CF, art. 58, § 3º); Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social: Entidades fechadas de previdência complementar (Lei Complementar 109/2001, Dec. 4.942/2003).” (extraído do site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – https://www.indisponibilidade.org.br/legislacao). Assim, diferentemente das hipóteses legais, o que se vê é que a parte exequente pretende, no caso, localizar possíveis bens imóveis existentes em nome da parte executada a fim de assegurar o recebimento da dívida. Veja-se que, na execução, a penhora deve alcançar apenas e tão-somente os bens suficientes para garantir o pagamento da dívida, conforme inteligência do artigo 831 do CPC. Dessa feita, a indisponibilidade de todo um patrimônio não se encontra entre os expedientes que o juiz da execução pode lançar mão para o bom êxito da demanda. Tanto é assim que, dentre os sistemas utilizados para a localização de patrimônio na execução, a marca comum é a identificação de bens, com posterior constrição sobre o que for necessário para o pagamento do crédito. Não custa ressaltar que os dispositivos legais acima citados, que embasam a criação do sistema de indisponibilidade de bens, dizem respeito à indisponibilidade inerente a algumas espécies de demandas, passando ao largo qualquer indicação da execução individual. Por todo o exposto, INDEFIRO o pleito em questão. Ainda que frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome do executado, observa-se a ineficácia da expedição dos ofícios requeridos à CNSEG e SUSEP, uma vez que não há indícios nos autos que os justifiquem. Além disso, a previdência privada e seguro de vida têm cunho alimentar e, dessa forma, beneficia-se da proteção da impenhorabilidade nos termos dos incisos IV e VI do artigo 833 do Código de Processo Civil. Também seria ineficaz a penhora de outras modalidades de seguro, uma vez que os valores pagos à seguradora deixam de ser da titularidade do segurado, que teria direito apenas ao prêmio, caso haja algum sinistro. Assim, de igual forma, INDEFIRO o pedido. Por fim, em relação ao pedido de bloqueio da CNH, passaporte e cartão de crédito, com a devida vênia, não há qualquer amparo jurídico para o deferimento das providências requeridas e, não obstante este Magistrado tenha conhecimento da decisão em que o STJ tenha acolhido pedido análogo ao requerido nos autos, não possui caráter vinculante, de modo que entendo inaplicável aos presentes autos. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a regra da responsabilidade patrimonial do devedor, conforme está expresso no art. 789 do CPC e no art. 391 do Código Civil, com raríssimas exceções, em que se admite que a responsabilização seja pessoal. Aliás, atualmente, há apenas uma única exceção à regra, que autoriza a responsabilização pessoal, disposta no art. 528, § 3º, do CPC, relativamente à prisão civil do devedor de alimentos. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize que o juiz utilize outras medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, é evidente que essas medidas não podem extrapolar o que a própria lei preceitua a respeito da responsabilização do devedor. Evidentemente a norma não abre ao juiz possibilidades ilimitadas para forçar o cumprimento da obrigação. Não lhe abre a possibilidade de restringir o direito de ir e vir do devedor, por exemplo, que é, no fundo, o efeito decorrente da medida de suspensão da sua CNH e a suspensão do seu PASSAPORTE. Não permite ao juiz, portanto, incluir outras exceções à regra da responsabilidade patrimonial não previstas em lei. Evidentemente essa não foi a intenção do legislador. Seguir o raciocínio do exequente, significaria dizer que a norma do art. 139, IV, do CPC, repristinou, por exemplo, a possiblidade de prisão civil do depositário infiel (há muito abolida do ordenamento jurídico brasileiro), ou que a norma autorizaria, por exemplo, a prisão como forma de coerção para pagamento de qualquer tipo de dívida, independentemente de ter natureza alimentar. Mais que isso, significaria a completa desnecessidade da própria previsão legal para adoção da prisão civil para o devedor de alimentos; ora, se o juiz poderia adotar qualquer medida com base no art. 139, IV, do CPC (inclusive a restrição da liberdade), qual seria a utilidade do art. 528, § 3º, do CPC? Igualmente não merece acolhimento à pretensão de bloqueio dos Cartões de Crédito, constrangimento este que pode prejudicar o orçamento doméstico e/ou as atividades básicas do dia-a-dia do executado, carece de previsão legal e não guarda relação direta a patrimônio que possa vir a solver a dívida exequente. Além disso, não há evidência alguma de que as medidas sugeridas gerariam a tão almejada satisfação do crédito do exequente. Aliás, referidas medidas provavelmente seriam inócuas, porque não há nenhuma correlação lógica entre sua adoção e a almejada garantia da execução. Não há dúvida de que é compreensível a angústia e a ânsia do exequente, que tenta buscar a justa satisfação do seu crédito. Porém, como já afirmado, não pode o juiz determinar medidas que extrapolem o que autoriza a ordem jurídico-normativa vigente.
Ante o exposto, também INDEFIRO este pedido. Assim sendo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito