Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003442-92.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PAULO EDUARDO VEDANA DUTRA
Vistos etc.,
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. A presente execução tramita há longa data, sem que a parte exequente tenha logrado encontrar bens para a satisfação do crédito. Neste sentido, em ID 116050881 a parte apresentou requerimentos, que passo a analisar. Acerca da apreensão de passaporte e suspensão de CNH, tais pleitos não merecem prosperar. Na espécie, tais medidas solicitadas aparentam mais uma punição do que uma efetiva coerção em busca de satisfação do crédito. Isso porque o credor pediu o bloqueio de CNH e apreensão do passaporte da parte executada, sem, contudo, indicar minimamente que o devedor se vale de tal para evitar o pagamento do débito exequendo. No contexto, interessante assinalar que recentes decisões dos tribunais superiores têm deferido formas diversas de coerção quando se demonstra, em juízo, gastos e estilos de vida incompatíveis com o argumento de dever e não ter como pagar, ou seja, não se trata de meras coerções como faz parecer este caso. Com isso é que, nos termos da decisão retro, bem como do quanto refletido acima, INDEFIRO os pedidos “a” e b” de ID 116050881. Acerca do pedido “d”, para pesquisa via CNIB, INDEFIRO o pedido lançamento da indisponibilidade de bens da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Esta não se presta à procura de bens, devendo ser utilizada nas hipóteses taxativamente previstas no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, as quais se restringem às previsões constitucionais e legais para imposição de indisponibilidade de bens. E o caso dos autos não se amolda em nenhuma delas, uma vez que não houve declaração de insolvência civil da parte devedora (artigos 752, 796 a 812 do CPC/73, mencionados na norma, correspondentes aos artigos 1052 e 297 do CPC/2015). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº. 39/2014 do CNJ, possui a função precípua de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas, garantido, assim, maior eficácia às decisões prolatadas por estas autoridades. Não se admite a utilização da CNIB para localizar bens do devedor e/ou proceder a indisponibilidade de seu patrimônio a fim de satisfazer execução proposta pelo credor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.078464-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 26/07/2021) – grifado De igual modo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Acórdão 1374393, 0719693-25.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021 – grifado Também o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Cinge-se a discussão na pretensão perquirida pelo exequente e indeferida pela decisão de primeiro grau, consistente na consulta junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB com o fito de localizar bens de titularidade da parte executada. 2. É cediço que embora a execução deva ser processada de modo menos gravoso ao devedor, este processo visa à satisfação do direito material do credor, inexistindo impedimento a que o Juízo a quo proceda às pesquisas nos sistemas que lhe são disponibilizados, como o Renajud e o Infojud, no caso de restar infrutífero o bloqueio online, pois, com o advento da Lei n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006, é desnecessário o exaurimento das vias extrajudiciais pelo exequente para informar acerca de bens do executado passíveis de penhora, a fim de prestigiar o princípio da efetividade da execução e a celeridade processual. Precedentes. 3. Não obstante, em relação à pretensão formulada, razão não assiste ao recorrente, uma vez que o Provimento n.º 39, de 25 de julho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, no art. 2º, caput, estabelece que a referida Central "terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada, não tendo, assim, como como escopo a localização de bens imóveis. Ou seja, o CNIB possui a finalidade de registrar a indisponibilidade de bens, mas não consultar a existência de patrimônio. 4. Ademais, o serviço perquirido pode ser atendido mediante requerimento realizado pela própria parte interessada e pagamento correspondente, sendo desnecessária a intervenção do Judiciário. Precedente. 5. Recurso não provido. (TJ-RJ - AI: 00913641920218190000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 05/05/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) – grifado No ponto, esta ação satisfativa tramita há longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, permear a real localização e constrição de bens assaz da satisfação buscada judicialmente, pelo que, no ponto, qualquer repetição de diligência até aqui inegavelmente tida por inútil e ineficaz merece indeferimento (art. 6º, 8º, 139 e 771 e ss, todos do CPC). Conforme artigo 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§ 1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§ 2º), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§ 3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, que deverá ser feito pela via administrativa (Diretoria do Foro) de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida. Cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no PJe, eis que adequado e específico segundo normatização do CNJ para esse fim. Por fim, no que toca ao pedido “e”, DEFIRO a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º do CPC), devendo-se observar, a parte solicitante e o cartório, independentemente de nova deliberação do juízo, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução, ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo art. 782, § 4º do CPC). Cumpra-se com celeridade. Sorriso-MT, data da assinatura digital. Anderson Candiotto Juiz de Direito