Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1000316-68.2018.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARYSA ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, REGINA FIALEK RYBA, DAMIAO ALVES DE LIMA, BERNARDINO RYBA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS formulado pela parte exequente com fundamento no art. 185-A do Código Tributário Nacional. No que tange à indisponibilidade de bens garantida pelo artigo 185-A do CTN, tem-se que sua utilização é medida assecuratória de eficácia futura da cobrança fiscal, o que implica a comunicação do decreto de indisponibilidade aos órgãos pertinentes, cuja incumbência, após esgotadas as diligências pelo próprio credor, é do Juízo. O art. 185-A do CTN assim dispõe: “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”. Impende salientar que são requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens, forte no artigo 185-A, do CTN, a citação do(s) executado(s), o não pagamento e a não localização de bens passíveis de penhora, revestindo-se a medida de caráter excepcional. No caso em tela, a não decretação da indisponibilidade dos bens do(s) executado(s) inviabilizará a própria execução, tendo em vista a não localização de bens passíveis de constrição, conforme fartamente comprovado nos autos. Com efeito, a jurisprudência pacificada nos tribunais superiores, acerca da matéria, tem firmado o entendimento de que, é necessário o exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do(s) devedor(es), o que ocorreu na hipótese. O(s) executado(s) foi (ram) devidamente citado(s), não tendo havido pagamento ou apresentação de bens à penhora. Além disso, restou negativa a tentativa de penhora via sistema Sisbajud e a parte exequente comprovou ter diligenciado na busca de outras informações patrimoniais da parte executada, não logrando êxito na localização de bens passíveis e/ou suficientes de penhora. Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam: citação do executado, não pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e não localização de bens penhoráveis, justifica-se, portanto, a pretensão relativa a decretação da indisponibilidade de bens e direitos da(s) executada(s), com a comunicação ao CNIB, nos termos do artigo 185-A, do CTN, conforme requerido. Neste sentido: “Agravo de instrumento. Ação de execução fiscal. Pedido de indisponibilidade de bens e direitos da executada. Requisitos do art. 185-A do CTN atendidos. Possibilidade. Recurso provido. 1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor, desde que este tenha sido citado, não tenha quitado a dívida ou nomeado bens à penhora no prazo legal e não tenham sido encontrados bens penhoráveis, apesar das diligências empreendidas pelo credor, conforme autoriza o art. 185-A do Código Tributário Nacional. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a indisponibilidade de bens e direitos do agravado. v.v. Execução Fiscal- Indisponibilidade de Bens do Executado- Medida Prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional - Esgotamento das Diligências- Não Comprovação- Agravo a que se nega provimento. É pacífica e uníssona a orientação da Primeira Seção do STJ quanto a necessidade de esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis do devedor antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN (Des. Marcelo Rodrigues)”. Sobre a matéria: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (…) 5. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 7. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014)”.
Diante do exposto, é necessário, repise-se, a concessão da ordem determinando a indisponibilidade de bens e direitos do(s) devedor(es) aos órgãos. Nesse sentido, aplica-se, “in casu”, a disposição expressa no art. 185-A do CTN, devendo-se ser decretado, efetivado e comunicado a medida de indisponibilidade de bens aos órgãos e entidades que promovem registros de transferências de bens. Por outro lado, é de bom alvitre salientar que, à exceção dos ativos existentes em instituições financeiras e bens imóveis, não existe um sistema eletrônico de âmbito nacional que permita a comunicação da indisponibilidade a todos os outros órgãos responsáveis pelo registro da transferência de bens. Sendo assim, a comunicação, ao contrário daquela efetuada mediante o SISBAJUD e CNIB, não poderá ser dirigida a todos os demais órgãos existentes no País. Nesse sentido já decidiu o TRF da 4ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO E COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS REGISTRAIS. ART. 185-A DO CTN. INCUMBÊNCIA DO JUÍZO. LIMITE DO NÚMERO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. 1. A indisponibilidade de bens (prevista no art. 185-A, do CTN) é medida assecuratória que objetiva a eficácia futura da cobrança fiscal, que, quando deferida, implica em comunicar os órgãos competentes, incumbência que recai no próprio Juízo. 2. Não se pode exigir, entretanto, diante do número de execuções fiscais que tramitam perante a Justiça Federal, que sejam expedidos tantos ofícios quantos os solicitados pela parte agravante, sob pena de prejudicar a célere e eficaz prestação jurisdicional. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003566-22.2011.404.0000, 2ª Turma, de minha relatoria, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/05/2011)” Assim, com espeque no art. 185-A do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, consequentemente, DECRETO a imediata INDISPONIBILIDADE de quaisquer bens e direitos da parte executada, devendo, para tanto, em relação aos bens imóveis, PROCEDER-SE via sistema CNIB. Em seguida, SUSPENDO o curso do prazo prescricional, bem como do executivo fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, “caput”, da Lei n° 6.830/80. REMETAM-SE os autos ao arquivo, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, mantendo-se em aberto na Distribuição e realizando-se o agendamento no sistema PJE quanto ao decurso do prazo anual de suspensão do feito. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, mantenha-se os autos no arquivo, promovendo-se novo agendamento no sistema PJE, quanto ao início do prazo quinquenal de que trata o §4° do art. 40 da Lei n° 6.830/80, findo o qual deverá ser promovido à conclusão do feito. INTIME-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cáceres, 23 de agosto de 2023 Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito