Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1009257-82.2019.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Clecir Brandeleiro Paes de Farias em face de Washington Siqueira Barbosa, em que relata ser credora do requerido, tendo em vista a emissão do cheque nº 000506, do Banco Bradesco, agência 0417, conta corrente 265463, no valor de R$ 43.230,00. Alega que o aludido cheque foi sustado ou revogado e mesmo tendo entrado em contato com o requerido, não conseguiu receber o crédito. Assim, requereu a procedência da presente ação, com a condenação do requerido no pagamento do valor de R$63.976,24, devidamente atualizado. Com a inicial de ID 22361233, juntou documento de ID 22361235 a 22361240 e posteriormente juntado o documento de ID 22541770. Na decisão de ID 22609403 foi concedido os benefícios da gratuidade da justiça a autora e determinada a expedição de mandado, para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos. Não exitosas as tentativas de localização do requerido, foi deferida a citação por edital e nomeado curador especial para apresentar embargos (ID 95432921), que foram apresentados, conforme consta no ID 115093046, pugnando pela improcedência dos pedidos. Instadas as partes a manifestarem, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 115835813) e o requerido postulou pelo depoimento pessoal da autora (ID 116250953). É o breve relatório. Decido. O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória além das provas coadunadas aos autos, assim atento aos princípios da brevidade e economia processual, conheço diretamente do pedido, julgando o feito no estado em que se encontra (art. 355, I do CPC). Pretende a parte autora o recebimento do valor R$63.976,24 (sessenta e três mil novecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), atualizado até a propositura da ação, pelo cheque juntado no ID 22541770, constituindo-o em TÍTULO EXECUTIVO. Com efeito, analisando o cheque questionado nos autos, vislumbro que a embargada/requerente possui a titularidade do respectivo título e, de consequência, o direito de receber o valor nele inserido. Nesse prisma, o cheque trazido pela requerente se apresenta como hábil para fundamentar a presente demanda, em virtude da pertinência dos requisitos exigidos no art. 1.102-A, do Código de Processo Civil. No mais, importante destacar que a devolução do cheque por motivo 21 não caracteriza que a credora tinha conhecimento da invalidade ou desfazimento do negócio que originou a emissão do cheque, existindo, portanto, certeza e liquidez do título de crédito. Ademais, colaciono os seguintes julgados em casos semelhantes: Monitória – Cheque prescrito – Ajuizamento além do biênio da ação de enriquecimento do art. 61 da Lei n. 7.357/85 – Cheque emitido pelo réu e que alega tê-lo entregue a uma terceira como pagamento de serviços não executados – Cheque devolvido pelo banco sacado pelo motivo "21" (contra-ordem ou oposição ao pagamento) – Inviabilidade de o emitente invocar contra a atual portadora as exceções pessoais que teria contra a primitiva portadora do cheque – Art. 25 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85)- Desnecessidade de discussão da "causa debendi" – Modificação, de ofício, dos termos iniciais da atualização monetária e dos juros, ajuizamento e citação, se a pretensão tem base em documento de dívida - Honorários advocatícios majorados – Recurso desprovido e modificado de ofício nos marcos da atualização e dos juros, com observação. (TJ-SP - AC: 10146137220188260003 SP 1014613-72.2018.8.26.0003, Relator: Cerqueira Leite, Data de Julgamento: 19/10/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2020). MONITÓRIA – Cheques – Declinação da causa subjacente – Desnecessidade – Exigência apenas de apresentação do documento ao qual se deseja conferir a executividade – Precedentes do STJ, em Recurso Repetitivo – Réu que, devidamente citado, não apresentou defesa, operando-se, pois, os efeitos da revelia (art. 344 do CPC)– Mera afirmação unilateral de roubo, furto ou extravio perante a instituição financeira sacada (motivo 20) que não desnatura a obrigação de pagar – Precedentes inclusive desta E. 14ª de Direito Privado – Posse do título, pelo credor, gera a presunção de que não foi pago pelo devedor – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10294425420188260554 SP 1029442-54.2018.8.26.0554, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 10/10/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2019) Assim, inexiste alternativa senão reconhecer a procedência dos pedidos da petição inicial. Ante de todo o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos por Washington Siqueira Barbosa e, por conseguinte, julgo procedente o pedido inicial da ação monitória proposta por Clecir Brandeleiro Paes de Farias, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial com a obrigação de o requerido pagar a requerente o valor de R$63.976,24 (sessenta e três mil novecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a data do vencimento de cada título (12.03.2016). Condeno o embargante/requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo recursal, transitado em julgado, prossiga-se o feito na forma prevista no Livro I, Título II, Parte Especial, do Código de Processo Civil (CPC – §8º, art. 702 – Cumprimento de Sentença). P.I.C. Várzea Grande - MT, 17 de maio de 2023. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito em substituição legal