Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/04/2018
Valor da Causa
R$ 379.079,77
Órgão julgador
5ª Vara da Comarca de Alta Floresta
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão
05/02/2026, 17:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2026, 17:46
Juntada de Petição de petição
27/01/2026, 16:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/01/2026 23:59
27/01/2026, 02:15
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/01/2026 23:59
22/01/2026, 11:37
Decorrido prazo de ALANA GABI SICUTO em 21/01/2026 23:59
22/01/2026, 02:43
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 21/01/2026 23:59
22/01/2026, 02:43
Publicado Intimação em 15/12/2025.
15/12/2025, 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
15/12/2025, 06:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
12/12/2025, 02:03
Expedição de Outros documentos
11/12/2025, 03:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
11/12/2025, 03:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
11/12/2025, 01:40
Ato ordinatório praticado
10/12/2025, 15:43
Ato ordinatório praticado
05/12/2025, 16:38
Documentos
Decisão
•01/12/2025, 12:11
Decisão
•01/12/2025, 12:11
22/01/2026, 11:37
Decorrido prazo de ALANA GABI SICUTO em 21/01/2026 23:59
22/01/2026, 02:43
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 21/01/2026 23:59
22/01/2026, 02:43
Publicado Intimação em 15/12/2025.
15/12/2025, 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
15/12/2025, 06:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
12/12/2025, 02:03
Expedição de Outros documentos
11/12/2025, 03:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
11/12/2025, 03:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
11/12/2025, 01:40
Ato ordinatório praticado
10/12/2025, 15:43
Ato ordinatório praticado
05/12/2025, 16:38
Publicado Decisão em 03/12/2025.
03/12/2025, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025
03/12/2025, 14:45
Expedição de Outros documentos
01/12/2025, 12:11
Expedido alvará de levantamento
01/12/2025, 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
01/12/2025, 12:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/11/2025 23:59
06/11/2025, 02:45
Conclusos para decisão
29/10/2025, 13:22
Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 11:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2025.
13/10/2025, 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025
12/10/2025, 06:32
Expedição de Outros documentos
09/10/2025, 18:13
Ato ordinatório praticado
09/10/2025, 18:09
Decorrido prazo de APARECIDA MARQUES CASTUERA em 23/09/2025 23:59
24/09/2025, 08:59
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
15/09/2025, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
14/09/2025, 23:01
Expedição de Outros documentos
11/09/2025, 16:02
Decorrido prazo de CAOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 02/09/2025 23:59
03/09/2025, 01:56
Decorrido prazo de APARECIDA MARQUES CASTUERA em 02/09/2025 23:59
03/09/2025, 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2025 23:59
03/09/2025, 01:56
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO CASTUERA em 02/09/2025 23:59
03/09/2025, 01:56
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO CASTUERA em 02/09/2025 23:59
03/09/2025, 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2025 23:59
03/09/2025, 01:10
Decorrido prazo de CAOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 02/09/2025 23:59
03/09/2025, 01:10
Decorrido prazo de APARECIDA MARQUES CASTUERA em 02/09/2025 23:59
03/09/2025, 01:10
Juntada de Petição de manifestação
02/09/2025, 09:55
Juntada de Petição de petição
19/08/2025, 16:12
Publicado Decisão em 12/08/2025.
12/08/2025, 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
12/08/2025, 12:03
Expedição de Outros documentos
08/08/2025, 17:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
08/08/2025, 17:28
Conclusos para decisão
07/05/2025, 09:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
24/04/2025, 10:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59
15/04/2025, 03:28
Juntada de Petição de petição
14/04/2025, 14:55
Juntada de Petição de petição
10/04/2025, 16:59
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
08/04/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
05/04/2025, 03:37
Expedição de Outros documentos
03/04/2025, 18:12
Ato ordinatório praticado
03/04/2025, 18:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59
02/04/2025, 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
27/03/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
27/03/2025, 02:44
Expedição de Outros documentos
25/03/2025, 17:25
Ato ordinatório praticado
25/03/2025, 17:19
Expedição de Mandado
25/03/2025, 14:36
Ato ordinatório praticado
25/03/2025, 14:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
11/03/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
11/03/2025, 02:42
Expedição de Outros documentos
07/03/2025, 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
07/03/2025, 17:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59
14/11/2024, 05:58
Conclusos para decisão
08/11/2024, 16:39
Juntada de Petição de petição
01/11/2024, 14:50
Juntada de Petição de manifestação
24/10/2024, 09:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
22/10/2024, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
22/10/2024, 02:15
Expedição de Outros documentos
18/10/2024, 14:16
Ato ordinatório praticado
17/10/2024, 18:21
Juntada de Petição de petição
17/10/2024, 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/10/2024, 16:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
12/10/2024, 16:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
12/10/2024, 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/10/2024, 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/10/2024, 16:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
12/10/2024, 16:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2024 23:59
03/10/2024, 02:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/10/2024, 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/10/2024, 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/10/2024, 12:32
Expedição de Mandado
01/10/2024, 14:01
Juntada de Petição de petição
18/09/2024, 08:51
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
11/09/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
11/09/2024, 02:24
Expedição de Outros documentos
09/09/2024, 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
09/09/2024, 08:29
Decretada a indisponibilidade de bens
09/09/2024, 08:29
Conclusos para decisão
05/09/2024, 17:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2024 23:59
05/09/2024, 02:05
Juntada de Petição de manifestação
28/08/2024, 12:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
15/08/2024, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
15/08/2024, 02:04
Expedição de Outros documentos
12/08/2024, 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
12/08/2024, 13:03
Conclusos para decisão
12/01/2024, 09:36
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2023, 08:12
Juntada de Petição de manifestação
31/07/2023, 10:19
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO CASTUERA em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 01:39
Decorrido prazo de APARECIDA MARQUES CASTUERA em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 01:24
Ato ordinatório praticado
06/07/2023, 17:50
Conclusos para decisão
05/07/2023, 07:30
Juntada de Petição de petição
04/07/2023, 14:29
Ato ordinatório praticado
03/07/2023, 14:16
Ato ordinatório praticado
30/06/2023, 15:45
Publicado Intimação em 28/06/2023.
28/06/2023, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
28/06/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1001109-04.2018.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CAOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP, APARECIDA MARQUES CASTUERA, PEDRO DO NASCIMENTO CASTUERA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Alegam os executados que lote urbano n. 14, quadra 03, setor Glote n, com área de 1.000 (mil) metros quadrados, sob a matrícula n.7.287, Livro 2 AJ, 1º Serviço Notarial e Registral de Alta Floresta/MT é impenhorável, eis que se trata de bem de família, onde residem. Intimado para se manifestar, o Banco do Brasil, ora exequente, pugnou pelo prosseguimento do feito, para posterior hasta pública do imóvel penhorado, discordando dos pedidos elencados no incidente processual (ID. 106773276). Determinou-se a intimação das partes para comprovar caráter familiar o bem penhorado. Transladou-se para os autos cópia do acórdão proferido nos embargos à execução n. 1004262-45.2018.8.11.0007 (ID. 116798316). Em manifestação, a parte executada juntou documentação (ID. 117758282). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A Lei n.º 8.009/90 tem como escopo a proteção da moradia da família do devedor, o que faz com que qualquer um dos membros da entidade familiar tenha legitimidade para defender seu direito à moradia alegando se tratar de bem de família. Neste sentido decidiu o STJ: “A Lei n.º 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao ‘imóvel do casal’, mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora.” (STJ, REsp nº 345.933/RJ, publicado no DJU de 29.4.2002, Ministra Nancy Andrigui) Desta feita, os executados são parte legítima para requerer a impenhorabilidade do imóvel descrito nos autos. Ressalta-se que a impenhorabilidade do bem de família visa preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. No caso dos autos, há comprovação de quem o imóvel indicado pela parte exequente para penhora é utilizado como moradia pelos executados, bem como é o único bem do casal, o qual foi adquirido no ano de 2001. Além disso, ausente demonstração nos autos de que a dívida contraída pelos executados com o exequente reverteu-se em proveito da família. Sobre o assunto a jurisprudência é remansosa: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PENHORA - IMÓVEL EM QUE A AGRAVANTE RESIDE COM SEUS FILHOS E COMPANHEIRO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - RECURSO PROVIDO. Comprovado que a embargante reside no imóvel penhorado juntamente com o companheiro (executado) e mais duas filhas do casal, resta evidente que o bem é impenhorável por se tratar de bem de família, devendo ser cancelada a penhora. Havendo erro material no decisum agravado, deve ser corrigido. (TJ-MT 10233678720228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRECLUSÃO – AFASTADA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM QUE O BEM É DESTINADO A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A impenhorabilidade de bem de família é questão de ordem pública, portanto, não alcançada pela preclusão. Considerando que o imóvel constrito é o bem dos executados, servindo-lhe como residência, nos termos da Lei nº 8.009/90, configura bem de família, sendo oponível a impenhorabilidade do bem, como bem posto na decisão agravada. (TJ-MT 10064468720218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) Assim, diante das explanações acima destacadas, RECONHEÇO a nulidade da penhora do imóvel residencial, qual seja, lote urbano n. 14, quadra 03, setor Glote n, com área de 1.000 (mil) metros quadrados, sob a matrícula n.7.287, Livro 2 AJ, 1º Serviço Notarial e Registral de Alta Floresta/MT. Expeça-se ofício ao CRI local para baixa da penhora realizada nos autos, se foi averbada. INTIME-SE a parte exequente para manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá atualizar o cálculo nos termos do acórdão proferido nos autos n. 1004262-45.2018.8.11.0007 (ID. 116798318). Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica. Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
26/06/2023, 08:24
Publicado Decisão em 14/06/2023.
14/06/2023, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
14/06/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1001109-04.2018.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CAOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP, APARECIDA MARQUES CASTUERA, PEDRO DO NASCIMENTO CASTUERA
Vistos. Alegam os executados que lote urbano n. 14, quadra 03, setor Glote n, com área de 1.000 (mil) metros quadrados, sob a matrícula n.7.287, Livro 2 AJ, 1º Serviço Notarial e Registral de Alta Floresta/MT é impenhorável, eis que se trata de bem de família, onde residem. Intimado para se manifestar, o Banco do Brasil, ora exequente, pugnou pelo prosseguimento do feito, para posterior hasta pública do imóvel penhorado, discordando dos pedidos elencados no incidente processual (ID. 106773276). Determinou-se a intimação das partes para comprovar caráter familiar o bem penhorado. Transladou-se para os autos cópia do acórdão proferido nos embargos à execução n. 1004262-45.2018.8.11.0007 (ID. 116798316). Em manifestação, a parte executada juntou documentação (ID. 117758282). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A Lei n.º 8.009/90 tem como escopo a proteção da moradia da família do devedor, o que faz com que qualquer um dos membros da entidade familiar tenha legitimidade para defender seu direito à moradia alegando se tratar de bem de família. Neste sentido decidiu o STJ: “A Lei n.º 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao ‘imóvel do casal’, mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora.” (STJ, REsp nº 345.933/RJ, publicado no DJU de 29.4.2002, Ministra Nancy Andrigui) Desta feita, os executados são parte legítima para requerer a impenhorabilidade do imóvel descrito nos autos. Ressalta-se que a impenhorabilidade do bem de família visa preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. No caso dos autos, há comprovação de quem o imóvel indicado pela parte exequente para penhora é utilizado como moradia pelos executados, bem como é o único bem do casal, o qual foi adquirido no ano de 2001. Além disso, ausente demonstração nos autos de que a dívida contraída pelos executados com o exequente reverteu-se em proveito da família. Sobre o assunto a jurisprudência é remansosa: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PENHORA - IMÓVEL EM QUE A AGRAVANTE RESIDE COM SEUS FILHOS E COMPANHEIRO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - RECURSO PROVIDO. Comprovado que a embargante reside no imóvel penhorado juntamente com o companheiro (executado) e mais duas filhas do casal, resta evidente que o bem é impenhorável por se tratar de bem de família, devendo ser cancelada a penhora. Havendo erro material no decisum agravado, deve ser corrigido. (TJ-MT 10233678720228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRECLUSÃO – AFASTADA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM QUE O BEM É DESTINADO A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A impenhorabilidade de bem de família é questão de ordem pública, portanto, não alcançada pela preclusão. Considerando que o imóvel constrito é o bem dos executados, servindo-lhe como residência, nos termos da Lei nº 8.009/90, configura bem de família, sendo oponível a impenhorabilidade do bem, como bem posto na decisão agravada. (TJ-MT 10064468720218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) Assim, diante das explanações acima destacadas, RECONHEÇO a nulidade da penhora do imóvel residencial, qual seja, lote urbano n. 14, quadra 03, setor Glote n, com área de 1.000 (mil) metros quadrados, sob a matrícula n.7.287, Livro 2 AJ, 1º Serviço Notarial e Registral de Alta Floresta/MT. Expeça-se ofício ao CRI local para baixa da penhora realizada nos autos, se foi averbada. INTIME-SE a parte exequente para manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá atualizar o cálculo nos termos do acórdão proferido nos autos n. 1004262-45.2018.8.11.0007 (ID. 116798318). Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica. Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
12/06/2023, 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
12/06/2023, 13:14
Conclusos para decisão
30/05/2023, 09:42
Juntada de Petição de manifestação
15/05/2023, 16:53
Juntada de Petição de manifestação
15/05/2023, 14:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/05/2023 23:59.
14/05/2023, 04:08
Desapensado do processo 1004262-45.2018.8.11.0007
04/05/2023, 13:31
Ato ordinatório praticado
04/05/2023, 13:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
24/04/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
21/04/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1001109-04.2018.8.11.0007 BANCO DO BRASIL S.A. CAOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros (2) IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerido(s) para comprovar nos autos o caráter familiar do bem imóvel penhorado, juntando aos autos documentação referente
20/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
19/04/2023, 09:15
Publicado Decisão em 18/04/2023.
18/04/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
18/04/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1001109-04.2018.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CAOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP, APARECIDA MARQUES CASTUERA, PEDRO DO NASCIMENTO CASTUERA
Vistos. Alegam os executados que lote urbano n. 14, quadra 03, setor Glote n, com área de 1.000 (mil) metros quadrados, sob a matrícula n.7.287, Livro 2 AJ, 1º Serviço Notarial e Registral de Alta Floresta/MT é impenhorável, eis que se trata
17/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
14/04/2023, 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
14/04/2023, 08:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/02/2023 23:59.
10/02/2023, 04:28
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO CASTUERA em 27/01/2023 23:59.
28/01/2023, 00:20
Conclusos para decisão
10/01/2023, 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/12/2022, 11:28
Juntada de Petição de diligência
29/12/2022, 11:28
Juntada de Petição de manifestação
23/12/2022, 16:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
14/12/2022, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
14/12/2022, 01:07
Expedição de Outros documentos
12/12/2022, 12:48
Juntada de Petição de manifestação
07/12/2022, 17:07
Juntada de Petição de petição
07/12/2022, 17:06
Ato ordinatório praticado
30/11/2022, 12:17
Ato ordinatório praticado
10/11/2022, 13:47
Ato ordinatório praticado
10/11/2022, 13:35
Cancelada a movimentação processual
10/11/2022, 13:28
Desentranhado o documento
10/11/2022, 13:28
Ato ordinatório praticado
09/11/2022, 12:21
Ato ordinatório praticado
19/10/2022, 12:48
Juntada de Petição de petição
03/10/2022, 15:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2022 23:59.
27/09/2022, 16:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/09/2022 23:59.
09/09/2022, 05:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/09/2022, 17:15
Expedição de Mandado.
08/09/2022, 13:15
Juntada de Petição de petição
02/09/2022, 14:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
02/09/2022, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
02/09/2022, 03:06
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 07:37
Ato ordinatório praticado
30/08/2022, 12:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2022 23:59.
26/08/2022, 12:59
Decorrido prazo de APARECIDA MARQUES CASTUERA em 25/08/2022 23:59.
26/08/2022, 12:57
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO CASTUERA em 25/08/2022 23:59.
26/08/2022, 12:56
Decorrido prazo de CAOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 25/08/2022 23:59.
26/08/2022, 12:56
Ato ordinatório praticado
23/08/2022, 17:56
Ato ordinatório praticado
22/08/2022, 17:51
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
17/08/2022, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
17/08/2022, 02:15
Expedição de Outros documentos.
15/08/2022, 09:35
Expedição de Outros documentos.
12/08/2022, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
04/08/2022, 05:33
Publicado Decisão em 04/08/2022.
04/08/2022, 05:33
Expedição de Outros documentos.
02/08/2022, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2022, 17:22
Conclusos para decisão
24/06/2022, 17:05
Juntada de Petição de petição
17/06/2022, 16:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2022 23:59.
27/04/2022, 13:32
Publicado Decisão em 29/03/2022.
29/03/2022, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
29/03/2022, 10:04
Expedição de Outros documentos.
25/03/2022, 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2022, 16:22
Conclusos para decisão
25/01/2022, 14:46
Juntada de Petição de petição
20/01/2022, 13:28
Apensado ao processo 1004262-45.2018.8.11.0007
18/01/2022, 09:27
Ato ordinatório praticado
23/01/2019, 08:24
Juntada de Petição de diligência
09/11/2018, 21:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/11/2018, 16:32
Expedição de Mandado.
07/11/2018, 13:28
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2018, 15:42
Conclusos para decisão
09/05/2018, 14:19
Juntada de Petição de petição
26/04/2018, 15:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 25/04/2018 23:59:59.
26/04/2018, 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 25/04/2018 23:59:59.