Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0002126-35.2017.8.11.0005..
REU: A.G.A. INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ANDERSON FERNANDES ROCHA RIBEIRO, ELIDA NOBREGA DA SILVA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): OTAVIO GOMES NETO Vistos etc. Ao id n. 44094913 a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada para que os sócios passem a responderem pela execução, alegando que foram realizadas inúmeras diligências no sentido de encontrar bens da devedora, não obtendo êxito. Quadro societário ao id n. 44094912-pj 12. Os executados apresentaram defesa às fls. 110198689. É o relatório. Decido. Observa-se que a regra geral é a separação entre a pessoa jurídica e seus componentes. Sendo a desconsideração da pessoa jurídica uma exceção, a qual resulta em não tratar como distintos, em determinadas situações e atendidos determinados pressupostos, a pessoa jurídica e seus membros, sejam estes pessoas físicas ou outras pessoas jurídicas. A desconsideração da pessoa jurídica, segundo o artigo 50 do Código Civil, reflete a tendência de se dar ao juiz o poder de integrar o Direito segundo princípios jurídicos de conteúdo ético. Os princípios da função social dos contratos, da propriedade e o principio da boa-fé passam a ser os limites éticos impostos aos princípios da separação patrimonial da pessoa jurídica e seus membros. O elemento fundamental para a desconsideração da pessoa jurídica é o fato da pessoa jurídica servir indiretamente como instrumento para produção de resultados ilícitos ou contrários as normas ou princípios de direito de maior relevância ética ou social do que a tutela de interesses privados representada pela atribuição de personalidade jurídica ao ente coletivo. De acordo com o professor José Lamartine Correia De Oliveira: A desconsideração é meio de correção de descompasso entre "a aparência e realidade na constituição e no funcionamento da pessoa jurídica". (grifo nosso). Justifica-se plenamente a desconsideração quando surge a possibilidade de sacrifício de interesses indisponíveis. No entanto, é preciso que se verifique a ocorrência de um uso anômalo da pessoa jurídica (utilização anormal e surpreendente) que caracterize o abuso. Nesse sentido o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho preleciona que: “O Direito Brasileiro adota o princípio da autonomia da pessoa jurídica, todavia admite, para coibir determinados atos ilícitos realizados pelo sócio, que se desconsidere eventualmente a personalidade jurídica da sociedade empresária. Ressalta que "a sociedade empresária, em razão de sua natureza de pessoa jurídica, isto é, de sujeito de direito autônomo em relação a seus sócios, pode ser utilizada como instrumento na realização de fraude ou abuso de direito". Quando isso ocorre, poderá ser aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, a aplicação dessa teoria não compromete a autonomia da pessoa jurídica que continua preservada. Ao contrário, segundo o autor, "a teoria tem o intuito de preservar a pessoa jurídica e sua autonomia, enquanto instrumentos jurídicos indispensáveis à organização da atividade econômica, sem deixar ao desabrigo terceiros vítimas de fraude". (grifo nosso). In casu, verifica-se que a parte exequente ingressou de conhecimento em 2003 e o cumprimento de sentença tramita desde em 2007, porém encontram-se certa dificuldade para ter o seu regular prosseguimento, pois, até a presente data não houve satisfação do débito, sendo inadmissível que um processo permaneça tantos anos em tramitação. Resta evidente a existência de certa irregularidade nos atos da parte executada, deixando claro que a mesma não quer quitar seus débitos com a parte exequente.
Diante do exposto, a desconsideração da personalidade jurídica se faz necessária nos presentes autos, uma vez que a sociedade não pode funcionar como escudo ao enriquecimento ilícito de devedores, em detrimento de seus credores. Sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE OUTRA EMPRESA NO PÓLO PASSIVO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. - Alegação de abuso de personalidade jurídica por parte da empresa executada. Esvaziamento de patrimônio e velada atuação por meio de outra sociedade empresária. As circunstâncias do processo executivo (longa tramitação sem nenhum resultado), as bem fundamentadas alegações da exeqüente e a convincente prova produzida, somadas à confissão da própria executada (de que efetivamente estaria inativa), trouxeram aos autos fundada dúvida sobre a conduta da devedora. - A alegação verossímil e os indícios fortes, ainda que insuficientes para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, autorizam o deferimento de um dos pedidos da credora, a inclusão da terceira empresa no pólo passivo da ação executiva. - Nas circunstâncias do caso concreto, de esgotamento do feito executivo sem resultados, tendo em vista os fortes indícios de conduta fraudulenta por parte da empresa executada pelo abuso de personalidade jurídica, uma vez existindo dúvidas a impedir a solução da controvérsia, mais adequada com as novas feições da tutela processual do crédito é a medida de inclusão da segunda empresa no pólo passivo do processo executivo. Decisão mais ajustada com os novos contornos do processo de execução, conferidos pelas recentes reformas do CPC, em que se privilegia não só a celeridade processual, mas a efetividade da prestação jurisdicional para a satisfação do crédito. Agravo parcialmente provido, por maioria.” (Agravo de Instrumento Nº 70019981950, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 12/07/2007). Os sócios foram citados e sequer indicaram bens de propriedade da executada, nem mesmo como pretendem satisfazer a obrigação da empresa das quais eram sócios proprietários, o que não merece prosperar. O escudo da pessoa jurídica não deve servir a fomentar a inadimplência, e em sendo sócios não podem simplesmente se escusar de dívida adquirida por terem sido contraídas pela pessoa jurídica. Diante dos fatos, DEFIRO o pedido do exequente e determino que proceda-se a Desconsideração da Pessoa Jurídica. Inclua-se os sócios no polo passivo da execução. Cumpridas as determinações, arquive-se em seguida. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito